ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017
Publicação: segunda-feira, 04/12/2017
NR.PROCESSO: 5290611.11.2017.8.09.0000
?AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Para a busca da efetividade do provimento
jurisdicional o magistrado conta com seu poder geral de cautela, consistente na possibilidade de
concessão de medidas cautelares, até mesmo de ofício. Essa opção vem disciplinada no artigo
798, do CPC. II - Não havendo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO?. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 174933-04.2015.8.09.0000. Rel. Dr. Roberto
Horácio Rezende. DJ 1832 de 23/07/2015).
?(...) Para a busca da efetividade do provimento jurisdicional o magistrado conta com seu poder
geral de cautela, consistente na possibilidade de concessão de medidas cautelares, até mesmo
de ofício (...)?. (TJGO. 4ª Câmara Cível. AI nº 153926-87.2014.8.09.0000. Rel. Des. Gilberto
Marques Filho. DJ 1625 de 10/09/2014).
?(...) Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência
que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (...)?. (STJ. 4ª Turma. AgInt no
AREsp 975206 / BA. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 04/05/2017).
?(...) Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção
de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal,
ainda que não requerida pela parte (...)?. (STJ. 3ª Turma. REsp 1255398 / SP. Rel. Min. Nancy
Andrighi. DJe 30/05/2014).
Desse modo, necessário se mostra, com fundamento no poder geral de
cautela, determinar que o depósito dos direitos de posse sobre parcela do imóvel seja concedida
provisoriamente a terceira pessoa, estranha às partes e de confiança da ilustre magistrada a quo,
a quem compete definir, com pormenores, os critérios de sua efetivação, inclusive a remuneração
devida àquele.
5. Distinguishing
Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a
presente decisão afigura-se harmônica com a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ.
Outrossim, os precedentes citados pelo agravante e agravado, nas razões e contrarrazões
recursais, não possuem caráter vinculante, mas sim meramente persuasivos.
6. Dispositivo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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