Publicação: quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3692
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Dourados
1ª Vara Cível de Dourados
Edital de publicação de sentença declaratória de interdição de Marcelo Alves Queiroz.
O Doutor Marco Antonio Montagnana Morais, MM. Juiz de Direito em subst. Legal na Primeira Vara Cível desta Comarca
de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na Forma da Lei etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
cartório do 1º ofício cível, os autos nº-0810875-58.2015.8.12.0002 de Interdição/PROC em que Simone Cristina Alves Alencar,
brasileira, convivente, do lar, portadora do RG: nº 1365768 SSP/MS e do CPF/MF nº 849.942.821-53, nascida em 02/10/1978,
filha de Jose Lima Alencar e Marluci Alves Alencar, residente e domiciliada à Rua Frei Antonio n.º 2306, Canaã III, DouradosMS move a Marcelo Alves Queiroz, brasileiro, convivente, portador do RG: nº 734848 SSP/MS e do CPF/MF nº 614.456.73134, nascido em 17/04/1974, natural de Presidente Prudente-SP, pai Antonio Alves Queiroz, mãe Romilda de Oliveira Queiroz
residente e domiciliado à Rua Frei Antonio n.º 2306, Canaã III, Dourados-MS. Neles, às f. 30-32, foi proferida sentença, cujo
tópico final segue transcrito : “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Marcelo Alves Queiroz
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo que faço com fulcro no art. 1.767
e incisos do Código Civil. Nomeio-lhe curador(a) na pessoa do(a) requerente Simone Cristina Alves Alencar... P.R.I (a) Marco
Antonio Montagnana Morais – Juiz de Direito em subst. legal.” Esta sentença será inscrita no Registro de Pessoas Naturais,
na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, §3º do NCPC).
Dourados, MS, 18 de outubro de 2016.
(1ª P 20.10, 2ª P 31.10 e 3ª P 10.11)
Edital de publicação de sentença declaratória de interdição de Sylvio Zocolaro.
A Doutora Ana Carolina Farah Borges da Silva, MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara Cível desta Comarca de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, na Forma da Lei etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
cartório do 1º ofício cível, os autos nº-0809605-96.2015.8.12.0002 de Interdição/PROC em que Dizolina Felippe Zocolaro move
a Sylvio Zocolaro, brasileiro, casado, Agropecuarista,inscrito no CPF sob o n. 003.725.101-59, portador RG n. 001.124.429SSP/MS, com endereço na rua Melvin Jones, 1313, Vila Progresso - Dourados-MS. Neles, às f. 50-52, foi proferida sentença,
cujo tópico final segue transcrito: “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Dizolina Felippe Zocolaro, para
decretar a interdição total de Sylvio Zocolaro declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, pelo que faço com fulcro no art. 1.767 e incisos do Código Civil. Nomeio-lhe curador(a) na pessoa do(a) requerente
Dizolina Felippe Zocolaro, mediante termo de compromisso nos autos, nos termo do artigo 755, I e § 1º do Código de Processo
Civil. Determino a especialização da hipoteca legal, considerando que o interditado tem bens em seu nome. ... P.R.I (a) Ana
Carolina Farah Borges da Silva – Juíza de Direito.” Esta sentença será inscrita no Registro de Pessoas Naturais, na imprensa
local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, §3º do NCPC). Dourados,
MS, 04 de agosto de 2016.
(1ª P 20.10, 2ª P 31.10 e 3ª P 10.11)
Edital de publicação de sentença declaratória de interdição de Sylvio Zocolaro.
A Doutora Ana Carolina Farah Borges da Silva, MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara Cível desta Comarca de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, na Forma da Lei etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
cartório do 1º ofício cível, os autos nº-0809605-96.2015.8.12.0002 de Interdição/PROC em que Dizolina Felippe Zocolaro move
a Sylvio Zocolaro, brasileiro, casado, Agropecuarista,inscrito no CPF sob o n. 003.725.101-59, portador RG n. 001.124.429SSP/MS, com endereço na rua Melvin Jones, 1313, Vila Progresso - Dourados-MS. Neles, às f. 50-52, foi proferida sentença,
cujo tópico final segue transcrito: “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Dizolina Felippe Zocolaro, para
decretar a interdição total de Sylvio Zocolaro declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, pelo que faço com fulcro no art. 1.767 e incisos do Código Civil. Nomeio-lhe curador(a) na pessoa do(a) requerente
Dizolina Felippe Zocolaro, mediante termo de compromisso nos autos, nos termo do artigo 755, I e § 1º do Código de Processo
Civil. Determino a especialização da hipoteca legal, considerando que o interditado tem bens em seu nome. ... P.R.I (a) Ana
Carolina Farah Borges da Silva – Juíza de Direito.” Esta sentença será inscrita no Registro de Pessoas Naturais, na imprensa
local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, §3º do NCPC). Dourados,
MS, 04 de agosto de 2016.
(1ª P 20.10, 2ª P 31.10 e 3ª P 10.11)
Edital de publicação de sentença declaratória de interdição de Christina Maria Kroth.
A Doutora Ana Carolina Farah Borges da Silva, MMª. Juíza de Direito da Primeira Vara Cível desta Comarca de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, na Forma da Lei etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
cartório do 1º ofício cível, os autos nº-0807613-03.2015.8.12.0002 de Interdição/PROC em que Rosane Kroth move a Christina
Maria Kroth, brasileira, separada, portadora do RG nº 353.030 – SSP/MS, CPF nº 390.163.231-04, nascida em 18/09/1936,
natural de Ijuí – RS, filha de Antonio Saggin e Catharina Saggin, residente e domiciliada nesta cidade. Neles, às f. 114-115,
foi proferida sentença, cujo tópico final segue transcrito: “... Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Rosane
Kroth, para decretar a interdição de Christina Maria Kroth declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, pelo que faço com fulcro no art. 1767, inciso I, e art. 3º, inciso II, ambos do Código Civil c/c art. 1.177
e sgs do Código de Processo Civil. Nomeio-lhe curador(a) na pessoa do(a) requerente Rosane Kroth, mediante termo de
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