4 – quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
RESOLUÇÃO SEDESE Nº68, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Art. 2º, da Resolução Sedese nº 37, de 04 de setembro de 2020,
para adequação e inclusão de representantes de setores estratégicos no
Grupo de Trabalho da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no
âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas
Gerais, adequando à implementação das disposições da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), e revoga a Resolução Sedese nº 17, de 30 de abril de 2021.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
– SEDESE, no uso das suas atribuições legais, especialmente as que
lhes confere o Art. 93, da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Art. 2º, da Resolução Sedese nº 37, de 04 de setembro
de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O grupo de trabalho terá a seguinte composição:
I - Amanda Cangussu Vianna, Masp 1.458.682-0 / Assessoria Estratégica, responsável pela coordenação;
II - Catharina de Mello Diniz, Masp 1.484.814-7 / Assessoria Estratégica, responsável pela coordenação;
III - Alessandra Milagres Peron, Masp 1.287.537-3 / Gabinete Sedese,
Membro Titular;
IV - Marcelo do Carmo Nicodemos Gonçalves, Masp 1.215.783-0 /
Diretoria de Recursos Humanos, Membro Titular;
V - Anna Cristina Rodrigues Ávila, Masp 1.367.724-0 / Diretoria de
Recursos Humanos, Membro Suplente;
VI - Juliane Aparecida Prado, Masp 752.248-5 / Subsecretaria de Direitos Humanos – SUBDH, Membro Titular;
VII - Priscilla Fernanda da Silva Barbosa, Masp 1.367.231-6 / Subsecretaria de Direitos Humanos – SUBDH, Membro Suplente;
VIII - Marcela Rodrigues Santos, Masp 1.478.703-0 / Subsecretaria de
Assistência Social – SUBAS, Membro Titular;
IX - André Port Artur de Paiva Torres, Masp 753.004-1 / Subsecretaria
de Assistência Social – SUBAS, Membro Suplente;
X - Daniel Henrique da Cunha Campos, Masp 752.908-4 / Secretaria
Executiva do CEAS-MG, Membro Titular
XI - Antônio Eduardo Viana Miranda, Masp 752.475-4 / Subsecretaria
de Esportes – SUBESP, Membro Titular;
XII - Vinícius Amaral Mendonça, Masp 752.732-8 / Subsecretaria de
Esportes – SUBESP, Membro Suplente;
XIII - Lorene Castro Borboleta de Lima, Masp 1.484.825-3 / Subsecretaria de Políticas sobre Drogas – SUBPOD, Membro Titular;
XIV - Marina Lúcia Victor dos Passos, Masp 1.390.656-5 / Subsecretaria de Políticas sobre Drogas – SUBPOD, Membro Suplente;
XV - Henrique de Jesus, Masp 1.478.281-7 / Subsecretaria de Trabalho
e Emprego – SUBTE, Membro Titular;
XVI - Augusto Conrado Martins, Masp 752.451-5 / Subsecretaria de
Trabalho e Emprego – SUBTE, Membro Suplente;
XVII - Wesley Matheus de Oliveira, Masp 1.492.504-4 / Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional – SI, Membro Titular;
XVIII - Henrique Oliveira Carvalho, Masp 752.251-9 / Superintendência de Integração e Segurança Alimentar e Nutricional – SI, Membro
Suplente;
XIX - Vanessa dos Santos Corrêa, Masp 752.859-9 / Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF/SEDESE; Membro
Titular;
XX - Tatiane Emiliana de Oliveira, Masp: 1.484.830-3 / Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF/SEDESE; Membro Titular;
XXI - Daniele Vieira Nunes, Masp 1.489.597-3 / Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF/SEDESE; Membro
Suplente;
XXII - Thárcio Elizio dos Santos Silva, Masp 1.345.336-0 / Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF/SEDESE – DPO,
Membro Titular;
XXIII - Walbert Martins Jorge, Masp 1.395.781-6 / Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF/SEDESE – TI; Membro
Titular;
XXIV - Roris de Castro Amaral masp 1214781-5/ Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF/SEDESE – TI; Membro
Suplente;
XXV - Talles Roque de Freitas masp 1485009-3/ Superintendência
de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF/SEDESE – TI; Membro
Suplente.”
Art. 2º - Fica revogada a Resolução Sedese nº 17, de 30 de abril de
2021.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
28 1573846 - 1
RESOLUÇÃO CIB Nº 14/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
DE MINAS GERAIS - CIB /MG
Dispõe sobre prazos para preenchimento e aprovação do plano de serviços estadual referente ao Piso Mineiro de Assistência Social Fixo.
A Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Minas Gerais, em reunião
plenária ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2021, de acordo
com suas competências estabelecidas pela Resolução SEDESE nº 24,
de 27 de julho de 1999, alterada pela Resolução SEDESE nº 06, de 16
de março de 2019, e
Considerandoa Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências;
Considerandoa Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a política estadual de assistência social;
Considerandoa Lei Estadual nº 12.227, de 02 de julho de 1996, que cria
o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
Considerandoo Decreto Estadual nº 38.342, de 14 de outubro de 1996,
que regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social- FEAS;
Considerandoo Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de
2021, que dispõe sobre transferências de recursos financeiros fundo a
fundo do Fundo Estadual de Assistência Social- FEAS;
RESOLVE:
Art. 1º-Pactuar prazos para preenchimento e aprovação do plano de
serviços estadual referente ao piso mineiro de assistência social fixo.
§1º- Os órgãos gestores municipais deverão preencher o plano de serviços anualmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data
de disponibilização do mesmo pela SEDESE.
§2º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMASdeverá emitir o parecer de sua aprovação em até 30 (trinta) dias, contados a partir
do término do prazo do preenchimento pelos gestores, nos termos do
parágrafo anterior.
Art. 2ºA data de disponibilização do plano de serviços será comunicada aos gestores municipais por meio de ofício circular e pelas mídias
da SEDESE.
Art. 3ºO preenchimento e aprovação anual do plano de serviços é realizado por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG, e é condição para o
repasse dos recursos do cofinanciamento estadual.
Art. 4º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021.
Mariana de Resende Franco
Subsecretária de Assistência Social
Coordenadora da Comissão Intergestores Bipartite
Ivone Pereira Castro Silva
Presidente do COGEMAS
Representante Titular do COGEMAS na
Comissão Intergestores Bipartite
28 1573928 - 1
RESOLUÇÃO CIB Nº 15/2021
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
DE MINAS GERAIS - CIB / MG
Pactua os parâmetros estaduais para o registro, a notificação, o monitoramento e a avaliação das informações relativas à identificação de
ocorrência de situações de violência e violações de direitos por meio do
atendimento prestado nos serviços socioassistenciais em todo o território do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Minas Gerais, em reunião
plenária ordinária realizada em 13 de dezembro de 2021, e de acordo
com suas competências estabelecidas pela Resolução SEDESE nº 24,
de 27 de julho de 1999, alterada pela Resolução SEDESE nº 06, de 16
de março de 2019 e,
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
assistência social e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a política estadual de assistência social;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, que dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência);
Considerando a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
Considerando o inciso V, do art. 91, da NOB SUAS 2012, que estabelece responsabilidades comuns aos entes nacional e subnacionais
da vigilância socioassistencial, de implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e a notificação ao Sistema
de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar,
abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;
Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que
ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de
gestão do SUAS;
Considerando a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a
política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado;
Considerando o conceito de violência adotado pela Organização Mundial de Saúde - OMS – no Relatório Mundial sobre Violência e Saúde
de 2002;
Considerando o tratamento de informações sigilosas, definidos nos
códigos de ética profissional dos trabalhadores do SUAS;
Considerando a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei Nº 12.527,de
18 de novembro de 2011);
Considerando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
Nº 13.709, De 14 de agosto de 2018);
Considerando a necessidade de criar fontes de dados e padrões estaduais para o registro de informações que possibilitem identificar, mapear
e territorializar a incidência de violações de direitos em Minas Gerais,
a nível estadual, regional e municipal e que subsidiem o planejamento,
a execução e a gestão estadual do SUAS;
Considerando a obrigatoriedade de notificação das violações de direitos
e de violências estabelecidas na legislação vigente, relativos aos públicos prioritários atendidos e acompanhados pelo SUAS; e,
Considerando, a necessidade de construir parâmetros que excedem ao
registro, mas que também garantam a tratativa e a a conclusão dos casos
de violência ocorridas no âmbito do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Pactuar os parâmetros estaduais para o registro, para a notificação, para o monitoramento e para a avaliação das informações relativas
à identificação de ocorrência de situações de violência e de violações de
direitos por meio do atendimento prestado nos serviços socioassistenciais em todo o território do Estado de Minas Gerais.
§1º. Consideram-se unidades da rede socioassistencial: os Centros de
Referência da Assistência Social – CRAS; os Centros de Convivência; os Centros de Referência Especializados da Assistência Social –
CREAS – regionais e municipais; os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua – Centros POP; os Centro
Dia e similares; e as Unidades de Acolhimento Institucional.
§2º. Além das equipes de referência das Unidades que compõem a rede
socioassistencial, o registro, a notificação, o monitoramento e a avaliação poderão ser realizados por equipes técnicas, lotadas nos órgãos
gestores, de atendimento e de acompanhamento às famílias e/ou indivíduos que vivenciam situações de violência e de violações de direitos
naqueles municípios que não possuem Unidades de referência da Proteção Social Especial do SUAS.
§3º. O registro, a notificação, o monitoramento e a avaliação das informações relativas à identificação da ocorrência de situações de violência
e de violações de direitos serão realizadas por meio de sistema específico a ser disponibilizado pela Sedese.
Art. 2º. São funções da Política de Assistência Social no âmbito do
atendimento, do acompanhamento e dos encaminhamentos nos casos
de violência e de violação de direitos conforme diretrizes nacionais que
orientam o SUAS:
I - Implementar o sistema contemplando o registro e a notificação compulsória ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, de abuso ou de exploração sexual de crianças e de
adolescentes e de trabalho infantil, além de outras que venham a ser
pactuadas e deliberadas;
II - Utilizar os dados de notificação das violações de direitos para monitorar a incidência, o atendimento e o acompanhamento das situações de
risco pessoal e social pertinentes à assistência social;
III - No âmbito da Vigilância Socioassistencial, construir indicadores
visando mensurar e georreferenciar as situações de riscos sociais e de
violação de direitos.
IV - Adotar medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais pela rede de serviços, de programas, de projetos
e de benefícios;
V - Contribuir para ressignificar e prevenir as vivências de violação de
direitos e orientar os usuários sobre as funções das instâncias de denúncia e de recurso em casos de violação de seus direitos no âmbito da
Proteção Social Básica do SUAS;
VI - Contribuir para a ampliação da capacidade protetiva da família, a
fim de superar as situações de violação de direitos, para a reparação de
agravos e para a redução incidência de violação de direitos no âmbito
da Proteção Social Especial do SUAS;
VII - Identificar indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidades sociais, como isolamento, abandono, discriminação e violência
para inserção no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV de modo a ampliar a proteção social e a capacidade protetiva da família.
Art. 3º São objetivos do sistema de registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação de violências e de violações de direitos no
âmbito do SUAS em Minas Gerais:
I - Identificar, mapear e territorializar a incidência de violências nos
âmbitos estadual, regional e municipal;
II - Subsidiar as ações e as atividades de apoio técnico, de formação e
de capacitação realizadas pelo governo estadual aos gestores, aos trabalhadores e aos conselheiros da assistência social;
III - Contribuir para a articulação com o sistema de garantia de direitos
e para a gestão da rede de proteção social no âmbito dos serviços de
proteção social especial ofertados no estado;
IV - Qualificar as provisões públicas de proteção social especial do
SUAS em Minas Gerais por meio da indução da notificação dos casos
de violação de direitos e da articulação com os Sistemas de Garantia de
Direitos e de Justiça;
V - Fomentar a intersetorialidade e a integração das ações entre o Poder
Executivo, as organizações, as entidades de Assistência Social e os
órgãos de proteção e de defesa de direitos a partir do monitoramento e
da avaliação dos casos de violência contra famílias e contra indivíduos
que vivenciam situações de vulnerabilidade e de risco social e pessoal
em Minas Gerais;
VI - Induzir a articulação e a organização de redes regionais, setoriais
e interinstitucionais de proteção e de defesa de direitos a fim de evitar
a subnotificação e a revitimização das famílias e indivíduos em situação de violência;
VII - Qualificar e ampliar a metodologia de registro, a avaliação e o
monitoramento das ocorrências de violência e de violações de direitos;
VIII - Qualificar e ampliar e gestão de ações de prevenção a situações
de violações de direitos.
Art. 4º Para fins de registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação de situações de violência e de violações de direitos no âmbito de
Minas Gerais, considera-se violência o ato ou a omissão que ofenda
a integridade e/ou a saúde corporal e/ou psíquica da pessoa em situação de violência, por meio de força física ou de qualquer objeto que
possa ser utilizado para agredir ou por meio de ameaça, de constrangimento, de humilhação, de manipulação, de isolamento, de vigilância
constante, de chantagem, de ridicularização ou de outro meio de controle psicológico.
§ 1º – Para fins de registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação de ocorrência de situações de violência no SUAS em Minas
Gerais, serão consideradas:
I – violência causada contra outrem (física, sexual, psicológica, verbal,
patrimonial, moral, entre outras);
II – ação ou omissão, por parte da sociedade ou do Estado, que cause
ou venha causar dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento
físico, sexual, moral, psicológico, social, político, econômico e/ou
patrimonial;
III – tipos de violência e/ou de violações de direitos referidos nas legislações específicas dos públicos prioritários do SUAS;
IV – classificação de tipos de violência adotada pela SEDESE.
§ 2º - A tipologia de violência e a definição de cada uma delas estarão
presentes no sistema de registro, de notificação, de monitoramento e de
avaliação das ocorrências de situações de violência e de violações de
direitos, obedecerão às legislações vigentes e a metodologia do SUAS
e dos Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais e serão detalhadas
em instrução operacional a ser formulada e atualizada pela SEDESE.
Art. 5º – O sistema de registro, de notificação, de monitoramento e de
avaliação das ocorrências de violência e de violações de direitos contará com três níveis de acesso:
I – Nível Técnico;
II – Nível Gestão; e
III - Nível Relatório.
Art. 6º - O Nível Técnico terá acesso aos ambientes:
I - registro de casos de violência presencial e de violência não
presencial;
II - visualização de dados de monitoramento do caso e de encaminhamentos realizados cadastrados pela equipe técnica das unidades;
III - cadastro e planejamento das ações e das atividades de prevenção;
IV - cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e de defesa e de garantia de direitos;
V - histórico dos casos ativos e dos já finalizados;
VI - relatórios administrativos das unidades;
VII - dados do usuário atendido e em acompanhamento;
VIII - central de ajuda; e
IX - área para reportar erro.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos atendimentos e pelos acompanhamentos nas unidades, indicados pelo gestor municipal ou pelo gestor estadual de assistência social, terão acesso, no nível técnico, aos
casos registrados pela unidade vinculada.
Art. 7º - O Nível Gestão terá acesso aos ambientes:
I - cadastro do registro de casos de violência presencial e de violência
não presencial;
II -visualização de dados de monitoramento do caso e de encaminhamentos realizados cadastrados pela equipe técnica das unidades;
III - cadastro e planejamento das ações e das atividades de prevenção;
IV - cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e de defesa e de garantia de direitos;
V - histórico dos casos ativos e dos já finalizados;
VI - relatórios administrativos das unidades;
VII - dados do usuário atendido e em acompanhamento;
VIII - central de ajuda;
IX - ambiente para reportar erro;
X - fluxos pendentes de integração de rede;
XI - área de gestão de usuários do sistema.
Art. 8º – O Nível Relatório terá acesso ao ambiente de relatórios administrativos sobre as ocorrências de situações de violência e de violações
de direitos cadastrados no sistema pelas unidades municipais e estaduais, nos quais não constarão informações identificadas referentes aos
usuários e aos casos atendidos e/ou em acompanhamento.
Parágrafo único - Os indicados pelos Conselhos de Assistência Social
poderão ter acesso ao nível relatório.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 9º – Caberá aos profissionais de nível superior com registro no
respectivo conselho profissional, que compõem as equipes de referência dos serviços socioassistenciais, realizar o registro das informações
relativas à identificação de ocorrência de situações de violência e de
violações de direitos no sistema de registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação e o monitoramento das ocorrências de situações
de violência e de violações de direitos no sistema.
Art. 10º - Os profissionais de nível superior responsáveis pelo registro
das informações e das notificações de violências no sistema, quando em
seu primeiro acesso, deverão firmar termo de responsabilidade acerca
do sigilo das informações cadastradas, assim como observar o código
de ética do respectivo conselho profissional e as normativas a serem
expedidas pela SEDESE acerca do tratamento e da disponibilização de
informações sigilosas.
Art. 11 - Os logins e as senhas de acesso, para qualquer nível, têm caráter pessoal e intransferível.
§ 1º - O acesso indevido de terceiros é de responsabilidade do servidor
cadastrado no sistema.
§ 2º - A liberação das senhas individuais de acesso ao sistema caberá ao
gestor municipal e ao gestor estadual da Política de Assistência Social.
Art. 12 – Para transmitir o relatório contendo as informações sobre os
registros de violências e de violações de direitos de cada mês de referência, as unidades municipais e estaduais disporão de prazo regular até
o último dia do mês subsequente.
Parágrafo único: No caso de não ocorrência de casos no período de
referência, deverá ser enviado o relatório emitido pelo próprio sistema,
em que conste o não cadastramento de casos.
Art. 13 – A Ficha de Registro, a ser preenchida no sistema de registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação de ocorrências do
SUAS em Minas Gerais, inclui as seguintes informações:
I – Do usuário:
a) Nome;
b) E-mail;
c) CPF;
d) Nacionalidade;
e) Ocupação;
f) Endereço;
g) Senha.
II – Da pessoa atendida:
a) Nome;
b) Nome da mãe;
c) Nome do pai;
d) Documento pessoal;
e) Orientação sexual;
f) Identidade de gênero;
g) Condição de gênero;
h) Escolaridade;
i) Número de filhos;
j) Renda própria;
k) Renda familiar;
l) Responsável;
m) Endereço;
n) Local de violação;
o) Vínculo com violador;
p) Violação recorrente;
q) Estado civil;
r) Situação no mercado de trabalho;
s) Documento retificado (caso de pessoas trans).
III – Da ocorrência:
a. Tipos de violação;
b. Direitos violados;
c. Grupos temáticos.
§ 1º - O registro das informações descritas neste artigo não tem caráter estrito.
§ 2º - As informações inseridas no sistema de registro, de notificação,
de monitoramento e de avaliação das ocorrências de violência e de violações de direitos obedecerá às legislações vigentes e à metodologia
do SUAS e dos Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais e serão
detalhadas em instrução operacional a ser formulada e atualizada pela
SEDESE.
Art. 14 – A SEDESE divulgará orientações técnicas, instruções e manuais operacionais necessários ao preenchimento das informações e dos
casos de violência e de violações de direitos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 – Compete ao Estado:
I – Disponibilizar o sistema de registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação às unidades e às gestões municipais e regionais
conforme art. 1º;
II – Formular e atualizar as metodologias, as diretrizes e as normas técnicas e instrucionais para o registro, a notificação, o monitoramento e a
avaliação dos casos de violência e de violações de direitos;
III – Prestar apoio técnico e capacitação aos municípios e às unidades
regionais para utilização e para operacionalização do sistema;
IV – Estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelo nível
municipal;
V – Atualizar e realizar a manutenção do sistema;
VI – Avaliar a regularidade, a completitude, a consistência e a integridade dos dados e a duplicidade de registros, efetuando os procedimentos necessários para a manutenção da qualidade da base de dados;
VII - Realizar e divulgar informações e análises da vigilância socioassistencial; e
VIII - Realizar o registro de situações de violências e de violação de
direitos nas unidades de proteção social especial do SUAS de âmbito
regional ou estadual.
Art.16 – Compete aos municípios:
I - Gestão de todo processo junto às unidades socioassistenciais
municipais;
II - Realizar o registro no sistema observando os fluxos e os prazos estabelecidos nas orientações e nas instruções operacionais;
III - Informar ao órgão gestor estadual a ocorrência de casos de notificação compulsória registrados no município;
IV - Zelar pela manutenção da qualidade da base de dados, quanto à
regularidade, à consistência e à integridade das informações;
V - Formular e divulgar as análises e os relatórios e/ou boletins da vigilância socioassistencial.
CAPÍTULO IV
GESTÃO INTEGRADA E ARTICULAÇÃO DE REDE
Art. 17 - Compete aos gestores e aos técnicos municipais e estadual a
realização de ações continuadas, articuladas, integradas e corresponsáveis entre órgãos governamentais e não governamentais com o objetivo
de construir e/ou aprimorar os fluxos de encaminhamento para a proteção social pública de famílias e de indivíduos que vivenciam situações
de violência e de violações de direitos, bem como fomentar as estratégias para impedir a subnotificação e a revitimização dos sujeitos e dos
grupos sistematicamente vulnerabilizados.
Art. 18 - A gestão integrada da rede de proteção e de defesa e de garantia dos direitos, no âmbito SUAS em Minas Gerais, será realizada em
três níveis:
I - 1º nível – Nível local;
II - 2º nível – Nível municipal;
III - 3º nível – Nível estadual.
Art. 19 - São responsáveis por cada nível de integração:
I - 1º nível: Coordenação da unidade ou, na ausência dessa, por técnico
de nível superior da unidade indicado pelo Gestor Municipal;
II - 2º nível: Gestor Municipal de Assistência Social;
III - 3º nível: Gestores e técnicos estaduais da Sedese.
Art. 20 - Após a notificação pela unidade receptora do caso de violência
e/ou de violação de direitos (unidade originária), inexistindo respostas
acerca das tratativas realizadas por parte dos órgãos acionados, o caso
receberá o status de pendência de integração.
§ 1º: O caso que não tiver retorno de nenhuma notificação por 60 (sessenta) dias corridos, mesmo após três notificações por e-mails, com
intervalos de 20 (vinte) dias corridos, com pedidos de respostas aos
órgãos acionados, será considerado pendente de integração;
§ 2º: As notificações aos órgãos serão realizadas, automaticamente,
pelo sistema;
§ 3º: Os casos pendentes de integração serão encaminhados à coordenação da unidade.
Art. 21 - No primeiro nível de integração, cabe à coordenação da unidade receptora do caso de violência e/ou de violação de direitos (coordenação da unidade originária) acionar os responsáveis pelas instituições e/ou os órgãos que não retornaram com a tratativa do caso para
pactuação de um fluxo de acordo com o tipo de violência e com o grupo
temático referente ao caso pendente de integração.
Parágrafo único: Se a tentativa de pactuação não se concretizar em um
prazo de 30 (trinta) dias corridos, o caso será remetido automaticamente pelo sistema ao Gestor Municipal da Assistência Social.
Art. 22 - No segundo nível de integração, cabe ao Gestor Municipal da
Assistência Social acionar a coordenação da unidade que registrou o
caso de violência e/ou de violação de direitos no sistema e os gestores
das instituições dos órgãos que não retornaram com a tratativa do caso
para pactuação de um fluxo de acordo com o tipo de violência e com o
grupo temático referente ao caso pendente de integração.
Parágrafo único: Se a tentativa de pactuação de fluxo para tratativa do
caso não se concretizar em um prazo de 30 (trinta) dias corridos, o caso
será remetido automaticamente pelo sistema aos Gestores e técnicos
estaduais da Assistência Social.
Art. 23 - No terceiro nível, em primeiro momento, cabe aos Gestores
e técnicos estaduais demandarem ao Gestor Municipal da Assistência
Social e os responsáveis dos órgãos e das instituições que não retornaram com informações, medidas e/ou ações realizadas sobre o caso para
pactuação de um fluxo de acordo com o tipo de violência e com o grupo
temático referente ao caso pendente de integração.
Parágrafo único: Se a tentativa de pactuação não se concretizar em um
prazo de 30 (trinta) dias corridos, o caso será remetido automaticamente
pelo sistema ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 24 - Cabe ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social,
no segundo momento do terceiro nível, demandar a pactuação da tratativa de determinada situação de violência e/ ou violação de direitos
aos responsáveis pelos órgãos e instituições não respondentes, por meio
de instrumento jurídico cabível entre secretarias, subsecretarias e/ou
órgãos e instituições.
CAPÍTULO V
GESTÃO DE PROJETOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO
Art. 25 - O sistema disponibilizará metodologias de gestão de ações de
prevenção de situações de violência e/ou de violações de direitos.
§ 1º - As informações registradas no sistema serão utilizadas para gestão de projetos para o fomento das ações e das atividades de prevenção
de situações de violência e de violação de direitos, com base em metodologias específicas dos Direitos Humanos, e serão detalhadas em instrução operacional a ser formulada e atualizada pela SEDESE.
§ 2º - Os usuários dos módulos gestão e técnico poderão cadastrar projetos para ações e atividades de prevenção às situações de violência e/
ou de violações de direitos.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NÃO
SIGILOSAS REGISTRADAS NO SISTEMA
Art. 26 - Fica assegurada à SEDESE a utilização, a publicização das
informações das situações de violência e de violação de direitos não
sigilosas registradas no sistema e a formulação de indicadores e de relatórios e/ou boletins da vigilância socioassistencial com as análises das
situações de violências e violações de direitos, georreferenciadas no
território de Minas Gerais.
§1º - São consideradas sigilosas as informações de identificação civil
das pessoas em situação de violência e/ou violação de direitos, de identificação civil dos potenciais violadores cadastrados no sistema de
registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação e de identificação civil dos responsáveis pelos atendimentos e acompanhamentos
nas unidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Os casos de violência e/ou de violação de direitos que configuram obrigatoriedade de notificação compulsória deverão ser registrados
no sistema e notificados automaticamente ao Sistema de Garantia de
Direitos, conforme a legislação em vigor.
Art. 28 - O registro das informações sobre a ocorrência de violências
e/ou de violação de direitos no sistema não exime a obrigatoriedade
do profissional de realizar a notificação nos casos compulsórios previstos em lei.
Art. 29 - A manutenção, a integridade e o sigilo das informações do sistema de registro, de notificação, de monitoramento e de avaliação são
de responsabilidade dos gestores municipais e estadual.
Art. 30 - Os gestores e os profissionais municipais e estaduais deverão
garantir a confidencialidade e a integridade das informações notificadas
por meio do sistema para que não ocorram atitudes discriminatórias,
vexatórias ou violação dos direitos humanos ou divulgação de informações sigilosas.
Art.31 - O período de início do registro das informações relativas à
identificação de ocorrência de situações de violência e/ou de violação
de direitos no sistema será informado pela SEDESE.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211229001333014.