ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017
Publicação: segunda-feira, 04/12/2017
NR.PROCESSO: 5290611.11.2017.8.09.0000
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou parcial
provimento apenas para, em reforma parcial da decisão agravada, determinar seja nomeada
terceira pessoa, estranha às partes e de confiança da ilustre magistrada a quo, como depositária
provisória dos direitos de posse sobre a parcela do imóvel ofertada em caução, mantendo, no
mais, inalterada a decisão agravada.
É o meu voto.
Goiânia, 16 de novembro de 2017.
JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Relator em Substituição
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E
DANOS. TUTELA PROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. AGRAVO.
CABIMENTO. PROVIDÊNCIA DO ART. 1.018, CAPUT, DO CPC.
CUMPRIMENTO NO TRÍDUO LEGAL. ADMISSIBILIDADE. LIMINAR
REINTEGRATÓRIA. DIREITOS DE POSSE SOBRE PARCELA DO
IMÓVEL. CAUÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA.
DESIGNAÇÃO DE TERCEIRO COMO DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO. 1. É
cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que modifica a
tutela provisória (CPC, art. 1.015, inciso I). 2. Comprovado o cumprimento
pelo agravante, da providência previsa no art. 1.018, caput, no prazo de 3
(três) dias, deve ser rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal
arguida pelo agravado. 3. A exigência de prestação de caução idônea, real
ou fidejussória, para concessão de tutela de urgência (CPC, art. 300, § 1º),
insere-se no poder discricionário do magistrado e, em que pese
preferencial, o caucionamento em dinheiro não é imprescindível à
concessão da medida, sendo válida a caução que se revele, no caso,
idônea, segura e proporcional. 4. Em baliza aos direitos em conflito
(efetividade e segurança jurídica), necessário se mostra, com fundamento
no poder geral de cautela, designar uma terceira pessoa, estranha às
partes e de confiança da magistrada, como depositária provisória dos
direitos de posse sobre parcela do imóvel, ofertada como caução. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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