16 – quinta-feira, 22 de Março de 2018 Diário do Executivo
Art. 2º - Os limites financeiros propostos terão validade a partir de
publicação de Portaria específica pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º - Semestralmente, a execução dos limites financeiros da Terapia
Renal Substitutiva será pauta da Comissão SES/COSEMS PPI para realização dos ajustes que se fizerem necessários.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.687, DE 20 DE MARÇO DE 2018 (disponível
no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br/cib).
21 1075298 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.691,
DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Altera os Anexos IV, V-A e revoga o Anexo V-B da Deliberação CIBSUS/MG nº 1.403, de 19 de março de 2013, que define os Serviços
Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual, e dá outras
providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 1.060, de junho de 2002, que institui a Política
Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência;
- a Portaria GM/MS nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, que inclui
procedimentos no Sistema de Informações Ambulatoriais-SIA/SUS
para acompanhamento de usuários com Deficiência Mental e Autismo;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
que trata da consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único
de Saúde, no Anexo VI, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de
atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, no Capítulo IV, Seção III, que institui incentivos
financeiros de investimentos para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
- a Portaria GM/MS nº 3.687, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece a alteração de valores de procedimentos, recurso a ser incorporado
ao Bloco de Média e Alta Complexidade - Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e
Municípios e define estratégia para ampliação do acesso a Procedimentos de Reabilitação da Tabela SUS;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.272, de 24 de outubro de 2012, que
institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS-MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.403, de 19 de março de 2013, que
define os Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência do SUS/MG;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.546, de 21 de agosto de 2013, que
altera os anexos IV, V-A e VI da Deliberação CIB-SUS/MG n° 1.403,
de 19 de março de 2013, que define os Serviços Especializados de Reabilitação em Deficiência Intelectual da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência do SUS/MG;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a necessidade de atualizar os valores a serem programados para os
municípios;
- a necessidade dos valores financeiros estarem em consonância com a
Portaria GM/MS nº 3.687, de 22 de dezembro de 2017; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de março de 2018.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam alterados os Anexos IV e V-A da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 1.403, de 19 de março de 2013, que define os serviços especializados de reabilitação em deficiência intelectual, passando a vigorar
conforme os Anexos I e II desta Deliberação.
Art. 2° - Os municípios que realizaram os procedimentos citados na
Portaria GM/MS nº 3.687, de 22 de dezembro de 2017, através de Centros Especializados em Reabilitação (CER) com a modalidade intelectual, terão o recurso alocado na PPI-MG para Órteses, Próteses e Meios
Auxiliares de Locomoção – OPM, na Forma de Organização 07.01.02
(OPM ortopédicas), conforme Anexo III desta Deliberação.
Art. 3° - Os recursos provenientes dos municípios que apresentaram
produção referente aos procedimentos citados na Portaria GM/MS nº
3.687, de 22 de dezembro de 2017 e que não fazem parte da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência de Minas Gerais, foram remanejados e distribuídos igualitariamente para os municípios que possuem
serviços credenciados da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
que possuam a modalidade de reabilitação intelectual.
Art. 4º - Fica revogado o Anexo V-B da Deliberação CIB-SUS/MG nº
1.403, de 19 de março de 2013 passando os municípios a comporem os
Anexos I e II desta Deliberação.
Art. 5º - Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.672, de 20 de
fevereiro de 2018.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCICIO E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II E III DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.691, DE
20 DE MARÇO DE 2018 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
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Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT,
da CE/1989, aos servidores: Masp 0372071-1, Maria José Moreira
Felipe, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 13/12/2016; Masp
0341857-1, Núbia Roberta Dias, referente ao 5º quinquênio adm., a
partir de 03/09/2016; Masp 0382251-7, Marta Elizabete de Souza, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 23/06/2015; Masp 0383772-1,
Evanir Benevenuto Caetano, referente ao 6º quinquenio adm., a partir
de 14/10/2016; Masp 0384094-9, Inucência Pereira Costa, referente ao
6º quinquênio adm., a partir de 28/10/2016; Masp 0384659-9, Maria
de Lourdes Orozimbo Oliveira, referente ao 7º quinquênio adm., a
partir de 06/03/2018; Masp 0387980-6, Dalva Líria Moreira Antunes
Nascimento, referente ao 7º quinquênio adm., a partir de 07/03/2018;
Masp 0914913-9, Marcello Fonseca Salgado, referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 26/07/2015.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do artigo 113 do ADCT da CE/1989, aos servidores: Masp 0383772-1,
Evanir Benevenuto Caetano, a partir de 14/10/2016; Masp 0384094-9,
Inucência Pereira Costa, a partir de 28/10/2016.
ANULA o ato referente aos servidores: Masp 0382251-7, Marta Elizabete de Souza, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em
30/04/1992 com vigência em 30/11/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 07/03/1997 com vigência em 28/11/1996, 3º quinquênio adm.,
publicado em 07/03/2007 com vigência em 15/07/2004 e 4º quinquênio
adm., publicado em 07/03/2007 com vigência em 26/10/2006; Masp
0914913-9, Marcello Fonseca Salgado, referente ao 1º quinquênio
adm., publicado em 23/11/1991 com vigência em 26/06/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 08/10/1996 com vigência em 24/06/1996,
3º quinquênio adm., publicado em 25/07/2001 com vigência em
23/06/2001 e 4º quinquênio adm., publicado em 04/10/2006 com vigência em 22/06/2006, conforme conclusão de processo administrativo.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao servidor: Masp 0382251-7, Marta Elizabete de Souza,
referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 25/11/1991, 2º quinquênio
adm., a partir de 23/11/1996, 3º quinquênio adm., a partir de 25/06/2005
e 4º quinquênio adm., a partir de 24/06/2010; Masp 0914913-9, Marcello Fonseca Salgado, referente ao 1º quinquênio adm., a partir de
31/07/1995, 2º quinquênio adm., a partir de 29/07/2000, 3º quinquênio adm., a partir de 28/07/2005 e 4º quinquênio adm., a partir de
27/07/2010, conforme conclusão de processo administrativo.
ANULA o ato referente aos servidores: Masp 0372071-1, Maria
José Moreira Felipe, referente ao 1º quinquênio adm., publicado em
29/08/2017 com vigência em 11/12/1991, 2º quinquênio adm., publicado em 17/11/2017 com vigência em 17/12/1996, 3º quinquênio adm.,
publicado em 17/11/2017 com vigência em 16/12/2001, 4º quinquênio
adm., publicado em 17/11/2017 com vigência em 17/12/2006, 5º quinquênio adm., publicado em 17/11/2017 com vigência em 16/12/2011, 6º
quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicados
em 17/11/2017 com vigência em 15/12/2016, conforme nota técnica
nº. 70/2018; Masp 0384248-1, Maria Santina de Souza Oliveira, referente ao 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço,
publicados em 15/06/2016 com vigência em 22/05/2016, conforme
nota técnica nº. 69/2018; Masp 0915756-1, Roseana Rozinholi, referente ao 5º quinquênio adm., publicado em 07/11/2012 com vigência
em 03/03/2012, confome nota técnica nº. 71/2018.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores: Masp 0372071-1, Maria José Moreira Felipe,
referente ao 1º quinquênio adm., a partir de 01/08/1990, 2º quinquênio
adm., a partir de 09/12/1991, 3º quinquênio adm., a partir de 15/12/1996,
4º quinquênio adm., a partir de 14/12/2001, 5º quinquênio adm., a partir de 15/12/2006, 6º quinquênio adm., a partir de 14/12/2011;Masp
0384248-1, Maria Santina de Souza Oliveira, referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 18/10/2016; Masp 0915756-1, Roseana Rozinholi,
referente ao 5º quinquênio adm., a partir de 03/03/2010.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, ao servidor: Masp 0372071-1, Maria
José Moreira Felipe, a partir de 14/12/2011; Masp 0384248-1, Maria
Santina de Souza Oliveira, a partir de 18/10/2016.
21 1075328 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.690,
DE 20 DE MARÇO DE 2018.
Aprova a instituição e a organização do Comitê Estadual, dos 28 Comitês Regionais e 08 Comitês Municipais de Investigação da Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST) e
dá outras providências.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização interfederativa, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 466, de 17 de julho de 2008, que
aprova os critérios para implantação do serviço de dispensação de
medicamentos antirretrovirais no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 2.653, de 21 de janeiro de 2010, que institui
a Política e define as Diretrizes de Segurança da Informação no âmbito
da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- o Protocolo de Investigação de Transmissão Vertical, Ministério da
Saúde (2014);
- o Protocolo de Atenção Básica: Saúde das Mulheres, Ministério da
Saúde (2016);
- a Nota Técnica Conjunta sobre os Critérios para Estratificação de
Risco e Acompanhamento da Gestante – Minas Gerais, 2016;
- o Plano Nacional de Saúde (PNS) 2016-2019, elaborado dentro dessa
perspectiva, em reduzir e prevenir riscos e agravos à saúde da população, considerando os determinantes sociais, por meio das ações de vigilância, promoção e proteção, com foco na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, acidentes e violências, no controle das doenças
transmissíveis e na promoção do envelhecimento saudável;
- o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas: Infecções Sexualmente
Transmissíveis, publicado pelo Ministério da Saúde e pela Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) em
2015;
- a Agenda de Ações Estratégicas para redução da sífilis congênita no
Brasil publicada pelo Ministério da Saúde, em 2016;
- a possibilidade de intervenção oportuna e prevenção de transmissão
vertical do HIV, Sífilis e Hepatite B e C através das ações de pré-natal e
imunização contra hepatite B;
- a necessidade de fortalecer as ações de prevenção através do uso de
preservativo, diagnóstico precoce com implantação de teste rápido na
atenção básica e tratamento adequado para as infecções sexualmente
transmissíveis; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de março de 2018.
DELIBERA :
CAPÍTULO I
Da instituição
Art. 1º - Fica aprovada a instituição do Comitê Estadual, dos 28 Comitês Regionais e 08 Comitês Municipais de Investigação da Transmissão
Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST), e estabelecidas suas competências, organização, estruturação e composição.
Parágrafo único - Os Comitês previstos no caput deste artigo têm caráter interinstitucional, multiprofissional, técnico-científico de natureza
consultiva, normativa, não coercitivo ou não punitivo, ético, educativo
e confidencial, que visa analisar eventos relacionados a agravos evitáveis para propor medidas de intervenção.
Art. 2º - Os Comitês Regionais serão implantados nas 28 (vinte e oito)
Gerências/Superintendências Regionais de Saúde do Estado de Minas
Gerais.
Art. 3º - Os Comitês Municipais serão implantados inicialmente nos 08
(oito) municípios prioritários definidos pelo Ministério da Saúde para
ações de sífilis, sendo eles:
I - Vespasiano;
II - Sabará;
III - Ribeirão das Neves;
Minas Gerais - Caderno 1
IV - Santa Luzia;
V - Belo Horizonte;
VI - Governador Valadares;
VII - Teófilo Otoni; e
VIII - Juiz de Fora.
Parágrafo único - A escolha dos municípios se deu a partir de critérios
para compor a Resposta Rápida da Agenda de Ações Estratégicas para
Redução da Sífilis no Brasil, instituída em 2017, com prazo de 02 (dois)
anos para sua execução.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Seleção dos Casos a Serem Investigados
Art. 4º - Os Comitês de Investigação da Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST) deverão investigar os
seguintes casos de transmissão vertical, visando a eliminação destes
agravos como problema de saúde pública:
I - Casos de transmissão vertical do HIV: todos os casos de HIV/AIDS
em menores de 05 anos; e
II - Casos de sífilis congênita:
a) todos os casos de aborto por sífilis;
b) todos os natimortos por sífilis;
c) todos os óbitos por sífilis; e
d) casos de sífilis congênita precoce (≤ 2 anos de idade).
III - casos de transmissão vertical da hepatite B e C (≤ 2 anos de idade):
todos os casos de transmissão vertical de hepatite B ou C diagnosticados com dois anos de idade ou menos.
CAPÍTULO III
Da Estratégia
Art. 5º - Os Comitês de Investigação da Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST) tem como objetivo geral
investigar os casos de transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatites B
e C no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Além do disposto no caput deste artigo, os Comitês
possuem como objetivos específicos:
I - propor medidas que possam corrigir falhas na prevenção, assistência
e vigilância da transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatite B e C no
pré-natal, parto e puerpério;
II - contribuir para o monitoramento das ações de prevenção e controle
da transmissão vertical do HIV, da sífilis e das hepatites B e C; e
III - elaborar e divulgar relatórios.
Art. 6º - Os Comitês de Investigação da Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST) são um instrumento fundamental para a qualificação da assistência integral prestada à mulher,
à gestante, parturiente, puérpera, ao recém-nascido e à criança, contribuindo também para a melhoria da informação.
Art. 7° - Após a implantação do Comitê Estadual (com divulgação do
Regimento Interno), as 28 (vinte e oito) Gerências/Superintendências
Regionais de Saúde e os 8 (oito) municípios prioritários terão o prazo
de 60 (sessenta) dias para a instituição de seus Comitês.
CAPÍTULO IV
Da Estruturação do Comitê
Art. 8º - O responsável administrativo do CITV/IST será a Coordenação Estadual de Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), HIV/
AIDS e Hepatites Virais, com sede no município de Belo Horizonte.
Art. 9º - A periodicidade das reuniões, o funcionamento dos Comitês,
as competências de seus membros e outros detalhes pertinentes serão
definidos por meio de Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da Composição do Comitê
Art. 10 - O CITV/IST será representado por membros natos, indicados e
convidados, conforme disposição de seu Regimento Interno.
§1º - É fundamental que estas representações sejam exercidas por indivíduos vinculados, direta ou indiretamente, às políticas do SUS e que
tenham competência técnica para cumprir e dar encaminhamentos na
sua área de atuação.
§2º - Cada representação, exceto referente aos membros convidados ‘
ad hoc’, se dará por 01 (um) titular e seu respectivo suplente.
Art. 11 - Seguem as áreas responsáveis do Sistema Único de Saúde de
Minas Gerais para composição do Comitê Estadual:
I - Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde (SVPS):
a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, Ambiental e Saúde
do Trabalhador;
1 - Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
1.1 - Coordenação de IST, HIV/Aids e Hepatites Virais;
2 - Diretoria de Análise de Situação de Saúde;
2.1 - Coordenadoria de Monitoramento de Dados Epidemiológicos;
2.2 - Centro de Informações Estratégicas de Informação em Saúde
(CIEVS-MG);
II - Subsecretaria de Políticas e Atenção à Saúde (SUBPAS):
a) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde;
1 - Diretoria de Redes Assistenciais;
1.1 - Coordenadoria de Atenção à Saúde da Mulher e da Criança;
2 - Diretoria de Atenção Especializada;
2.1 - Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência;
3 - Diretoria de Políticas e Gestão Hospitalar;
b) Superintendência de Atenção Primária à Saúde;
1 - Diretoria de Políticas de Atenção Primária;
III - Subsecretaria de Gestão Regional:
IV - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG): Hospital Eduardo de Menezes;
Parágrafo único - Os membros natos constituirão a Secretaria Executiva
do Comitê Estadual.
Art. 12 - São membros indicados os representantes das seguintes entidades e órgãos:
I - Conselho Regional de Medicina;
II - Conselho Regional de Enfermagem;
III - Conselho Regional de Farmácia;
IV - Sociedade Mineira de Ginecologia e Obstetrícia;
V - Sociedade Mineira de Pediatria;
VI - Sociedade Mineira de Infectologia;
VII - Escola/Faculdade de Medicina da UFMG;
VIII - Escola/Faculdade de Enfermagem da UFMG;
IX - Organizações Não Governamentais relacionadas às IST, HIV/
AIDS e Hepatites Virais;
X - Representação dos Hospitais Públicos do Estado de Minas Gerais;
XI - Representação dos Hospitais Privados do Estado de Minas
Gerais;
XII - Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Minas
Gerais (FEDERASANTAS);
XIII - Representação dos Hospitais Universitários ou de Ensino;
XIV - Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte;
XV - Conselho Estadual de Saúde;
XVI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Estado de
Minas Gerais (COSEMS/MG);
XVII - Ministério Público de Minas Gerais; e
XVIII - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CONPED).
Parágrafo único - As indicações das representações serão homologadas
pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 13 - Poderão ser convidados aqueles que o Comitê Estadual julgar
necessários para o desenvolvimento e colaboração dos trabalhos.
Parágrafo único - Os convidados terão direito à voz, mas não ao voto.
Art. 14 - Fica a critério do Secretário de Estado de Saúde inserir novas
formas de participação social, por meio das redes sociais e dos mecanismos digitais de participação via internet.
CAPÍTULO VI
Das Competências
Art. 15 - Ao Comitê Estadual de Investigação da Transmissão Vertical
das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST) compete:
I - elaborar e aprovar o Regimento Interno que orienta as ações do
Comitê Estadual de Investigação de Transmissão Vertical de Sífilis/
HIV/Hepatites B e C;
II - assessorar as Unidades Regionais de Saúde na discussão sobre os
agravos relacionados à transmissão vertical da Sífilis/HIV/Hepatites B
e C;
III – auxiliar na investigação dos casos de transmissão vertical do HIV/
Aids, Sífilis e Hepatites B e C no Estado de Minas Gerais, subsidiando
intervenções, visando à eliminação destes agravos como problema de
saúde pública;
IV - propor medidas para redução dos casos de transmissão vertical
do HIV/Aids, Sífilis e Hepatites B e C no âmbito estadual, visando a
melhoria da qualidade da vigilância, assistência e gestão;
V - colaborar para a qualificação dos registros de casos de transmissão vertical das infecções sexualmente transmissíveis nos Sistemas de
Informação sobre Notificação – SINAN, Nascidos Vivos – SINASC e
Mortalidade – SIM;
VI - estabelecer uma rede estadual de análise dos casos de transmissão
vertical citados no Art. 4º, com apoio das Unidades Regionais de Saúde
(URS) e municípios;
VII - realizar monitoramento permanente dos casos de transmissão
vertical das doenças sexualmente transmissíveis no Estado de Minas
Gerais, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes;
VIII - construir relatórios que possam constituir subsídios para aperfeiçoamento das políticas de redução da transmissão vertical de doenças
sexualmente transmissíveis;
IX - propor medidas e recomendações, após as análises das investigações dos casos de transmissão vertical de doenças sexualmente transmissíveis, para secretários e gestores de saúde de qualquer município
ou unidade de saúde;
X - acompanhar as ações da Secretaria de Estado da Saúde nos processos de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias
envolvidas com os programas de assistência à saúde de crianças menores de cinco anos para HIV e crianças menores de dois anos para Hepatite B, Hepatite C e Sífilis;
XII - mobilizar os diversos setores da sociedade envolvidos com a prevenção da transmissão vertical de doenças sexualmente transmissíveis;
XII - garantir orientação de processos e protocolos para tratamento
oportuno e adequado e propor medidas de prevenção desses agravos
como evento de saúde pública;
XIII - Articular com os demais Comitês de Saúde e áreas técnicas que
possuam interface comum, quando necessário; e
XIV - divulgar aos órgãos competentes os resultados dos trabalhos
desenvolvidos propondo-lhes sugestões quando necessário.
Art. 16 - Aos Comitês Regionais de Investigação da Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis (CITV/IST) compete:
I - cobrar, receber e analisar as investigações dos municípios, fornecendo parecer final para os gestores municipais;
II - colaborar para a qualificação dos registros de casos de transmissão vertical das infecções sexualmente transmissíveis nos Sistemas de
Informação sobre Notificação – SINAN, Nascidos Vivos – SINASC e
Mortalidade – SIM em sua região de saúde;
III - realizar monitoramento permanente dos casos de transmissão vertical das doenças sexualmente transmissíveis na sua região, enfocando
os múltiplos aspectos de seus determinantes;
IV - construir relatórios que possam constituir subsídios para aperfeiçoamento das políticas de redução da transmissão vertical de doenças
sexualmente transmissíveis;
V - propor medidas e recomendações, após as análises das investigações dos casos de transmissão vertical de doenças sexualmente transmissíveis, para secretários e gestores de saúde de qualquer município
ou unidade de saúde;
VI - acompanhar os processos de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias regionais envolvidas com os programas de
assistência à saúde de crianças menores de cinco anos para HIV e crianças menores de dois anos para Hepatite B, Hepatite C e Sífilis;
VII - mobilizar os diversos setores da sociedade a nível regional envolvidos com a prevenção da transmissão vertical de doenças sexualmente
transmissíveis;
VIII - garantir orientação de processos e protocolos para tratamento
oportuno e adequado e propor medidas de prevenção desses agravos
como evento de saúde pública em sua região de saúde; e
IX - articular com os demais Comitês de Saúde Regionais e áreas técnicas que possuam interface comum, quando necessário.
Art. 17 - Aos Comitês Municipais de Investigação da Transmissão Vertical das Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:
I - realizar as investigações dos casos de transmissão vertical de HIV,
sífilis e hepatites B e C em seu território, devolvendo a informação para
a regional de saúde correspondente;
II - colaborar para a qualificação dos registros de casos de transmissão vertical das infecções sexualmente transmissíveis nos Sistemas de
Informação sobre Notificação – SINAN, Nascidos Vivos – SINASC e
Mortalidade – SIM no município;
III - realizar monitoramento permanente dos casos de transmissão vertical das doenças sexualmente transmissíveis no município, enfocando
os múltiplos aspectos de seus determinantes;
IV - construir relatórios que possam constituir subsídios para aperfeiçoamento das políticas de redução da transmissão vertical de doenças
sexualmente transmissíveis;
V - propor medidas e recomendações, após as análises das investigações dos casos de transmissão vertical de doenças sexualmente transmissíveis, para os seus gestores de saúde;
VI - acompanhar os processos de articulação e integração das diferentes
instituições e instâncias municipais envolvidas com os programas de
assistência à saúde de crianças menores de cinco anos para HIV e crianças menores de dois anos para Hepatite B, Hepatite C e Sífilis;
VII - mobilizar os diversos setores da sociedade a nível municipal
envolvidos com a prevenção da transmissão vertical de doenças sexualmente transmissíveis;
VIII - garantir orientação de processos e protocolos para tratamento
oportuno e adequado e propor medidas de prevenção desses agravos
como evento de saúde pública em seu município; e
IX - articular com os demais Comitês de Saúde Municipais e Regionais
e áreas técnicas que possuam interface comum, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os Comitês devem ser constituídos e organizados de forma a
se manterem autônomos e independentes, respeitando as orientações
expedidas pelo Ministério da Saúde, através do Protocolo de Investigação de Transmissão Vertical vigente.
Art. 19 – Os Comitês Regionais e Municipais deverão elaborar seus
Regimentos Internos, a partir do escopo desta Resolução e do Regimento Interno do Comitê Estadual, onde devem ser definidos objetivos,
finalidades, estrutura e funcionamento.
Parágrafo único - O Comitê Estadual tem o prazo de 30 (trinta) dias,
a partir da publicação desta Resolução, para aprovar seu regimento
interno e divulgar para os Comitês Regionais e Municipais.
Art. 20 - A nomeação dos membros dos Comitês se dará através de
indicação, a ser lavrada em ata, do Diretor ou Coordenador responsável pela área, e estes exercerão seus mandatos pelo período de 02
(dois) anos, sem receber qualquer tipo de remuneração adicional, considerando-se o relevante papel social pertinente às atribuições exercidas
pelos mesmos, podendo ser reconduzidos, desde que não haja novos
candidatos.
Art. 21 - Os demais municípios do Estado que não estão elencados entre
os prioritários possuem autonomia para implantação de seus Comitês,
apoiados pelas Gerências/Superintendências Regionais de Saúde de sua
referência.
Art. 22 - A inexistência de representações de qualquer uma das entidades arroladas no art. 11 desta Deliberação não impede a organização e
o processo de trabalho do Comitê.
Art. 23 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
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