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TJMG 09/02/2022 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

6 – quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo
h)comparativo dos últimos 03 (três) meses do pagamento da
terceirizada, ou outro período definido pelo(s) Ordenador(es) de
Despesa(s) mostrando os valores, variação percentual e quantitativo de
colaboradores terceirizados, por função;
i)justificar os motivos da variação dos valores pagos à contratada,
considerando o valor simples do contrato (salário, vale transporte e vale
alimentação) e suas variáveis (compra e terço constitucional de férias,
horas extras, indenizações diversas);
j)fará contatos com a contratada para envio do faturamento com a
devida antecedência para conferência e trâmite na administração do
IPSM para a quitação dentro do prazo contratual e apresentação durante
a reunião de avaliação;
k)na ocorrência de alguma divergência, o fato será comunicado ao gestor
do contrato para os devidos acertos junto à Contratada. Posteriormente,
ambos deverão levar o fato para deliberação do(s) Ordenador(es) de
Despesas, antes da reunião da Câmara de Avaliação;
l)discriminará, por contrato, o número de cargos previstos, colaboradores
contratados e cargos vagos para conhecimento deste Diretor-Geral e
demais Diretores do IPSM
II- Pelo Gestor do Contrato:
a)casos que foram encaminhados à Procuradoria para notificação
de serviço mal prestado pela(s) Contratada(s) ou qualquer outra
irregularidade;
b)planilha detalhando o crédito orçamentário previsto em cada contrato
e a sua respectiva execução;
c)relação dos colaboradores, por cargo, contratações, promoções e
demissões (observado o preenchimento do Anexo C desta Portaria)
para aprovação deste Diretor-Geral e do(s) Ordenador(es) de Despesas
e posterior envio, pelo próprio Gestor de Contratos, para a(s)
contratada(s);
d)análise de avaliações de setores (Procuradoria, Controladoria
Seccional, Assessoria de Apoio Técnico, Assessoria de Comunicação,
Gerências, Departamentos, Representações Regionais e Unidades
Orgânicas da PMMG/CBMMG) para apresentação de sugestões para
aumento ou diminuição de efetivo, tendo como base os relatórios
enviados pelas diversas chefias do Instituto (Anexo C);
e)despesas com o contrato, constando número de colaboradores
para cumprimento do objeto, até o nível de Departamento, além da
Procuradoria, Controladoria Seccional, Assessoria de Apoio Técnico,
Assessoria de Comunicação, Representações Regionais e Unidades
Orgânicas da PMMG/CBMMG;
f)apresentação dos locais onde o trabalho executado esteja em
ambientes de insalubridade ou periculosidade, caso existam, conforme
suspeição apontada pelos Chefes de Departamentos ou equivalentes
com o resultado do parecer técnico, apoiado pela(s) Contratada(s), para
avaliação do(s) Ordenador(e) de Despesas;
g)outras determinadas por este Diretor-Geral ou pelo(s) Ordenador(es)
de Despesas.
Art. 27 A confecção da ata da reunião acima citada ficará sob a
responsabilidade do próprio SGC. Após a correção do documento,
que será encaminhado previamente por e-mail para aprovação dos
participantes da reunião, ele será inserido no mesmo processo do SEI
que será a ferramenta de arquivo das documentações tratadas nesta
Portaria.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE PESSOAL, DA SOLICITAÇÃO
DE CONTRATAÇÕES E DEMISSÕES
Art. 28 A SGC será responsável pelo controle do Quadro de Pessoal
do efetivo terceirizado, que terá a quantidade dos colaboradores por
função e local de emprego.
§ 1º O controle deste efetivo deverá ser feito em planilha e conterá a
quantidade dos cargos previstos em contrato, o número de profissionais
contratados e a disponibilidade de vagas.
§ 2º Os dados dessa planilha deverão ser encaminhados para a DRH,
até o segundo dia útil de cada mês, para que o mencionado Serviço
atualize o Quadro de Pessoal do IPSM, com data prevista até o 5º dia
útil de cada mês.
§ 3º feita essa atualização, o chefe da GRHL encaminhará o Quadro
de Pessoal para este Diretor-Geral e demais Diretores do IPSM para
conhecimento e medidas decorrentes.
Art. 29 As solicitações de contratações serão realizadas para atender
o estudo inicial de necessidade de mão de obra terceirizada. Após
isso, para completar o Quadro de Pessoal, cujo claro é decorrente
de solicitações de demissões ou aumento da demanda, esta última
devidamente justificada, conforme Anexo “C”. No caso de contratações
para substituir algum posto de serviço que foi devolvido para a(s)
contratada(s), o solicitante/interessado deverá encaminhar o Anexo “E”
devidamente preenchido para a SGC.
Art. 30 Os casos de solicitações de contratações serão tratados,
preferencialmente, na reunião mensal, quando haverá a deliberação
do(s) Ordenador(es) de Despesas. Preenchido o Anexo “C” e “E”
pelo interessado, este deverá encaminhá-lo para o Gestor do Contrato
que por sua vez apresentará a demanda na reunião. Autorizado ou
não, o Gestor do Contrato continuará a tramitação. Caso o pleito seja
autorizado, enviará a documentação para a(s) Contratada(s) mediante
ofício assinado por este Diretor-Geral, com cópia para o requerente.
Se reprovada a solicitação, comunicará o fato ao interessado, conforme
fluxo inserido no Anexo “D”. Toda a tramitação ocorrerá pelo SEI.
§ 1º A análise do perfil profissional do novo colaborador terceirizado
apresentado pela Contratada será realizada pelo Gestor do Contrato.
§ 2º O Gestor de Contrato deverá levar ao conhecimento deste DiretorGeral todos os casos de contratação, antes de efetivá-los.
Art. 31 Na hipótese de entrega de currículo por interessados em vagas
de colaboradores terceirizados, o Gestor de Contrato providenciará a
devolução para o remetente, orientando-o para encaminhar o currículo
para análise da(s) empresa(s) contratada(s).
Art. 32 Os setores do IPSM onde estão alocados colaboradores
terceirizados em seus locais de trabalho ficarão responsáveis pelo
controle de produtividade destes colaboradores. Na necessidade de
alguma solicitação de demissão, esta deverá ser encaminhada para o
Gestor do Contrato.
Art. 33 Os casos de solicitação de demissão serão tratados,
preferencialmente, na reunião mensal da Câmara de Avaliação,
quando haverá a deliberação do(s) Ordenador(es) de Despesa e demais
providências da SGC.
Parágrafo único. O Gestor de Contrato deverá levar ao conhecimento
deste Diretor-Geral todos os casos de demissão, antes de efetivá-los.
Art. 34 A chefia do local onde está lotado o colaborador terceirizado
que terá solicitação de demissão emitida, encaminhará o e-mail para o
Gestor do Contrato expondo os motivos que motivaram a solicitação
de demissão.
§ 1º Preferencialmente, o aviso prévio deverá ser trabalhado e, somente
com justificativa do requerente inserida na mensagem do caput deste
artigo, devidamente aprovada pelo(s) Ordenador(es) de Despesas, o
aviso prévio será indenizado.
§ 2º Após deliberação deste Diretor-Geral e do(s) Ordenador(es)
de Despesas pela solicitação de demissão, o Gestor de Contrato
providenciará ofício para assinatura deste Diretor-Geral e demais
tratativas com a(s) Contratada(s) e com o setor interessado para
conhecimento da decisão.
§ 3º Qualquer comunicação com o colaborador terceirizado é
de responsabilidade da(s) empregadora(s) que se trata(m) das
contratada(s).
CAPÍTULO III
DAS HORAS EXTRAS
Art. 35 As horas extras são situações de exceção neste Instituto e a sua
autorização será ato das seguintes autoridades, conforme cada local de
emprego do colaborador terceirizado:
I- Diretor-Geral;
II– Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; III – Diretor de
Saúde;
IV – Diretor de Previdência.
§ 1º Na medida do possível, o empenho do colaborador terceirizado
deverá ser de acordo com sua jornada de trabalho. Na hipótese de
horas extras, a solicitação deverá ser encaminhada, previamente, para
as autoridades acima mencionadas, de acordo com o local de atuação
do colaborador terceirizado, com exposições de motivos que permitam
avaliar e autorizar a exceção.
§ 2º Na impossibilidade da previsão de horas extras, em casos
emergenciais, ainda assim, o chefe do local de emprego do colaborador
terceirizado deverá entrar em contato telefônico, e-mail, ou mensagem
WhatsApp para receber a autorização, ou não, do empenho extra.
§ 3o As horas suplementares da jornada de trabalho, conforme disposto
acima, preferencialmente, serão realizadas mediante compensação de
carga horária, e no dia seguinte à sua execução ou, na impossibilidade,
dentro do mês de referência.
§ 4º Mediante acerto entre a Diretoria do IPSM e a(s) Contratada(s),
o banco de horas será autorizado para compensar horas de trabalho
referentes aos pontos facultativos, no caso de não haver expediente
administrativo no Instituto.

§ 5º O banco de horas, com as diretrizes desta Portaria, é única e
exclusivamente para atender essas demandas emergenciais, sendo
vedada sua criação por iniciativa dos Chefes de qualquer setor deste
Instituto e proibido o acúmulo que permitam um dia, ou mais, de
compensação que redundem na ausência do colaborador no seu local
de trabalhado.
§ 6º Os casos que redundem em horas extras e sua respectiva
compensação deverão ser encaminhados, via e-mail, para o chefe da
SGC, que fará contato com a(s) contratada(s), responsável(is) pelo
controle de ponto do colaborador terceirizado.
§ 7º O controle das horas suplementares autorizadas, seja para
pagamento ou compensação, é atribuição da chefia do local de trabalho
em que o colaborador terceirizado estiver alocado.
§ 8º As horas extras estão autorizadas, antecipadamente, para o efetivo
empregado nas atividades de teleatendimento ou outros serviços
essenciais, com emprego nos finais de semana e feriados, de acordo
com as normas trabalhistas.
§ 9º No caso das Representações Regionais e do efetivo empregado
nas Unidades Orgânicas da PMMG/CBMMG, o Chefe da SGC será
o intermediário para autorização, ou não, das horas extras, junto ao(s)
Ordenador(es) de Despesas.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE PONTOS
Art. 36 O controle de marcação do registro de entrada e saída dos
servidores é de obrigatoriedade da(s) empresa(s) Contratada(s).
Parágrafo único. Por se tratar de atividade com ônus para o estado, os
chefes em todos os níveis deverão fiscalizar a assiduidade e pontualidade
dos colaboradores terceirizados. Na observância de irregularidades,
o fato deve ser comunicado, imediatamente, à SGC para adoção de
medidas junto à(s) Contratada(s).
Art. 37 Na ocorrência de situações em que o colaborador terceirizado,
por motivos diversos, não faça a marcação do ponto, deverá ser adotada
a seguinte rotina:
I– o chefe do local de atuação ao receber o e-mail do colaborador
terceirizado que atua em seu setor, deverá encaminhar a mensagem
para a DRH/IPSM;
II– com as informações recebidas, a DRH fará a consulta de
movimentações do Sistema de Recursos Humanos - SIRHO (catraca)
para confirmar, ounão, o alegado;
III– de posse dos dados, enviará a mensagem com o que foi apurado
para a SGC. Após avaliação, esta entrará em contato com a(s)
empresa(s) contratada(s) para abonar ou não o ponto, bem como adotar
outras medidas previstas na legislação vigente que regulam o assunto.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS POSTOS
Art. 38 A fiscalização da qualidade dos serviços prestados é de
competência das chefias, em todos os níveis, onde esteja alocada mão
de obra
terceirizada.
Art. 39 na ocorrência de fatos prejudiciais ao bom andamento do
trabalho ou condutas inconvenientes dos colaboradores terceirizados,
o fato deverá ser comunicado para o Gestor ou Fiscal do Contrato que
ficarão responsáveis em adotar as medidas decorrentes junto à empresa
contratada.
CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS
Art. 40 O plano de férias dos servidores terceirizados será realizado de
acordo com a demanda de cada setor de serviço, atendendo orientações
acordadas com a(s) Contratada(s) e a Direção do IPSM, respeitada a
legislação trabalhista em vigor.
§ 1º A SGC deverá comunicar para os responsáveis pelos diversos
setores do IPSM o que foi acordado entre a Administração do IPSM
e a Contratada.
§ 2º O planejamento de férias dos colaboradores terceirizados deverão
ser realizados na mesma data prevista para o plano de férias dos
servidores efetivos e comissionados do IPSM.
Art. 41 O planejamento das férias dos servidores do IPSM (cedidos,
efetivos ou comissionados) deverá ser realizado com períodos que
harmonizem com os colaboradores terceirizados.
Parágrafo único. Será vedada solicitação de alteração de férias sob a
argumentação de necessidade de ajustes entre os períodos de férias
de vários tipos de categorias de colaboradores decorrente de mau
planejamento das chefias. Inclusive, poderá a chefia do setor ser
responsabilizada disciplinarmente pelo descumprimento desta norma.
Art. 42 Não será permitida nenhuma alteração na programação das
férias e, em casos fortuitos, estes deverão tratados pessoalmente com as
autoridades listadas nos incisos I ao IV do Art. 35 desta Portaria, para
autorização ou não do requerido.
Parágrafo único. Caso autorizado, observada a legislação vigente,
a SGC deverá ser comunicada para ajustes junto à(s) Contratada(s)
relativos aos colaboradores terceirizados.
Art. 43 A compra obrigatória de período de férias será, no máximo,
conforme previsão legal, de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Para aquisição de período superior ao previsto no
caput deste artigo, o chefe do local demandante deverá encaminhar
o pleito para a SGC que tratará do assunto na reunião da Câmara de
Avaliação, ou separadamente com os Diretores, e após essa rotina e
autorização do Ordenador de Despesa, comunicará ao interessado da
autorização, ou não, do pleito e adotará as demais tratativas com a(s)
interessada(s).
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E DISPENSAS
Art. 44 No caso de noticias e/ou apresentação de licenças médicas, a
chefia do local de atuação do colaborador terceirizado deverá comunicar
para a SGC que adotará as medidas decorrente com a(s) contratada(s).
Art. 45 Nenhuma chefia está autorizada a fazer ajustes nas escalas de
trabalho, negociação de folgas ou a compensação de jornada, mudança
de período de férias, dispensa de serviços ou qualquer ato cuja
competência é da(s) contratada(s).
Parágrafo único. Caso ocorra alguma ingerência por parte de servidor
do IPSM em assunto de competência da Contratada e que demande
prejuízo para o erário ou simples embaraços para a administração,
comprovando a culpa ou dolo do servidor em sindicância administrativa,
os autos serão remetidos para a Procuradoria do IPSM e, se for caso,
com remessa posterior para a Advocacia Geral do Estado (AGE) para
verificar a possibilidade de ressarcir ao erário o prejuízo causado. Além
disso, o fato poderá dar origem a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 46 Qualquer necessidade que redunde na mudança da normalidade
dos horários das escalas, férias (observado o que já foi definido nesta
Portaria) dentre outros, deverá ser encaminhada para a SGC que fará
contato com a Contratada verificando a possibilidade de atender o pleito
da administração do IPSM ou do colaborador terceirizado, observados
os prazos legais previstos na legislação trabalhista.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos
de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I- possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão
direta sobre os empregados da contratada;
II- exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto nos casos existentes no contrato em que houve
previsão da notificação direta para a execução das tarefas previamente
descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica,
tais como nos serviços de apoio administrativo;
III- direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV- promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas
previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para
a qual o trabalhador foi contratado;
V- considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens,
observadas a legislação e contrato vigentes;
VI- definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que
se necessitem de profissionais com habilitação/experiência superior
à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da
categoria, desde que justificadamente; e
VII- conceder aos trabalhadores da(s) contratada(s) direitos tipicos
de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre
outros.
Art. 48 Os Gerentes e/ou Chefes de Departamento e correlatos onde
há emprego de mão de obra terceirizada serão os responsáveis pelo
controle da necessidade do emprego de mão de obra terceirizada,
competindo-lhes a gestão do quantitativo empregado e a mensuração
da qualidade destes serviços. Serão os responsáveis, na forma da lei,
na hipótese de má gestão do efetivo colocado sob suas coordenações/
fiscalizações.

Minas Gerais

Parágrafo único. Na observância de mão de obra ociosa, os agentes
públicos citados no caput deste artigo deverão levar o fato para o Gestor
de Contrato, que ficará responsável em levar o fato para deliberação
mensal na Reunião de Avaliação, evitando-se despesas desnecessárias
para o erário.forma:
Art. 49 Em decorrência das férias regulares do Gestor dos Contratos
e do Fiscal Administrativo, o aceite das notas fiscais será realizado da
seguinte
I – pela chefia da Assessoria de Tecnologia da Informação, contrato de
mão de obra especializada – informática, a considerar que todos os
colaboradores contratados para essa especialidade estão alocados
naquele setor e cujo orçamento é de competência da Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças do IPSM.
II – pela Gerência de Atendimento e Autorização de benefícios de
Saúde, contratos da capital, interior e saúde, uma vez que o orçamento
é oriundo da Diretoria de Saúde.
Art 50 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não
manutenção das condições de habilitação pela contratada poderá ser
ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 51 A administração poderá conceder um prazo para que a
contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições
de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar
má-fé ou a incapacidade da empresa em corrigir.
Art. 52 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
serão realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e
desenvolvidas pelo Gestor do Contrato, pelos fiscais do Contrato e por
todos os servidores na função de chefia e correlatos deste Instituto.
Art. 53 Os casos omissos serão dirimidos pelo Ordenador de Despesa.
Art. 54 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 912/DG, de 11 de agosto de 2020.
* Os anexos encontram-se no site do IPSM - www.ipsm.mg.gov.br.
08 1590783 - 1

IX- Membro do CEP - é a pessoa responsável em participar das reuniões
do comitê, deliberar e elaborar relatórios e emitir pareceres dos projetos
que estiverem sob sua análise;

O(A) Diretor(a)-Geral do(a) Instituto de Previdência dos Servidores
Militares do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei
Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27
de janeiro de 2011, atribui a JANAÍNA RODRIGUES GONÇALVES,
chefe do DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS, a
gratificação temporária estratégica GTEI-1 SM1100058.
08 1590729 - 1

XVI- Termo de Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido
- TACLE - documento no qual é explicitado o consentimento livre
e esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal, de
forma escrita, devendo conter todas as informações necessárias, em
linguagem clara e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo
esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe participar.

Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Joaquim Francisco Neto e Silva

X- Secretário do CEP – é a pessoa responsável pelos serviços
administrativos do CEP e do lançamento das informações na
Plataforma, devendo auxiliar aos pesquisadores nos acessos ao sistema,
manter atualizado o cadastro de membros do CEP, participar das
reuniões do comitê, elaborando pautas e atas de reunião do comitê,
acompanhar o protocolo, recepcionar os processos e fazer a distribuição
das relatorias;
XI- Participante da pesquisa - indivíduo que, de forma livre, esclarecida
e voluntária, ou sob o esclarecimento e autorização de seu(s)
responsável(eis) legal(is) participa da pesquisa e aceita ser pesquisado;
XII- Pesquisador Responsável – é a pessoa responsável pela
coordenação e realização da pesquisa. O Pesquisador Responsável é
quem tem acesso total ao projeto no sistema, para inserir os dados da
pesquisa e submeter o projeto ao Comitê de Ética em Pesquisa;
XIII- Pesquisa - processo formal e sistemático que visa à produção
do conhecimento, com vistas à obtenção de respostas para problemas
mediante emprego de método científico;
XIV- Protocolo de pesquisa - conjunto de documentos contemplando a
descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais e as informações
relativas ao participante da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e
a todas as instâncias responsáveis;
XV- Relatório parcial ou final – são documentos apresentados pelo
pesquisador durante e após a realização da pesquisa com a finalidade de
apresentar seus resultados;

Art. 4º A ética em pesquisas implica em:
I) No respeito à dignidade e autonomia do participante da pesquisa,
respeitando sua vontade de participar, contribuir e permanecer na
pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
II) Na análise entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como
potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo
de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
III) Na relevância social da pesquisa, visando preservar os interesses
envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio
humanitária;

Expediente

IV) No fundamento científico da pesquisa e na observância às normas e
leis estabelecidas à área específica do conhecimento;

ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº 181/GAB/ACADEPOL/
PCMG/2021 (RETIFICAÇÃO)
Dispõe sobre a criação do Comitê de Ética em Pesquisa e nomeia os
membros que integrarão o respectivo comitê da Academia de Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais – ACADEPOL .

V) No princípio da inevitabilidade em que a pesquisa somente pode ser
realizada quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser
obtido por outro meio;

A DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais, em observância
ao que preceituam o art. 140, §1º da Constituição Estadual de Minas
Gerais, o art. 36 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013- LOPC e
demais legislações vigentes:

VII) Na utilização dos métodos adequados para responder às questões
estudadas seja de forma qualitativa, quantitativa ou ambas;

CONSIDERANDO os fundamentos da Constituição Federal do Brasil:
da soberania; da cidadania, da dignidade da pessoa humana, e dos
objetivos constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e
solidária, de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de
promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, ou de
discriminação que devem observância às normas universais sobre ética,
direitos humanos e desenvolvimento;
CONSIDERANDO o respeito pela dignidade humana e pela especial
proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo
seres humanos;
CONSIDERANDO que a Academia de Polícia Civil tem por finalidade
o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos servidores da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da produção e
pesquisa científica e dos trabalhos acadêmicos dos servidores da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar o Comitê de Ética
em Pesquisa da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais com a
finalidade de estabelecer as diretrizes e normas que regem as pesquisas,
o trabalho científico e acadêmico desenvolvidos no âmbito da Polícia
Civil de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Ética em Pesquisa da Academia de Polícia
Civil de Minas Gerais, órgão colegiado e deliberativo que tem por
finalidade precípua estabelecer as diretrizes, as normas, a política e a
ética no desenvolvimento das pesquisas e dos trabalhos acadêmicos e
científicos.
Art. 2º Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes de pesquisas
envolvendo seres humanos: autonomia, não maleficência, beneficência,
inevitabilidade, justiça e equidade e tem por objetivo, respeito aos
direitos e garantias constitucionais dos participantes da pesquisa, da
comunidade científica, da sociedade e do Estado.

VI) Na busca da prevalência dos benefícios esperados sobre os riscos
esperados;

VIII) Na distribuição aleatória de participantes, de forma a não
estabelecer resultados parciais ou vantagens de um procedimento sobre
outro;
IX) Na obtenção do assentimento/consentimento livre e esclarecido
do participante da pesquisa e/ou seu representante legal, inclusive nos
casos das pesquisas que, por sua natureza, impliquem justificadamente,
em consentimento a posteriori;
X) Na implantação de procedimentos que assegurem a confidencialidade,
a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos
participantes da pesquisa;
XI) Na garantia de que os dados obtidos na pesquisa não polarize ou
radicalize desigualdades sociais, diminua a autoestima das pessoas
e da coletividade ou que valorize o prestígio em razão dos aspectos
econômico-financeiros;
XII) Na seleção de indivíduos que tenham autonomia e capacidade
plena, preferencialmente. Salvo, se a pesquisa envolver pessoas
pertencentes a grupos vulneráveis;
XIII) No respeito às diferenças culturais, sociais, morais, religiosos,
éticas, hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem
comunidades;
XIV) Na garantia de que os benefícios resultantes do projeto, seja em
termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes
da pesquisa serão compartilhados com os participantes da pesquisa;
XV) Na certificação de que os dados e os resultados obtidos na
pesquisa serão utilizados, para a finalidade prevista no seu protocolo,
ou conforme o consentimento do participante;
XVI) Na garantia de que as pesquisas que utilizam metodologias
experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além
do preconizado não serão objetos de pesquisa e nem analisados pelo
comitê.
Art. 5º O processo de assentimento/consentimento se fundamentará
no respeito à dignidade humana. Toda pesquisa que envolver
humanos deverá se processar no livre e esclarecido consentimento dos
participantes, indivíduos ou comunidades, e/ou por seus representantes
legais, com expressa anuência à participação na pesquisa.

Art. 3º Para fins conceituais, define-se:

Art. 6º O assentimento/consentimento livre e esclarecido consiste na
observância do seguintes itens:

I- Achados da pesquisa - fatos ou informações encontrados pelo
pesquisador no decorrer da pesquisa e que sejam considerados de
relevância para os participantes ou comunidades participantes;

I - No esclarecimento ao participante sobre o conteúdo e as condições
da pesquisa;

II- Assentimento ou Consentimento livre e esclarecido - anuência livre
e voluntária do participante criança, impúbere, adolescente, adulto com
capacidade plena ou relativa em participar da pesquisa, sem vícios,
dependência, subordinação ou intimidação. Os participantes devem
ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos,
benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa
lhes acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas
singularidades;

II - No respeito à privacidade e autonomia do participante da pesquisa;
III - Na prestação de informações em linguagem clara e acessível,
utilizando-se das estratégias mais apropriadas à cultura, faixa etária,
condição socioeconômica dos convidados a participar da pesquisa;
IV - No tempo adequado para que o pesquisado possa refletir, consultar,
se necessário, seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-los
na tomada de decisão livre e esclarecida

III- Benefícios da pesquisa – são vantagens ou proveito direto ou
indireto, imediato ou posterior, auferido pelo participante e/ou sua
comunidade em decorrência de sua participação na pesquisa;

Art. 7º Ao participante de pesquisa deverá ser apresentado um Termo de
Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido, que deverá ser lido e
compreendido, antes da concessão do seu consentimento.

IV- Instituição proponente de pesquisa - organização, pública ou
privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador
responsável está vinculado;

Art. 8º O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter,
obrigatoriamente a justificativa, os objetivos e os procedimentos que
serão utilizados na pesquisa, com o detalhamento dos métodos a serem
utilizados.

V- Instituição coparticipante de pesquisa - organização, pública ou
privada, legitimamente constituída e habilitada, na qual alguma das
fases ou etapas da pesquisa se desenvolve;
VI- CEP – Comitê de Ética em Pesquisa;
VII- Coordenador - é a pessoa responsável pelo CEP - Comitê de Ética
em Pesquisa e tem acesso a toda a plataforma, é quem acompanha
as tramitações dos processos, reuniões, e tem poderes plenos sobre
as equipes de pesquisa, podendo exonerar, destituir ou incluir novos
membros. O coordenador pode funcionar em grau revisional também;
VIII- Assessor do CEP - é a pessoa responsável em validar os projetos
de pesquisa, indicar relatoria, minutar relatoria e pareceres do relator e
do Comitê para fins de validação;

Art. 9º Deverá ser assegurado o sigilo e a privacidade dos dados e das
informações do participante convidado até a conclusão da pesquisa,
não podendo estes dados serem cedidos ou disponibilizados a qualquer
título, sem a expressa anuência do participante/convidado.
Art. 10. Deverá ser entregue ao participante/convidado uma via do
Termo de Assentimento/Consentimento Livre e Esclarecido e que
quaisquer prejuízos ou despesas decorrentes da pesquisa será realizada
a pronta reparação.
Art. 11. A obrigatoriedade do Termo de Assentimento/Consentimento
Livre e Esclarecido se aplica, também, aos participantes de pesquisa
que, embora plenamente capazes, estejam submetidos a restrições e
condições específicas, ou à influência de autoridade, caracterizando
situações passíveis de limitação da autonomia, como estudantes,

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220208220405016.

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