Publicação: quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3692
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b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80,
provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos, em 30
(trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do devedor,
nos termos dos art. 10 e 11, do aludido diploma legal. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais
interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei, nos termos do art. 8º, IV, da LEF.
Eu, André Luiz D’Avila, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá, MS, 12 de setembro de 2016.
(Assinatura digital)
Adauto Ajala Dourado
Chefe de Cartório
Prazo: 30 (trinta) dias
Dr. Deyvis Ecco, Juiz de Direito em substituição legal da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, da Comarca de
Corumbá, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e Cartório da Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos, sito à Rua 21 de Setembro, 1633, tramitam os autos de Execução Fiscal, sob o nº
0003945-78.2011.8.12.0008, em que a (o) Fazenda Pública do Município de Corumbá promove contra Zulmiro de Leque, no
(s) qual (is) foi deferida a expedição deste para Citação de Zulmiro de Leque, que se encontra em local incerto e não sabido,
em face do débito correspondente a R$ 640,16 (SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), espelhado
em Certidão de Dívida Ativa nº 5519909, 5519908. Assim, fica o mesmo Citado para, querendo, em 5 (cinco) dias, efetuar o
pagamento do principal, acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou a garantia do juízo, através de: a) depósito
em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº
6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos,
em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do
devedor, nos termos dos art. 10 e 11, do aludido diploma legal. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os
demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei, nos termos do art. 8º, IV,
da LEF. Eu, André Luiz D’Avila, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá, MS, 12 de setembro de 2016.
(Assinatura digital)
Adauto Ajala Dourado
Chefe de Cartório
Edital de Citação; Prazo: 30 (trinta) dias
Dr. Deyvis Ecco, Juiz de Direito em substituição legal da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, da Comarca de
Corumbá, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e Cartório da Vara
de Fazenda Pública e de Registros Públicos, sito à Rua 21 de Setembro, 1633, tramitam os autos de Execução Fiscal, sob
o nº 0014250-24.2011.8.12.0008, em que a (o) Fazenda Pública do Município de Corumbá promove contra Jose Rodrigues,
no (s) qual (is) foi deferida a expedição deste para Citação de Jose Rodrigues, CPF 063.603.351-15, que se encontra (m)
em local incerto e não sabido, em face do débito correspondente a R$ 2.617,51 (DOIS MIL, SEISCENTOS E DEZESSETE
REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), espelhado em Certidão de Dívida Ativa nº 6118313, 6118314, 7819610, 7819611,
10014814, 10014815. Assim, fica o mesmo Citado para, querendo, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do principal,
acessórios, verba advocatícia e despesas processuais, ou a garantia do juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança
bancária; ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os
de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do devedor, nos termos
dos art. 10 e 11, do aludido diploma legal. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi
determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. Eu, André Luiz
D’Avila, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá, MS, 12 de setembro de 2016.
(Assinatura digital)
Adauto Ajala Dourado
Chefe de Cartório
Prazo: 20 (vinte) dias
Dr.ª Luiza Vieira Sá de Figueiredo, Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, da Comarca de
Corumbá, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo e Cartório da Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos, sito à Rua 21 de Setembro, 1633, tramitam os autos de Execução Fiscal, sob o nº
0008668-82.2007.8.12.0008, em que a (o) Fazenda Pública do Município de Corumbá promove contra L. M. A. Nogueira Me
Marks Burguers, no (s) qual (is) foi deferida a expedição deste para Citação de L. M. A. Nogueira Me Marks Burguers, na pessoa
de seu representante legal, que se encontra (m) em local incerto e não sabido, em face do débito correspondente a R$ 861,77
(Oitocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), espelhado em Certidão de Dívida Ativa nº 3512201. Assim, fica o
mesmo Citado para, querendo, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do principal, acessórios, verba advocatícia e despesas
processuais, ou a garantia do juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou c) nomeação de bens à penhora,
observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados,
facultando-se, a posteriori, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do
Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do devedor, nos termos dos art. 10 e 11, do aludido diploma legal. E para
que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua
publicação na forma da lei, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. Eu, André Luiz D’Avila, Analista Judiciário, o digitei. Corumbá, MS,
26 de outubro de 2016.
(Assinatura digital)
Adauto Ajala Dourado
Chefe de Cartório
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