Publicação: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4122
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mérito, se o caso, será nomeado curador definitivo, a ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado
(art. 755, § 1º, CPC), motivos pelos quais determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem o
interesse no prosseguimento da presente ação. Decorrido o prazo, nada havendo, certifique-se. Após, abra-se vista ao Ministério
Público, vindo em seguida o feito concluso. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0809143-45.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Oferta
Reqte: G.T.O. - Reqda: L.S.S.M.
ADV: ALFREDO CARLOS BALLOCK (OAB 3990/MS)
Intima-se a parte requerida para manifestar-se, nos termos do despacho de fl. 98, requerendo a resolução do feito ou
pugnando pelo seguimento, neste caso justificando a necessidade e procedendo os requerimentos cabíveis para tanto.
Processo 0811372-80.2012.8.12.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução
Reqte: V.A.L. e outro
ADV: LIZANDRA GOMES MENDONÇA (OAB 8625/MS)
Despacho de f.62: Tendo em vista a pensão alimentícia fixada no presente feito (fls. 01/06 e 39/40) se deu em favor dos
alimentados P. E. C. L. e L. E. C. L., considerando também o petitório de fls. 58/61 influi na forma a ser prestada a obrigação
alimentícia em questão, levando-se em conta ainda os alimentados atingiram a maioridade civil, intime-se o requerente para
regularizar a representação processual dos alimentados, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser homologada a manifestação
de vontade contida às fls. 58/61. Isso porque se tratando de simples petitório deve vir consensualizado pelas partes para que
se modifique a conta para depósito ainda que em prol dos beneficiários. Cumpra-se. Nada havendo, certifique-se e retornem ao
arquivo. Havendo manifesto, retornem com urgência.
Processo 0826447-52.2018.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Ademir Vieira de Andrade
ADV: GABRIELLA ELLER MARQUES ALMEIDA (OAB 19920/MS)
Decisão de fls. 33/34: (...) Com efeito, tenho que tais questões, somadas a ausência de manifestação dos demais
interessados, se mostram desfavoráveis a concessão alvará.Posto isso, com fulcro no art. 619, incs. II e III, do CPC, indefiro o
pedido. Cumpra-se integralmente o despacho de págs. 23/24. Intime-se.
Processo 0833781-16.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução
Reqte: SÔNIA MÁRCIA GONÇALVES DE ALMEIDA - Reqdo: JOSÉ PIVETA ASSUNÇÃO - Z.P.P.A.
ADV: JOÃO FRANCISCO TORRES (OAB 10977/PR)
ADV: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
Decisão de f.560/561: “...Deste modo, a teor do previsto no art. 464, II, CPC, rejeito o pedido de produção de prova pericial
diante da ausência de demonstração de necessidade no momento. Por fim, tenho que o pedido de quebra do sigilo fiscal do
requerido, por meio das declarações do imposto de renda do mesmo, se revela medida necessária ao julgamento do mérito,
em especial, no caso de procedência do pedido de reconhecimento da união estável, para fim de partilha, bem como, no
caso de acolhimento do pedido de dano moral, a fim de mensurar o quantum devido à título de indenização. Deste modo,
determino sejam adotadas as providências necessárias junto à Receita Federal do Brasil, requisitando as declarações de renda
do requerido entre o período de 2006 à 2007, momento, consoante alegado na inicial, houve ruptura e restabelecimento da
sociedade de fato, além do ano de 2012, momento em que a autora alega que houve a ruptura final, ficando priorizada a
utilização do INFOJUD no que for possível. Esclareço, por oportuno, que deixo de acolher o pedido em sua integralidade, vez
que a requerente pugnou pela quebra do sigilo fiscal dos últimos 10 (dez) anos, sendo desnecessária ao julgamento do mérito,
nas razões expostas acima, com efeito tratando-se de quebra de sigilo, e, portanto, medida excepcional, deve ser adotada com
as cautelas devidas apenas no período que efetivamente interessa ao feito. Tendo em vista o pedido de produção de prova
testemunhal pela requerente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2016, às 15:20 horas.
Intimem-se as partes para comparecimento, atentando a regra do artigo 455, caput do CPC. Expeça-se carta precatória para
oitiva das testemunhas que residem em outra comarca”
Processo 0833781-16.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução
Reqdo: JOSÉ PIVETA ASSUNÇÃO e outro
ADV: JOÃO FRANCISCO TORRES (OAB 10977/PR)
ADV: JOSÉ BELGA ASSIS TRAD (OAB 10790/MS)
Intima-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, conforme decisão de fls.
835/837.
Processo 0843999-98.2016.8.12.0001 (apensado ao Processo 0809693-74.2014.8.12.0001) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: C.R.G.
ADV: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE
ADV: PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 14796/MS)
Decisão def f. 62/64: Diante do exposto, não padecendo a decisão guerreada de contradição, rejeito integralmente os
embargos declaratórios apresentados, ratificando todos os termos da sentença prolatada, para os devidos fins. Intimem-se,
atentando para a contagem do prazo para eventual apelação (regra do artigo 1.026 do CPC). Cumpra-se as determinações
constantes da sentença de pág. 46. Intimem-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA CASTILHO DA SILVA FARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANOELINA VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0587/2018
Processo 0801160-63.2013.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: M.C.F.M.O.
ADV: BRUNO AFONSO PEREIRA (OAB 17013/MS)
Diga a parte autora quanto as informações prestadas pelo RENAJUD (f. 137-138), no prazo legal.
Processo 0804474-46.2015.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: J.V.M.F. e outro - Exectdo: M.F.
ADV: PAULO CÉSAR LANI (OAB 12676/MS)
Despacho de f. 273: Intimem-se as partes para manifestação quanto as informações prestadas pelo RENAJUD f. 276-277,no
prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.