ANO X - EDIÇÃO Nº 2312 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/07/2017
Ademais, destaca-se, ainda, que foi oferecida como garantia, para cada um dos
títulos, 210 (duzentos e dez) vacas nelores ½, cor branca, com idade de 50 (cinquenta) meses, no
valor de R$315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), o que robustece, por sua vez, a
possibilidade de discussão, não só da contratação, mas também das cláusulas dos seguros
prestamistas (Seguro Ouro Vida) para a contratação das Cédulas Rurais Pignoratícias,
dispensando, também, a exigência de caução (CPC 300 §1º)3.
NR.PROCESSO: 5203353.60.2017.8.09.0000
A priori, constato em análise inaugural que a probabilidade do direito almejado
resta evidenciada, porquanto ressai-se dos documentos probantes a contratação pelo Sr. Ulisses
Tuma de Cédula Rural Pignoratícia garantida por Seguro Ouro Vida nºs. 075238081 (CRP –
40/02748-1) e 2540841 (CRP – 40/02762-7).
Ao se ponderar sobre a urgência constato o justificado receio de ineficácia do
provimento final. Explico.
Destaca-se que, em virtude do falecimento deste em 23/08/2016, as herdeiras
requereram a quitação das Cédulas, porém os pedidos foram negados, sob o argumento de que o
falecido, supostamente havia deixado de declarar ser portador de doença relacionada ao óbito
quando da contratação do seguro, o que teria influenciado na contratação do risco.
Ocorre que, os contratos firmados de Cédula Rural Pignoratícia nº 2762-7 e 27481 têm como data de vencimento respectivamente, 15/01/2017 e 01/12/2020, estando um,
inclusive, já vencido, podendo gerar eventual execução e ineficácia deste provimento jurisdicional,
fato que, por si só, caracteriza a urgência da tutela pretendida.
Dito isto, uma vez demonstrada a contratação do Seguro Ouro vida apto a
resguardar as cédulas rurais, o vencimento de uma delas, fatos estes agregados a
impossibilidade da seguradora se eximir do dever de indenizar alegando omissão de informações
por parte do segurado a respeito de doenças preexistentes, se não exigiu exames clínicos no ato
da contratação, penso que revelam-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela
recursal pretendida4.
Nesse sentir, da análise perfunctória da pretensão e ponderando que os
argumentos delineados pelas agravantes revelam fundamentos convincentes e relevantes
capazes de evidenciar a urgência que a medida requer, defiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal para determinar a apresentação das apólices relativas aos seguros
contratados, bem como determinar a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais
garantidas por Seguro Ouro Vida nºs. 075238081 (CRP – 40/02748-1) e 2540841 (CRP –
40/02762-7).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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