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TJMG 03/05/2018 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 03/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quinta-feira, 03 de Maio de 2018 Diário do Executivo

Secretaria de Estado de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Expediente
CONSELHO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DELIBERAÇÃO CONEP Nº06/2018
LEI N.º 18.030/2009 – DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE
AOS MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS - CRITÉRIO PATRIMÔNIO CULTURAL
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP – no uso de suas atribuições, notadamente no exercício da competência prevista no
Inciso I do art. 2º da Lei Delegada nº 170 de 25 de janeiro de 2007 e no Decreto nº. 44.785, de 17 de abril de 2008, e legislação aplicável, as
disposições previstas na Lei nº 18.030 de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação
do ICMS pertencente aos municípios, em reunião ordinária realizada em 20 de fevereiro de 2018, deliberou APROVAR as seguintes normas
relativas ao Critério Patrimônio Cultural para o exercício de 2020 e consecutivos:
Art. 1º A Lei nº 18.030/2009 estabelece que o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG deverá
fornecer os dados para o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural (PPC) do Município para efeito da transferência do ICMS aos municípios.
§ 1º Para o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural, o IEPHA/MG deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa
(DN).
§ 2º Nos termos do Anexo II da Lei nº 18.030/2009, serão considerados os seguintes atributos para efeito de cálculo do Índice de Patrimônio
Cultural: Núcleo Histórico (NH), Conjunto Urbano ou Paisagístico (CP), Bens Imóveis (BI), Bens Móveis (BM), Registro de Bens Culturais
Imateriais (RI), Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural (INV), Educação Patrimonial (EP), Planejamento e Política Municipal de
Proteção do Patrimônio Cultural e outras ações (PCL) e Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (FU). Fará jus à pontuação de
cada um desses atributos o município que atender às exigências de que trata esta Deliberação Normativa.
DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para efeito desta Deliberação Normativa entende-se por:
a) Período de ação e preservação: tempo que transcorre entre 01 de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano seguinte, quando o
município desenvolve as atividades de proteção do seu patrimônio cultural, comprovadas em documentação enviada até o dia 10 de dezembro do
ano em curso.
b) Período de recebimento e organização da documentação: período que vai de 01 de dezembro a 31 de dezembro, logo após o término do
período de ação e preservação. Dentro desse prazo, no dia 01 de dezembro, tem início um novo período de ação e preservação.
c) Ano-base: período de desenvolvimento dos trabalhos do IEPHA/MG, objetivando o cálculo do Índice de Patrimônio Cultural, e que se inicia
imediatamente após o período de recebimento e organização da documentação enviada pelos municípios.
d) Ano de exercício: período que coincide com o ano fiscal, imediatamente posterior ao ano-base, quando o Estado de Minas Gerais faz a
transferência de recursos financeiros da quota-parte do ICMS pertencente aos municípios, advindos do Critério Patrimônio Cultural, segundo o
Índice de Patrimônio Cultural – PPC, conforme disposto pela Lei nº18.030/09 e calculado no ano-base.
DA DESCRIÇÃO DOS QUADROS E SEUS RESPECTIVOS CONJUNTOS DOCUMENTAIS
Art. 3º Para análise dos atributos, os municípios deverão encaminhar os conjuntos documentais definidos nos Quadros I, II e III indicados a
seguir. Os municípios também deverão atender às recomendações da ficha de análise do ano de exercício anterior, quando houver.
a) QUADRO I – GESTÃO
A)Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a
implementação de uma política municipal de proteção do patrimônio cultural local, desenvolvida pelo município no âmbito de uma política
cultural;
B)Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a
criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC e a gestão dos seus recursos e, ainda, sobre investimentos e/ou
despesas advindas de outras fontes de financiamento de bens culturais materiais tombados ou inventariados e/ou em bens imateriais registrados.
b)QUADRO II – PROTEÇÃO
A)Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre a elaboração do plano e a
execução, pelo município, de Inventário do Patrimônio Cultural.
B)Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os
tombamentos de bens materiais no nível municipal – Núcleo Histórico Urbano (NH); Conjuntos Urbanos ou Paisagísticos localizados em zonas
urbanas ou rurais (CP); Bens Imóveis, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis e integrados, quando houver (BI) e Bens Móveis (BM).
Somente processos de tombamento definitivo serão considerados para efeito de pontuação.
C)Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem documentados e informados sobre os
processos de registro de bens imateriais no nível municipal. Somente processos de registro definitivo serão considerados para efeito de
pontuação.
c) QUADRO III – SALVAGUARDA E PROMOÇÃO
A)Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera municipal: relação de procedimentos a serem
documentados sobre os laudos de estado de conservação específicos, os quais informam sobre o efeito do tombamento.
B)Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens Protegidos por Registro, na esfera municipal: relação
de procedimentos a serem documentados e informados sobre os relatórios de implementação das ações de salvaguarda do bem imaterial, os quais
informam sobre a continuidade dos procedimentos específicos de cada registro.
C)Programas de Educação para o Patrimônio nas Diversas Áreas de Desenvolvimento: relação de procedimentos a serem documentados e
informados sobre a elaboração de projetos e a realização de atividades de educação patrimonial.
D)Difusão: relação de ações de difusão tais como publicações e outras ações advindas de programas de pesquisa e de divulgação do patrimônio
cultural do município.
Art. 4º A documentação relativa a cada Quadro deverá ser encaminhada em pastas separadas por conjunto documental, conforme o quadro de
referências abaixo:
CONJUNTOS DOCUMENTAIS

QUADROS
QUADRO I – GESTÃO

QUADRO II
PROTEÇÃO

QUADRO III
SALVAGUARDA E
PROMOÇÃO

A)

Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações

B)

Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos

A)

Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural

B)

Processos de Tombamento de Bens Materiais, na esfera municipal

C)

Processos de Registro de Bens Imateriais, na esfera municipal

A)

Laudos Técnicos do Estado de Conservação dos Bens Materiais Protegidos, na esfera
municipal
Relatórios de Implementação das Ações e Execução do Plano de Salvaguarda dos Bens
Protegidos por Registro, na esfera municipal

B)
C)

Programas de Educação para o Patrimônio, nas Diversas Áreas de Desenvolvimento

D)

Difusão do Patrimônio Cultural

Parágrafo único: Os conjuntos documentais relativos a cada Quadro deverão atender às exigências quanto à forma de apresentação descritas no
Anexo IV – Organização e Formas de Apresentação dos Documentos desta Deliberação Normativa, sob pena de perda de pontuação.
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA POLÍTICA LOCAL DE PATRIMÔNIO
Art. 5º O atendimento ao princípio constitucional da publicidade e transparência, previsto no caput do Art. 37 da Constituição de 1988, se dará
pelo cumprimento das exigências de divulgação dos atos administrativos, contidas nos Anexos I, II, III e IV desta Deliberação Normativa, a
saber: leis e decretos (Quadro I, item A), prestação de contas do FUMPAC (Quadro I, item B), listagem de bens inventariados (Quadro II, item
A), decretos de homologação de tombamento e registro (Quadro II, item B).
§ 1º Todo o material referente à política municipal de proteção ao Patrimônio Cultural encaminhado ao IEPHA/MG poderá ser utilizado para
pesquisa, divulgação, exposição e/ou difusão, conforme conveniência administrativa, com origem e créditos devidamente explicitados e
informados.
DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º A entrega da documentação deverá ser realizada como se segue:
§ 1º A documentação deverá ser enviada por via postal, com comprovante de postagem e de entrega, tendo como destinatário o IEPHA/MG ICMS Patrimônio Cultural, em endereço a ser divulgado amplamente. Não será aceita ou analisada documentação entregue pessoalmente ou
protocolada na sede do IEPHA/MG ou enviada fora do prazo.
§ 2º A responsabilidade da entrega da documentação é exclusiva do município. Somente será aceita a documentação postada até o dia 10 de
dezembro de cada ano.
§ 3º A comprovação do recebimento da documentação enviada pelos municípios ao IEPHA/MG será feita por meio do aviso de recebimento
postal. O recibo de entrega postal não configura comprovação do conteúdo da documentação entregue.
§ 4º A documentação deverá ser enviada ao IEPHA/MG, considerando-se as normas contidas no ANEXO IV - ORGANIZAÇÃO E FORMA DE
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, desta Deliberação.
DOS RECURSOS
Art. 7º Dos recursos do envio da documentação pelos municípios:
§1º Após a entrega da documentação pelos municípios no prazo definido por esta Deliberação Normativa, e sua respectiva organização pela
equipe do IEPHA/MG, será publicada, no site www.iepha.mg.gov.br, listagem dos municípios que entregaram a documentação com os
respectivos Conjuntos Documentais, e listagem dos municípios que entregaram a documentação fora do prazo.
§2º Dessa publicação caberá recurso, em até 30 dias corridos, a contar da data da divulgação, no site www.iepha.mg.gov.br. A solicitação deverá
ser feita por meio do endereço eletrônico [email protected].
Art. 8º Dos recursos da análise da documentação pelo IEPHA/MG:
§1º Decorrido o período de análise do conteúdo da documentação recebida, a pontuação provisória será divulgada, até o dia 20 de junho do anobase, no site www.iepha.mg.gov.br, no link ‘ICMS Patrimônio Cultural’, e serão disponibilizadas, aos municípios participantes, cópias das fichas
de análise, por meios que serão amplamente divulgados.
§2º O município poderá recorrer da pontuação provisória, até o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da data de publicação da pontuação, por
meio de mensagens para os endereços eletrônicos de cada Quadro, nas quais deverão estar fundamentadas as razões do recurso. Não poderão ser
anexados novos dados ou documentos.
§3º Não serão aceitos recursos caso a documentação tenha sido postada em data posterior ao dia 10 de dezembro.
§4º Nas mensagens encaminhadas para cada Quadro, deverão constar o nome do município e a referência ao código alfanumérico de identificação
da análise. No corpo da mensagem deverão constar o nome do solicitante e a função ou cargo ocupado na prefeitura. Somente serão analisados

Minas Gerais - Caderno 1

recursos provenientes de endereços eletrônicos oficiais de prefeituras ou aqueles indicados no Quadro Síntese do conjunto documental A “Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações”, do Quadro I desta Deliberação.
§5º Os recursos serão respondidos no prazo de 10 dias corridos, a partir do encerramento do prazo de recurso da pontuação provisória,
observando-se os prazos e normas estabelecidos nesta Deliberação e a legislação que rege o tema de cada Quadro.
§6º Caso a resposta ao recurso não satisfaça tecnicamente ao município, poderá ser solicitado atendimento presencial.
§7º Os atendimentos presenciais ocorrerão no período de até quatro dias úteis, imediatamente após o período estabelecido para a resposta aos
recursos. As reuniões presenciais deverão ser agendadas pelo telefone (31) 3235-2889, ficando limitadas à capacidade de atendimento dos
analistas e servidores da Diretoria de Promoção do IEPHA/MG.
§8º No caso do atendimento presencial, o Gerente de Cooperação Municipal e o Diretor de Promoção serão as instâncias de recursos.
§9º Sendo procedente o pedido de revisão feito pelo município, será feita a correção da pontuação provisória.
Art.9º A pontuação definitiva será divulgada até o dia 20 de julho do ano-base no site www.iepha.mg.gov.br.
Art.10º. Somente caberá recurso da pontuação definitiva ao Presidente do IEPHA/MG, limitando-se esta revisão a assuntos de caráter
administrativo.
Parágrafo único: Da decisão do Presidente do IEPHA/MG, cabe recurso ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP, na forma
regimental.
DA FISCALIZAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 11º. Poderão ser realizadas visitas de fiscalização para verificar a autenticidade das informações prestadas pelo município sobre os bens
protegidos no nível municipal. Os municípios a serem visitados, se for o caso, serão escolhidos de forma aleatória.
§1º Os municípios deverão manter no arquivo do Setor de Patrimônio Cultural da Prefeitura os originais da documentação enviada. Caso o
município não apresente os originais ou caso a veracidade das informações prestadas não possa ser confirmada, o seu Índice de Patrimônio
Cultural – PPC será descontado, no próximo exercício possível, em 30% do seu valor.
§2º Caso os laudos técnicos de estado de conservação enviados não espelhem a realidade local, o IEPHA/MG encaminhará denúncia ao
Ministério Público e, quando houver, ao Conselho de Ética do Conselho Profissional do respectivo responsável técnico.
Art.12º. A comprovada omissão ou negligência da Prefeitura Municipal ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com relação à
preservação de bens culturais legalmente protegidos no nível federal e/ou estadual, acarretará a perda da pontuação prevista no Anexo II da Lei
Estadual nº 18.030/09, referente ao atributo a que o bem pertence.
§1º Considera-se omissão ou negligência da Prefeitura Municipal ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a ausência de comunicação
formal destes aos órgãos competentes, acerca da falta de ações de conservação ou de qualquer intervenção ocorrida em bens culturais
protegidos, sem prévia autorização.
§2º A comunicação a que se refere o §1º se dá por meio do envio de documento escrito, contendo o detalhamento da intervenção realizada e o
registro fotográfico, aos órgãos competentes, imediatamente após a constatação do estado de conservação do bem cultural ou da intervenção. O
envio desse documento deve ser comprovado juntamente com a documentação referente ao ICMS Patrimônio Cultural.
DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
Art. 13º. A qualquer tempo, as dúvidas referentes à Lei nº 18.030/2009 e a esta Deliberação Normativa poderão ser enviadas para o endereço
eletrônico [email protected] ou esclarecidas pessoalmente pela equipe da Diretoria de Promoção – DPR do IEPHA/MG. Os atendimentos
na sede do IEPHA/MG, em Belo Horizonte, deverão ser agendados pelos telefones (31) 3235-2889 ou (31) 3235-2887, no horário entre 10h e
16h30min.
Art. 14º. Para esclarecimento quanto ao trabalho em desenvolvimento no período da ação e preservação e quanto à documentação destas
atividades, o IEPHA/MG realizará, no ano de ação e preservação, eventos de orientação técnica aos representantes municipais.
§1º A participação presencial no evento previsto no Art. 14 será considerada como participação em curso e pontuada no Quadro I – GESTÃO.
§2º O IEPHA/MG poderá realizar, com o apoio de entidades diversas, evento de orientação técnica para especialistas ou empresas de consultoria
que prestam apoio e serviços aos municípios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 15º. Toda e qualquer documentação enviada ao IEPHA/MG, para efeito desta Deliberação, pode ser disponibilizada a qualquer pesquisador
em observância ao Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
Art. 16º. Revoga-se a Deliberação Normativa CONEP 01/2016 e 03/2017.
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2018.
ANEXO I
QUADRO I – GESTÃO
Neste quadro deverão ser apresentados os Conjuntos Documentais descritos abaixo, obedecendo às normativas que regem cada conjunto:
A. Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Outras Ações: relação de procedimentos a serem documentados e informados ao
IEPHA/MG sobre a existência e implementação da política municipal de proteção do patrimônio cultural, através do desenvolvimento de uma
política de preservação.
B. Investimentos e Despesas Financeiras em Bens Culturais Protegidos: relação de procedimentos a serem documentados e informados ao
IEPHA/MG sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural/FUMPAC e a gestão dos seus recursos e sobre
investimentos e/ou despesas advindas de outras fontes de financiamento em bens culturais materiais tombados ou inventariados e/ou em bens
imateriais registrados.
A. POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E OUTRAS AÇÕES
1. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NO ANO EM QUE O MUNICÍPIO CRIAR OU ALTERAR O ARCABOUÇO LEGAL
No ano em que o município criar o arcabouço legal para criação de sua política de proteção do patrimônio cultural municipal ou, quando houver
mudanças na legislação, a documentação listada abaixo deve ser enviada como condição de pontuação:
1.1. Ficha de análise do último exercício que enviou documentação;
1.2. Quadro Síntese (ver formulário ao final deste Quadro);
1.3. Cópia da legislação de criação dos instrumentos de proteção (tombamento e registro) no nível municipal;
1.4. Cópia da legislação de criação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
1.5. Regimento Interno do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, contendo, no mínimo, as formas de convocação dos conselheiros, o
quórum mínimo, a forma de votação e a periodicidade de suas reuniões;
1.6. Declaração, assinada pelo prefeito municipal ou autoridade competente, com as seguintes informações:
1.6.1 Número e data do ato de nomeação – Decreto ou Portaria – dos integrantes do Conselho Municipal, de acordo com as especificações
determinadas pela legislação municipal de criação do Conselho;
1.6.2 Data do Termo de Posse ou da ata do Conselho dos membros nomeados;
1.7. Cópia legível e completa das atas de reunião do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devidamente assinadas pelos membros
presentes, redigidas conforme as orientações do item 6.1 das “RECOMENDAÇÕES E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS” deste Conjunto
Documental. Para efeito de pontuação, somente serão considerados Conselhos atuantes aqueles que tiverem, no mínimo, três reuniões com
periodicidade mínima de quatro meses durante o ano de ação e preservação (período de 01/12 do ano anterior a 30/11 do ano seguinte).
1.7.1 Quando a reunião convocada não acontecer por falta de quórum, deverá ser imediatamente convocada outra em substituição, devendo ser
confeccionada ata registrando os motivos da não realização da reunião, juntando cópia do documento de convocação da reunião. Essa ata deverá
ser firmada pelos conselheiros que se fizeram presentes.
1.8. Declaração, assinada pelo prefeito ou autoridade competente, que comprove a existência e o funcionamento do Setor Municipal de
Patrimônio Cultural – SEMPAC, com as seguintes informações:
1.8.1 Nome do setor responsável, na estrutura administrativa municipal, pelas atividades relativas à proteção do patrimônio cultural local;
1.8.2 Nome do responsável – gerente/chefe – pelo Setor e dos funcionários que o integram;
1.8.3 Formação profissional de cada funcionário (recomenda-se que o Setor tenha no mínimo um profissional de nível superior, preferencialmente
com formação em área afeta à preservação do patrimônio cultural, lotado no setor; passível de pontuação, ver subitem 1.1 do item 3.3 - Tabela
de Pontuação do Setor Municipal);
1.8.4 Cargo e carga horária de trabalho de cada funcionário;
1.8.5 Telefone(s) para contato;
1.8.6 E-mail de cada funcionário, se houver.
1.9. Organograma completo da Prefeitura, cuja representação gráfica da estrutura formal hierárquica comprove a vinculação do Setor
responsável pelas atividades relativas à proteção do Patrimônio Cultural municipal No caso de o Setor estar vinculado à administração indireta, o
município deverá encaminhar o organograma específico.
1.10. Relatório anual das atividades técnicas desenvolvidas pelo SEMPAC, elaborado conforme formulário abaixo. Para efeito de pontuação, o
município deverá encaminhar a documentação comprobatória apenas daquelas atividades indicadas na “TABELA DE PONTUAÇÃO DO
SETOR” – coluna FORMAS DE COMPROVAÇÃO.
MODELO DE RELATÓRIO*
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO SETOR DA PREFEITURA
Atividades
pontuadas

Descrição sucinta da
atividade

Atividades extras

Descrição sucinta da atividade

Documento comprobatório
enviado

Servidor
Responsável

Data de realização

Servidor
Responsável

Data de realização

*Inserir tantas linhas quantas for necessário
2 DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NOS ANOS POSTERIORES À CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO ARCABOUÇO LEGAL
Nos anos posteriores ao encaminhamento do arcabouço legal de criação da política local de proteção ao patrimônio cultural, o município deverá
apresentar os seguintes documentos:
2.1. Ficha de análise do último exercício que enviou documentação.
2.2. Declaração datada e assinada, pelo prefeito ou autoridade competente, com as seguintes informações:
2.1.1. Número e data das leis municipais de tombamento, de registro e de criação do Conselho Municipal, atestando que as mesmas se encontram
em vigor;
2.1.2. Data da última aprovação do Regimento Interno do Conselho, atestando que o mesmo se encontra em vigor;
2.1.3. Ano de exercício em que as cópias das leis de proteção, de instituição do Conselho e de seu regimento interno foram encaminhadas ao
IEPHA/MG.

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