2 – quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
III – 20 (vinte) cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJCAI-08, código dos cargos JU-A261 e JU-A280, padrão de vencimento PJ-29.
Art. 9º – Ficam criados 30 (trinta) cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código TJDAS-08, padrão de vencimento PJ-51, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Justiça de Primeira Instância, previsto no item I do Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993.
Art. 10 – O inciso II do art. 1º da Lei nº 20.964, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
II – oitocentos e trinta e quatro cargos de Oficial de Apoio Judicial.”.
Art. 11 – Fica instituída a Gratificação de Serviços de Assessoramento Jurídico, a ser paga ao Procurador do Estado, lotado no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, que, no exercício de suas funções,
seja colocado à disposição do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 12 – A gratificação de que trata o art. 11 desta lei corresponde a 40% (quarenta por cento) do
vencimento básico de Procurador de Estado de nível IV, do grau A.
Art. 13 – A gratificação de que trata o art. 11 desta lei não será incorporada, para qualquer efeito,
à remuneração de seu beneficiário, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 14 – As despesas decorrentes da aplicação do art. 11 desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 15 – A gratificação de que trata o art. 11 desta lei será devida ao Procurador do Estado a partir
da data em que o servidor tiver sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado ou do Tribunal de
Justiça Militar do Estado.
Parágrafo único – A gratificação de que trata o art. 11 desta lei não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos dos órgãos referidos no caput deste artigo.
Art. 16 – A implementação da gratificação de que trata o art. 11 desta lei fica condicionada:
I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar
federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 – O servidor efetivo de outro órgão dos Poderes do Estado, cedido para o exercício de
cargo de provimento em comissão no Poder Judiciário estadual fará jus ao adicional de desempenho, de que
trata o art. 31, § 2º, da Constituição Estadual, correspondente ao percentual adquirido no órgão cedente.
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito a fazer a
opção prevista no art. 22 da Resolução n° 58/1974/TJMG, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo
art. 4° da Lei n° 7.070, de 28 de setembro de 1977.
Art. 18 – Em decorrência do disposto nesta lei, passam a vigorar:
I – o Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo I desta lei;
II – o Anexo IV da Lei nº 16.645, de 2007, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 19 – A transformação dos cargos de dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de que trata esta lei será instituída:
I – sem a incidência de novas despesas de ordem orçamentária e financeira à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado;
II – em observância às condições estabelecidas no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20 – Fica revogado o inciso III do art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007.
Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 18 da Lei nº 23.099, de 5 de setembro de 2018)
“Anexo II
(a que se referem o art. 2º, o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 5º, os incisos I e II do art. 13 e os
incisos I a V do art. 14 da Lei nº 16.645, de 2007)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça
II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)
Identificação
Código do Grupo
Código do Cargo
SP-L1
AP-L1
GP-A1
SP-A1
SO-L1
CG-A1
DS-A1
DS-L1 e DS-L2
DE-A2 e DE-A3
DE-L1 a DE-L6;
DE-L8 e DE-L9
AD-L1
TJ-DAS-01
CI-A1
AV-L1
AG-L1
AI-A1
ES-L2
AS-A1 a AS-A420
AS-L1 a AS-L140
AT-A1 a AT-A16
AT-L1 a AT-L8;
AT-L10; AT-L12;
AT-L13; AT-L16
a AT-L19
AJ-A1 a AJ-A13
AJ-L1; AJ-L3 a
AJ-L16; AJ-L23
a AJ-L37
GC-L1 a GC-L34
GE-A1; GE-A3
a GE-A6
GE-L1 a GE-L26;
GE-L28 a GE-L30;
GE-L33 a GE-L39
TJ-DAS-03
TJ-DAS-04
TJ-DAS-05
Denominação
Secretário Especial
da Presidência e
das Comissões
Permanentes
Assessor Jurídico
do Presidente
Chefe de Gabinete
do Presidente
Secretário do
Presidente
Secretário do
Órgão Especial
Chefe de Gabinete
do Corregedor-Geral
Padrão de Vencimentos
A partir da
Até
A partir de
Vigência
21/12/2006
1º/1/2007
da Lei
nº......./2018
Nº de Cargos
Recrutamento
Amplo
Recrutamento
Limitado
PJ-79
PJ-85
PJ-85
-
1
PJ-79
PJ-85
PJ-85
-
1
-
PJ-79
PJ-85
PJ-85
1
PJ-79
PJ-85
PJ-85
1
-
PJ-79
PJ-85
PJ-85
-
1
PJ-79
PJ-85
PJ-85
1
-
Diretor de Secretaria
PJ-79
PJ-85
PJ-85
1
2
Diretor Executivo
PJ-79
PJ-85
PJ-85
2
8
Auditor
Assessor de
Comunicação
Institucional
Assessor Jurídico da
1ª Vice-Presidência
Assessor Jurídico da
3ª Vice-Presidência
Assessor Técnico
Especializado
Assessor Especial II
PJ-79
PJ-85
PJ-85
-
1
PJ-79
PJ-85
PJ-85
1
-
PJ-79
PJ-85
PJ-85
-
1
PJ-79
PJ-85
PJ-85
-
1
PJ-79
PJ-85
PJ-85
1
-
PJ-79
PJ-85
PJ-85
-
1
Assessor Judiciário
PJ-71
PJ-77
PJ-77
420
140
Assessor Técnico II
PJ-71
PJ-77
PJ-77
16
15
Assessor Jurídico II
PJ-71
PJ-77
PJ-77
13
30
Gerente de Cartório
PJ-71
PJ-77
PJ-77
-
34
Gerente
PJ-71
PJ-77
PJ-77
5
36
Identificação
TJ-CAI-01
TJ-CAI-02
TJ-CAI-04
TA-L1 a TA-L2
TJ-CAI-05
TP-L1
TJ-CAI-06
TG-A1 a TG-A5
TJ-CAI-07
TT-A1
TJ-CAI-08
JU-A1 a JU-280
TJ-CAI-09
TJ-CAI-10
EP-A1 a EP-A3;
EP-A9; EP-A10;
EP-A12; EP-A17;
EP-A19; EP-A21;
EP-A23;EP-A24;
EP-A29; EP-A33 a
EP-A35; EP-A40;
EP-A42; EP-A48;
EP-A50; EP-A54;
EP-A55; EP-A57;
EP-A60; EP-A61;
EP-A63; EP-A65 a
EP-A67; EP-A69 a
EP-A71; EP-A73;
EP-A75 e EP-A76
TE-A1 a TE-A15
Coordenador
de Serviço
PJ-55
PJ-61
PJ-61
11
-
8
Assistente Técnico
de Auditoria
Assistente Técnico
de Precatórios
Assistente Técnico
de Gabinete
Assistente Técnico
de Transportes
Assistente
Judiciário
PJ-55
PJ-61
PJ-61
1
-
PJ-23
PJ-29
PJ-29
280
-
Assistente
Especializado
PJ-23
PJ-29
PJ-29
34
-
Assistente Técnico
PJ-37
PJ-43
PJ-43
15
-
PJ-55
PJ-61
PJ-61
PJ-55
PJ-61
PJ-61
PJ-55
PJ-61
PJ-61
2
1
5
-
”.
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 18 da Lei nº 23.099, de 5 de setembro de 2018)
“Anexo IV
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 16.645, de 2007)
Identificação do Cargo Anterior à Vacância Prevista nesta Lei
Identificação do Cargo Transformado com a Vacância
Padrão de Vencimento
Padrão de Vencimento
Denominação RecrutaCódigo Código Denominação RecrutaTódigo do Código
A partir
do
do
do
do
Até
A partir de
Até
Grupo
mento
do
Cargo
mento
de
Cargo
Cargo
31/12/2006 01/01/2007 Grupo Cargo
31/12/2006 01/01/2007
TJ-DAS-01 ES-L1
Assessor
Especial II
Limitado
PJ-79
PJ-85
TJDAS-04 AT-L16
Assessor
Técnico II
Limitado
PJ-71
PJ-77
”.
DECRETO NE Nº 445, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018.
Institui Força-Tarefa com a finalidade de promover a
mobilização e a ação coordenada dos órgãos e entidades
estaduais para a adoção de medidas imediatas de prevenção aos riscos contra o patrimônio cultural e equipamentos públicos no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso XV do art.
10 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Força-Tarefa, no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de promover a mobilização e a ação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para a adoção de medidas imediatas de
prevenção aos riscos contra o patrimônio cultural e equipamentos públicos no âmbito do Estado.
Art. 2º – Compete à Força-Tarefa realizar levantamento de dados, emitir relatórios, apresentar
conclusões, propor medidas corretivas e emergenciais, bem como recomendar a elaboração de projetos de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º – A Força-Tarefa será composta por membros representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG –, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
IV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop;
V – Gabinete Militar do Governador – GMG –, por meio de sua Coordenadoria Estadual de Defesa
Civil;
VI – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha;
VII – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
VIII – Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
IX – Fundação Clóvis Salgado – FCS;
X – Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;
XI – Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep.
§ 1º – Os membros da Força-Tarefa e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do
órgão ou entidade no prazo de cinco dias contados da publicação deste decreto.
§ 2º – Poderão ser convidados a integrar a Força-Tarefa outros órgãos e entidades cujas atividades
se relacionem com o disposto no art. 1º.
§ 3º – A atuação na Força-Tarefa é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 4º – Fica estipulado o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos da Força-Tarefa,
quando deverá apresentar relatório final ao Governador por intermédio do GMG.
Parágrafo único – O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 446, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018.
II.2 – Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CAI)
Código do Grupo
TJ-CAI-03
CS-A1 a CS-A4;
CS-A6; CS-A10;
CS-A13; CS-A16;
CS-A18; CS-A23;
CS-A24;
CS-L1 a CS-L8
Código do Cargo
EV-L1 a EV-L34
CA-A1 a CA-A10
CA-L1 a CA-L66;
CA-L69 a CA-L73;
CA-L78; CA-L89;
CA-L91 a CA-L96
TI-L1 a TI-L8
JI-L1 e JI-L2;
JI-L4 a JI-L6
Denominação
Escrevente
Coordenador
de Área
Padrão de Vencimentos
Nº de Cargos
A partir da
A partir
Até
Vigência
Recrutamento
Recrutamento
de
31/12/2006 1º/7/2007
da Lei
Amplo
Limitado
nº......./2018
PJ-63
PJ-69
PJ-69
34
PJ-63
PJ-69
PJ-69
Assessor Técnico I
PJ-63
PJ-69
PJ-69
Assessor Jurídico I
PJ-63
PJ-69
PJ-69
10
79
8
_
5
Abre crédito suplementar no valor de R$651.574.300,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de
janeiro de 2018, e no § 1º do art. 18 da Lei nº 22.626, de 28 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$651.574.300,00 (seiscentos e cinquenta e
um milhões quinhentos e setenta e quatro mil e trezentos reais), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor
o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes das anulações
das dotações orçamentárias indicadas no Anexo.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL