Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.733, de 18 de fevereiro de 2014, que
aprova alteração do custeio do Centro Viva Vida de Referência Secundária (CVVRS) de Santa Luzia em função da inclusão e exclusão de
município na área de abrangência.
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Resolução SES/MG nº 1.150, de 19
de abril de 2007, no que se refere ao custeio dos Centros Viva Vida de
Referência Secundária (CVVRS) Santa Luzia, nos termos do Anexo
Único desta resolução, em razão das seguintes alterações:
I – exclusão do município de Sabará, conforme Pactuação nº 478/2013
aprovada em CIR Belo Horizonte / Nova Lima / Caeté, em 18 de
novembro de 2013;
II – inclusão do município de Lagoa Santa, conforme Pactuação nº
481/2013 aprovada em CIR Belo Horizonte / Nova Lima / Caeté, em
04 de dezembro de 2013;
§ 1º As alterações previstas no caput deste artigo alteram os valores
previstos no Anexo I da Resolução SES/MG nº 1.150, de 19 de abril de
2007, nos termos do Anexo Único desta Resolução;
§ 2º as referências previstas para custeio dos Centros Viva Vida poderão ser revistas a partir das pactuações regionais, desde que aprovadas
em CIRA.
Art. 2º O Plano Anual de Metas e o quadro de profissionais necessário
serão ajustados conforme as alterações de municípios na área de abrangência dos CVVRS citado nesta Deliberação.
Art. 3º Será realizado termo aditivo ao Contrato de Programa nº
227/2013, que tem por objeto a prestação de serviços públicos de saúde,
sob regime de gestão associada, na região de saúde do CVVRS Santa
Luzia que teve seu custeio alterado pela presente Deliberação.
Art. 4º O valor destinado ao Centro Viva Vida de Referência Secundária de que trata a presente Resolução, para o exercício de 2014,
corresponde a R$ 40.701.834,00 (quarenta milhões, setecentos e um
mil, oitocentos e trinta e quatro reais) e correrá por conta da Dotação
Orçamentária nº 4291.10.302.044.4208.0001 – 334141 – 10.1, Fonte:
Tesouro do Estado/Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.184, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.189, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Revoga a Resolução SES/MG nº 4.019, de 14 de novembro de 2013,
que dispõe sobre a alteração do Anexo I da SES nº 3.194, de 20 de
março de 2012, que define os hospitais participantes do Programa de
Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais/PRO-HOSP
Macrorregional e Microrregional do SUS/MG e o respectivo valor do
incentivo financeiro, nos termos da Resolução SES/MG nº 3.041, de 07
de dezembro de 2011 - Competência 2012e altera o Inciso I, § 4ª do art.
8º da Resolução SES/MG 3.041, de 07 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, que lhe confere
o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.742, de 18 de fevereiro de 2014,
que revoga a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.630, de 14 de novembro
de 2013, que dispõe sobre a alteração do fluxo de repasses dos incentivos financeiros estaduais referentes ao Programa de Fortalecimento
e Melhoria da Qualidade dos Hospitais/PRO–HOSP Macrorregional e
Microrregional do SUS/MG e da outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Resolução SES/MG nº 4.019, de 14 de novembro de 2013, que dispõe sobre a alteração do Anexo I da Resolução
SES/MG nº 3.194, de 20 de março de 2012, que define os hospitais
participantes do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade
dos Hospitais/PRO-HOSP Macrorregional e Microrregional do SUS/
MG e o respectivo valor do incentivo financeiro, nos termos da Resolução SES/MG nº 3.041, de 07 de dezembro de 2011 - Competência 2012
e altera o Inciso I, § 4ª do art. 8º da Resolução SES/MG 3.041, de 07
de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O texto do Anexo I da Resolução SES/MG nº 3.194,
de 20 de março de 2012, volta a produzir efeitos nos termos da sua redação originária e alterações posteriores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
24 524791 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0920012-2, Rocival Lyrio de
Araújo, referente ao 4º quinquênio adm., a partir de 10/12/2010; em
cumprimento à resolução 007/2006.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0386652-2, Roberto
Costa, referente ao 4º quinquênio adm., publicado em 24/01/2004, com
vigência em 29/12/2003, 5º quinquênio adm., publicado em 23/10/2010,
com vigência em 27/12/2008; em cumprimento à resolução 007/2006.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0386652-2, Roberto Costa, referente ao 4º quinquênio adm., a partir de 29/11/2002, 5º quinquênio
adm., a partir de 25/04/2007, em cumprimento à resolução 007/2006.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0386652/2, Roberto Costa, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 23/04/2012, Masp 0912878/6,
Solange Pedrosa De Miranda, referente ao 6º quinquênio adm., a partir
de 10/12/2013, Masp 0912932/1, Vani Dias Ribeiro Barbosa, referente
ao 6º quinquênio adm., a partir de 25/12/2013, Masp 0913010/5, Elza
Maria Butti, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 01/01/2014,
Masp 0915192/9, Ângela Aparecida Dias Barboza, referente ao 6º
quinquênio adm., a partir de 17/12/2013, Masp 0916722/2, Valda
Lucia Francisca De Jesus, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de
05/12/2013, Masp 0918872/3, Ligia Maria De Almeida, referente ao 6º
quinquênio adm., a partir de 04/12/2013.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37da
CF/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0386652/2, Roberto Costa, a partir de 23/04/2012, Masp 0912878/6, Solange Pedrosa De Miranda, a
partir de 10/12/2013, Masp 0912932/1, Vani Dias Ribeiro Barbosa, a
partir de 25/12/2013, Masp 0913010/5, Elza Maria Butti, a partir de
01/01/2014, Masp 0915192/9, Ângela Aparecida Dias Barboza, a partir de 17/12/2013, Masp 0918872/3, Ligia Maria De Almeida, a partir
de 04/12/2013.
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0386652-2, Roberto
Costa, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em 21/01/1992, com
vigência em 17/10/1991, conforme Nota Técnica nº 108/2014; Masp
0920012-2, Rocival Lyrio de Araújo, referente ao 1º quinquênio adm.,
publicado em 22/07/2011, com vigência em 31/07/1997, 2º quinquênio adm., publicado em 22/07/2011, com vigência em 30/07/2002,
3º quinquênio adm., publicado em 22/07/2011, com vigência em
29/07/2007, conforme Nota Técnica nº 107/2014; Masp 0912932-1,
Vani Dias Ribeiro Barbosa, referente ao 5º quinquênio adm., publicado
em 16/01/2009, com vigência em 25/12/2008, conforme Nota Técnica
nº 109/2014; Masp 0913010-5, Elza Maria Butti, referente ao 5º quinquênio adm., publicado em 18/02/2009, com vigência em 01/01/2009,
conforme Nota Técnica nº 111/2014; Masp 0912878-6, Solange
Pedrosa de Miranda, referente ao 5º quinquênio adm., publicado em
19/03/2009, com vigência em 10/12/2008, conforme Nota Técnica nº
112/2014; Masp 0915192-9, Ângela Aparecida Dias Barboza, referente
ao 2º quinquênio adm., publicado em 05/05/1994, com vigência em
13/12/1993, 3º quinquênio adm., publicado em 20/02/1999, com vigência em 13/12/1998, 4º quinquênio adm., publicado em 24/01/2004, com
vigência em 20/12/2003, conforme Nota Técnica nº 110/2014; Masp
0916722-2, Valda Lúcia Francisca de Jesus, referente ao 3º quinquênio
adm., publicado em 19/05/1994, com vigência em 19/12/1993, 4º quinquênio adm., publicado em 20/02/1999, com vigência em 08/12/1998,
5º quinquênio adm., publicado em 24/01/2004, com vigência em
07/12/2003, conforme Nota Técnica nº 113/2014.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0386652-2, Roberto Costa, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 02/11/1991; Masp 0920012-2,
Rocival Lyrio de Araújo, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de
30/06/1997, 2º quinquênio adm., a partir de 29/06/2002, 3º quinquênio
adm., a partir de 28/06/2007; Masp 0912932-1, Vani Dias Ribeiro Barbosa, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 26/12/2008; Masp
0913010-5, Elza Maria Butti, referente ao 5º quinquênio adm., a partir
de 02/01/2009; Masp 0912878-6, Solange Pedrosa de Miranda, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 11/12/2008; Masp 0915192-9,
Ângela Aparecida Dias Barboza, referente ao 2º quinquênio adm., a
partir de 12/12/1993, 3º quinquênio adm., a partir de 12/12/1998, 4º
quinquênio adm., a partir de 19/12/2003; Masp 0916722-2, Valda
Lúcia Francisca de Jesus, referente ao 3º quinquênio adm., a partir de
10/12/1993, 4º quinquênio adm., a partir de 09/12/1998, 5º quinquênio
adm., a partir de 08/12/2003.
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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.181, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera o art. 8º da Resolução SES/MG nº 4.027, de 19 de novembro de
2013, que estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão do incentivo
financeiro estadual para a ampliação da assistência odontológica em
ambiente hospitalar abrangendo a assistência integral aos portadores
de deformidades craniofaciais congênitas ou adquiridas, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o inciso IV do art.
222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e,
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.724, de 18 de fevereiro de 2014,
que altera o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.648, de
19 de novembro de 2013, que aprova as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do processo de concessão do incentivo financeiro que amplia a assistência odontológica em
ambiente hospitalar, abrangendo a assistência integral aos portadores
de deformidades craniofaciais congênita ou adquirida, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução SES/MG nº 4.027, de 19 de
novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os municípios sede dos hospitais beneficiados com o recurso
financeiro para a implementação de serviços de assistência integral aos
portadores de deformidades craniofaciais congênitas ou adquiridas no
Estado de Minas Gerais, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
a aceitação e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SUS/
MG), a contar da data de publicação desta Resolução”. (nr).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
24 524774 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.187, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Regulamenta os Centros Hiperdia Minas e o seu processo de supervisão e avaliação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o art. 93, § 1o, da Constituição Estadual e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.740, de 18 de fevereiro de 2014, que
aprova a regulamentação do Centro Hiperdia Minas e seu processo de
supervisão e avaliação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
CENTROS HIPERDIA MINAS
Art. 1º Regulamenta as ações relativas aos Centros Hiperdia Minas e o
seu processo de supervisão e avaliação.
§ 1º Os Centros consistem na oferta de serviços de atenção secundária à
saúde, de âmbito regional, destinado aos com Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus e Doença Renal Crônica que se enquadram
nos critérios de encaminhamento, conforme o art. 5º desta Resolução.
§ 2º Os Centros Hiperdia Minas deverão atuar de maneira integrada à
atenção primária e à atenção terciária, de forma articulada com o território de abrangência, observando as diretrizes assistenciais e protocolos definidos pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
(SES/MG).
§ 3º O Centro Hiperdia deve estar com o registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e deve registrar as
atividades assistenciais realizadas no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) sem gerar crédito sobre a produção apresentada relativa à
carteira do Centro Hiperdia Minas.
§ 4º Nos casos de municípios com população superior a 100.000 (cem
mil) habitantes pode-se ter um Centro Hiperdia Minas de abrangência
municipal.
Art. 2º Por economia de escala e de escopo, os Centros Hiperdia Minas
serão preferencialmente integrados aos Centros Viva Vida, entretanto,
devido à elevada magnitude da prevalência dessas condições crônicas
citadas, poderão ser constituídos Centros Hiperdia Minas, dissociados
dos Centros Viva Vida.
Art. 3º São objetivos gerais dos Centros Hiperdia Minas:
I – reduzir a mortalidade por Hipertensão Arterial Sistêmica, Doenças
Cardiovasculares, Diabetes Mellitus e Doença Renal Crônica na população coberta;
II – reduzir as complicações preveníveis por Hipertensão Arterial Sistêmica, Doenças Cardiovasculares, Diabetes Mellitus e Doença Renal
Crônica na população coberta;
III – melhorar a qualidade de vida dos portadores de Hipertensão Arterial Sistêmica, Doenças Cardiovasculares, Diabetes Mellitus e Doença
Renal Crônica na população coberta.
Art. 4º São objetivos específicos dos Centros Hiperdia Minas:
I – prestar assistência especializada aos usuários portadores de Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus e Doença Renal Crônica
que se enquadram nos critérios de encaminhamento, conforme o art.
13 desta Resolução;
II – colaborar para supervisionar a atenção prestada pelo nível primário de assistência à saúde aos usuários a que se refere o inciso I deste
artigo;
III – promover educação permanente aos profissionais de saúde envolvidos na atenção primária e secundária à saúde em sua área adscrita;
IV – fomentar pesquisas científicas e operacionais em Hipertensão
Arterial, Doenças Cardiovasculares, Diabetes Mellitus e Doença Renal
Crônica.
Art. 5º São critérios de encaminhamento para Centros Hiperdia Minas:
I – usuário com Hipertensão Arterial Sistêmica:
a) alto ou muito alto grau de risco;
b) Hipertensão Arterial Sistêmica Resistente;
c) suspeita de Hipertensão Arterial Sistêmica Secundária.
II – doença hipertensiva específica da gravidez;
III – usuário com Diabetes Mellitus:
a) Tipo 1.
b) Tipo 2, nos seguintes casos:
1 - alto e muito alto grau de risco especialmente se em uso de insulina
ou se em uso de antidiabético oral em dose plena e insulinização impossível de ser realizada na atenção primária;
2 - usuário recém-diagnosticado + indicação de insulinização (glicemia acima de 300mg/dl) + insulinização impossível de ser realizada
na atenção primária;
3 - baixa de acuidade visual repentina;
4 - Diabetes Mellitus tipo 1 ou tipo 2 com diagnóstico de perda de
sensibilidade protetora plantar confirmado e/ou alterações na avaliação
vascular dos pés.
IV – Diabetes Gestacional;
V – usuário com doença renal crônica hipertenso e/ou diabético:
a) alto ou muito alto grau de risco;
b) perda anual da filtração glomerular estimada ≥5 mL/min/ano (FGe
inicial – FGe final/número de meses de observação X 12);
c) proteinúria >1,0 g/dia ou proteinúria <1,0 g/dia + hematúria;
d) aumento abrupto da creatinina sérica (≥30%);
e) diminuição de 25% da filtração glomerular estimada ao iniciar alguma
medicação que bloqueie o eixo renina-angiotensina-aldosterona.
Parágrafo único. Casos não previstos deverão ter autorização prévia da
Coordenadoria da Rede de Hipertensão e Diabetes.
Art. 6º Os Centros Hiperdia Minas são classificados em dois tipos:
I – Centros de carteira básica;
II – Centros de carteira ampliada.
§ 1º Os Centros de carteira básica deverão disponibilizar em suas
instalações:
I – acesso aos seguintes serviços:
a) cardiologia;
b) endocrinologia;
c) enfermagem, incluindo serviço de pé diabético;
d) nutrição;
e) assistente social;
f) psicologia;
g) fisioterapeuta;
h) educador físico;
i) farmacêutico clínico;
II – acesso aos seguintes exames:
a) eletrocardiografia;
b) teste ergométrico;
c) holter 24 horas;
d) ecocardiografia;
e) monitorização ambulatorial da pressão arterial;
f) retinografia sem contraste;
g) doppler vascular.
§ 2º Os Centros de carteira ampliada deverão disponibilizar em suas
instalações:
I – acesso às especialidades dos Centros de carteira básica e pelo menos
uma das seguintes:
a) angiologia;
b) nefrologia;
c) oftalmologia.
II – acesso aos exames disponibilizados pelos Centros de carteira básica
e caso haja oftalmologista no serviço, ao exame de retinografia com
contraste e à fotocoagulação a laser.
§ 3º O acesso aos demais exames de apoio diagnóstico não citados nos
artigos supracitados deverão estar disponível nos diversos pontos de
atenção constituintes da Rede SUS/MG.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DOS CENTROS
HIPERDIA MINAS
Art. 7º A supervisão e avaliação dos Centros Hiperdia Minas serão realizadas pela Coordenadoria da Rede de Hipertensão e Diabetes, em
conjunto com a referência técnica do Programa Hiperdia Minas da
Superintendência/Gerência Regional de Saúde da SES/MG.
Art. 8º Os critérios para avaliação dos Centros Hiperdia Minas estão
dispostos no Anexo I desta Resolução e terá suas especificações publicizadas por meio de Nota Técnica.
Parágrafo Único. A periodicidade da supervisão e avaliação será definida a partir da última pontuação obtida, conforme Anexo II desta
Resolução.
Art. 9º O desempenho nos critérios a que se refere o art. 8º será verificado por meio do processo de supervisão padronizado pelo Programa
Hiperdia Minas, conforme Guia de Supervisão, disponível no sítio da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções SES/MG nº 2.724, de 16 de
março de 2011, nº 2.970, de 19 de outubro de 2011 e nº 3.642, de 20
de fevereiro de 2013.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
ANEXOS I e II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.187, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2014 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
24 524788 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.185, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Estabelece os valores destinados ao custeio dos Centros Mais Vida,
para o exercício de 2014.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, o inciso IV do art.
222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011e,
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB SUS/MG nº 1.737, de 18 de fevereiro de 2014, que
aprova os valores destinados ao custeio dos Centros Mais Vida, para o
exercício de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os valores destinados ao custeio dos Centros Mais
Vida, para o exercício de 2014, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Fica estabelecido o valor anual de R$ 4.460.549,87 (quatro
milhões e quatrocentos e sessenta mil e quinhentos e quarenta e nove
reais e oitenta e sete centavos) a ser destinado ao custeio do Centro
Mais Vida na Macrorregião Centro I, instituído pela Resolução SES/
MG nº 2.256, de 17 de março de 2010, para o exercício de 2014.
Art. 3º Fica estabelecido o valor anual de R$ 3.679.185,80 (três milhões
e seiscentos e setenta e nove mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta
centavos) a ser destinado ao custeio do Centro Mais Vida Macrorregião
Sudeste, instituído pela Resolução SES/MG nº 1.583, de 19 de setembro de 2008, para o exercício de 2014.
Art. 4º Fica estabelecido o valor anual de R$ 2.860.264,33 (Dois
milhões e oitocentos e sessenta mil e duzentos e sessenta e quatro reais
e trinta e três centavos) a ser destinado ao custeio do Centro Mais Vida
Macrorregião Norte de Minas, instituído pela Resolução SES/MG nº
1.583, de 19 de setembro de 2008, para o exercício de 2014.
Art. 5º Os recursos de que trata esta Resolução correrão por conta da
Dotação Orçamentária nº 4291 10 302 044 4192 0001 334141 10.1,
Fonte: Tesouro do Estado/Fundo Estadual de Saúde.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2014.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
GESTOR DO SUS/MG
24 524780 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O(S) ATO(S) de concessão de férias prêmio, referente
ao(s) servidor (es): Masp 912975/0, GERALDA MAJELITA BORGES
LADEIRA, referente ao 1º decênio publicado em 15/03/1994: onde se
lê a partir de 06/02/1994, leia-se a partir de 04/02/1994, referente ao 1º
quinquênio publicado em 22/05/1999: onde se lê a partir de 05/02/1999,
leia-se a partir de 03/02/1999, referente ao 2º quinquênio publicado
em 02/10/2004: onde se lê a partir de 04/02/2004, leia-se a partir de
02/02/2004, referente ao 3º quinquênio publicado em 16/06/2009:
onde se lê a partir de 02/02/2009, leia-se a partir de 31/01/2009;
Masp 912991/7, MARCIO DOS SANTOS DIAS, referente ao 1º
decênio publicado em 17/03/1994: onde se lê a partir de 28/02/1994,
leia-se a partir de 20/02/1994, referente ao 1º quinquênio publicado
em 21/11/2001: onde se lê a partir de 27/02/1999, leia-se a partir de
19/02/1999, referente ao 2º quinquênio publicado em 29/03/2005:
onde se lê a partir de 26/02/2004, leia-se a partir de 18/02/2004, referente ao 3º quinquênio publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir de
24/02/2009, leia-se a partir de 16/02/2009; Masp 375124/5, DORALICE DOMINGUES BARRAL, referente ao 2º quinquênio publicado
em 27/02/2008: onde se lê a partir de 14/02/2004, leia-se a partir de
terça-feira, 25 de Fevereiro de 2014 – 19
04/12/2003, referente ao 3º quinquênio publicado em 16/06/2009:
onde se lê a partir de 24/02/2009, leia-se a partir de 02/12/2008;
Masp 383687/1, MARIA ANGELA DOS SANTOS PEREIRA, referente ao 1º quinquênio publicado em 21/06/1995: onde se lê a partir de 04/02/1989, leia-se a partir de 16/12/1991; Masp 383875/2,
JOAO BOSCO JARDIM LOYOLA, referente ao 1º decênio publicado em 14/06/1994: onde se lê a partir de 09/02/1994, leia-se a partir
de 03/02/1993, referente ao 1º quinquênio publicado em 18/07/2001:
onde se lê a partir de 08/02/1999, leia-se a partir de 04/08/1997, referente ao 2º quinquênio publicado em 01/05/2008: onde se lê a partir de
07/02/2004, leia-se a partir de 03/08/2002, referente ao 3º quinquênio
publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir de 05/02/2009, leia-se
a partir de 02/08/2007; Masp 384257/2, VALDA DE MELO COSTA,
referente ao 1º quinquênio publicado em 19/08/1995: onde se lê a partir de 14/02/1989, leia-se a partir de 24/09/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 19/08/1995: onde se lê a partir de 13/02/1994,
leia-se a partir de 11/10/1993, referente ao 3º quinquênio publicado
em 03/08/2001: onde se lê a partir de 12/02/1999, leia-se a partir de
10/10/1998, referente ao 4º quinquênio publicado em 01/05/2008:
onde se lê a partir de 11/02/2004, leia-se a partir de 09/10/2003, referente ao 5º quinquênio publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir de
09/02/2009, leia-se a partir de 07/10/2008; Masp 384413/1, EUNICE
CAROBA DE ARAUJO PORTO, referente ao 1º quinquênio publicado em 06/09/1995: onde se lê a partir de 28/02/1989, leia-se a partir
de 24/05/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 06/09/1995:
onde se lê a partir de 27/02/1994, leia-se a partir de 23/02/1994, referente ao 3º quinquênio publicado em 18/05/2000: onde se lê a partir
de 26/02/1999, leia-se a partir de 22/02/1999, referente ao 4º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de 25/02/2004,
leia-se a partir de 21/02/2004, referente ao 5º quinquênio publicado
em 16/06/2009: onde se lê a partir de 23/02/2009, leia-se a partir de
19/02/2009;Masp 384433/9, MARIA APARECIDA DE MORAIS
RIBAS, referente ao 1º quinquênio publicado em 22/06/1995: onde
se lê a partir de 08/02/1989, leia-se a partir de 17/11/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 22/06/1995: onde se lê a partir
de 07/02/1994, leia-se a partir de 21/02/1994, referente ao 3º quinquênio publicado em 22/02/2001: onde se lê a partir de 06/02/1999,
leia-se a partir de 20/02/1999, referente ao 4º quinquênio publicado
em 03/06/2008: onde se lê a partir de 05/02/2004, leia-se a partir de
19/02/2004, referente ao 5º quinquênio publicado em 16/06/2009:
onde se lê a partir de 03/02/2009, leia-se a partir de 17/02/2009; Masp
388040/8, JOSE MARIA FERREIRA PINHEIRO, referente ao 1º quinquênio publicado em 20/04/1995: onde se lê a partir de 17/02/1994,
leia-se a partir de 18/02/1994, referente ao 2º quinquênio publicado
em 29/06/2002: onde se lê a partir de 20/02/1999, leia-se a partir de
21/02/1999, referente ao 3º quinquênio publicado em 09/09/2004:
onde se lê a partir de 19/02/2004, leia-se a partir de 20/02/2004, referente ao 4º quinquênio publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir
de 17/02/2009, leia-se a partir de 18/02/2009; Masp 910605/5, GILMAR MENDONCA MESQUITA, referente ao 1º quinquênio publicado em 17/08/1995: onde se lê a partir de 21/02/1994, leia-se a partir
de 18/03/1994, referente ao 2º quinquênio publicado em 28/09/2001:
onde se lê a partir de 20/02/1999, leia-se a partir de 17/03/1999, referente ao 3º quinquênio publicado em 30/06/2007: onde se lê a partir de
19/02/2004, leia-se a partir de 15/03/2004, referente ao 4º quinquênio
publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir de 17/02/2009, leia-se a
partir de 14/03/2009; Masp 913027/9, ANTONIO RONALDO MARTINS SIQUEIRA, referente ao 1º decênio publicado em 26/11/1994:
onde se lê a partir de 07/02/1994, leia-se a partir de 28/01/1994, referente ao 1º quinquênio publicado em 03/10/2001: onde se lê a partir
de 06/02/1999, leia-se a partir de 27/01/1999, referente ao 2º quinquênio publicado em 01/10/2005: onde se lê a partir de 05/02/2004,
leia-se a partir de 26/01/2004, referente ao 3º quinquênio publicado
em 16/06/2009: onde se lê a partir de 03/02/2009, leia-se a partir de
24/01/2009; Masp 383082/5, NANCY FLORIANO, referente ao 1º
quinquênio publicado em 07/11/1995: onde se lê a partir de 24/02/1994,
leia-se a partir de 21/02/1994, referente ao 2º quinquênio publicado
em 17/05/2001: onde se lê a partir de 23/02/1999, leia-se a partir de
20/02/1999, referente ao 3º quinquênio publicado em 30/10/2004:
onde se lê a partir de 22/02/2004, leia-se a partir de 19/02/2004, referente ao 4º quinquênio publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir de
20/02/2009, leia-se a partir de 17/02/2009; Masp 382864/7, MARIA
APARECIDA ALVES DE AMEIDA, referente ao 1º quinquênio publicado em 17/08/1995: onde se lê a partir de 20/01/1992, leia-se a partir
de 21/01/1992, referente ao 2º quinquênio publicado em 28/08/1997:
onde se lê a partir de 24/01/1997, leia-se a partir de 26/01/1997, referente ao 3º quinquênio publicado em 24/01/2006: onde se lê a partir de
18/02/2004, leia-se a partir de 22/02/2004, referente ao 4º quinquênio
publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir de 16/02/2009, leia-se a
partir de 20/02/2009; Masp 314091/0, ANTONIO DIRCIO SILVEIRA,
referente ao 3º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir
de 18/02/2004, leia-se a partir de 19/02/2004; Masp 378096/2, MARIA
MADALENA, referente ao 1º quinquênio publicado em 09/03/1996:
onde se lê a partir de 07/01/1995, leia-se a partir de 09/03/1995; Masp
913054/3, JOSE RUBENS DE SOUZA, referente ao 3º quinquênio
publicado em 16/06/2009: onde se lê a partir de 13/02/2009, leia-se
a partir de 25/08/2009; Masp 292403/3, MARIA DE LOURDES
CHAVE, referente ao 1º quinquênio publicado em 18/01/2002: onde se
lê a partir de 05/11/1991, leia-se a partir de 06/11/1991, referente ao 2º
quinquênio publicado em 18/02/2002: onde se lê a partir de 03/11/1996,
leia-se a partir de 04/11/1996, referente ao 3º quinquênio publicado
em 01/08/2009: onde se lê a partir de 02/11/2001, leia-se a partir de
03/11/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 01/08/2009: onde
se lê a partir de 01/11/2006, leia-se a partir de 02/11/2006.
RETIFICA O(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s) servidor (es): Masp 383793/7, LIGIA MARIA BERTAZO DELIA, publicado em 03/08/2010: onde se lê 01 mês a partir 01/09/2010, referente
ao 4º quinquênio, leia-se 01 mês a partir de 01/09/2010, referente ao 5º
quinquênio, conforme instrução de serviço 01/06.
FÉRIAS PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0292403/3,
MARIA DE LOURDES CHAVES, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 01/11/2011.
24 524784 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4.190, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera a Resolução SES/MG nº 4.084, de 10 de dezembro de 2013, que
estabelece as normas gerais e as regras de inclusão/exclusão de hospitais, para a Competência 2014, do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/MG (Pro-Hosp Incentivo).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE e Gestor do Sistema Único
de Saúde de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, que lhe confere
o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso IV do art. 222 da Lei
Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.743, de 18 de fevereiro de 2014,
que altera a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.685, de 10 de dezembro
de 2013, que aprova as normas gerais e as regras de inclusão/exclusão de hospitais, para a Competência 2014, do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS/MG (Pro-Hosp
Incentivo).
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 10 da Resolução SES/
MG nº 4.084, de 10 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10 (...)
§ 4º No primeiro ano de inclusão das instituições no Programa, considerando a necessidade de estruturação dos hospitais para adequação às
normas do Pro-Hosp Incentivo, não será realizado desconto referente à
parte variável da primeira e segunda parcelas. (nr)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 13 da Resolução SES/MG nº
4.084, de 10 de dezembro de 2013, para inclusão dos §§ 6º, 7º e 8º:
Art. 13 (...)
§ 6º Para as instituições contempladas na competência anterior e que
permaneceram no Pro-Hosp Incentivo na Competência 2014, as metas
pactuadas para o 3º quadrimestre de 2013 (setembro a dezembro) serão
mantidas para o 1º quadrimestre de 2014 (janeiro a abril).
§ 7º No caso das instituições incluídas no Pro-Hosp Incentivo a partir
da Competência 2014, considerando a necessidade de sua estruturação
para adequação às normas do Programa, não serão pactuados indicadores e metas no 1º quadrimestre da Competência 2014 (janeiro a abril).
§ 8º O desempenho das instituições incluídas no Pro-Hosp Incentivo
a partir da Competência 2014 será monitorado para fins de série histórica pela Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar (DPGH), conforme