Publicação: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4260
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advocatícios ao patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em
especial a singeleza da discussão e o presente julgamento antecipado, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado. Referidas verbas, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita deferida e não impugnada (p. 43/44). Mérito
resolvido, nos termos do art. 487, I, do Código de Rito. Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C
Processo 0831148-56.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Camila Rodrigues de Souza Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
deduzidos nesta Ação de Cobrança que Camila Rodrigues de Souza Silva move em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT S/A, já qualificados, para o fito específico de CONDENAR a ré a pagar em favor da autora a) o valor de R$.
1.181,25 (mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM desde o evento danoso
e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e b) a título de reembolso de despesas médicas,
o montante de R$ 255,56 (duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM
desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Carreio à ré as custas e
despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, diante do baixo proveito econômico
da causa e atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa, o
lugar de prestação do serviço e o próprio valor auferido pelo mandante, fixo equitativamente em R$. 500,00 (quinhentos reais),
atualizável monetariamente pelo IGPM da publicação desta e acrescida de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado
(CPC, art. 85, § 16.º). Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do Código de Rito. Oportunamente, arquive-se, com baixa,
mediante cautelas de estilo. P.R.I.C
Processo 0831887-29.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Leandro Rodrigo Gazola - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
nesta Ação de Cobrança que Leandro Rodrigo Gazola move em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT
S/A, já qualificados, para o fito específico de CONDENAR a ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar da citação. Carreio à ré as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do
patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza
da causa (lide de massa), o lugar de prestação do serviço e o rápido trâmite (mutirão), fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da condenação. Frise-se ser inaplicável o § 8.º de referida norma, uma vez que o valor da condenação não
é, por óbvio, inestimável, nem pode ser considerado irrisório. Restitua-se à seguradora ré o montante depositado na subconta
dos presentes autos a título de honorários periciais, tendo em vista a inclusão do feito do mutirão promovido pelo Tribunal
de Justiça. Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I, do Código de Rito. Oportunamente, arquive-se, com baixa, mediante
cautelas de estilo. P.R.I.C
Processo 0832766-36.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Carmem Rosa Angelo de Carvalho - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: ERICK GUSTAVO ROCHA TERÁN (OAB 12828/MS)
Posto isso, sem mais delongas e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
nesta Ação de Cobrança que Carmem Rosa Ângelo de Carvalho move em desfavor de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro
DPVAT S/A, já qualificadas, para o fito específico de CONDENAR a ré a pagar em favor da autora: a) a título de indenização
por invalidez, o valor de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo
IGPM desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e b) a título de
reembolso de despesas médicas, o valor de R$ 144,59 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigido
monetariamente pelo IGPM desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês igualmente da
citação. Carreio à ré as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais,
atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa (ação de massa),
o tempo exigido para o serviço (menos de um ano), o lugar de prestação do mesmo e, ainda, a desnecessidade de audiência
de instrução (mutirão), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consigne-se, por oportuno, que
o bem da vida propriamente dito - recebimento da indenização - foi alcançado, cujo valor indenizatório escorreito somente é
apurado após regular prova técnica, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, não se cogita de sucumbência recíproca se o
montante é inferior ao valor da causa, conforme precedentes do TJMS. Quanto ao prequestionamento requerido pela ré, perdeu
seu objeto, já que a indenização foi fixada de acordo com a lesão, isso sem contar que todas as questões trazidas já foram
suficientemente debatidas. Mérito resolvido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquive-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C
4ª Vara Cível de Competência Residual
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANIA DE PAULA ARANTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO MOREIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0712/2019
Processo 0838424-75.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Exectdo: Anhanguera Educacional Ltda.
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: THIAGO MENDONÇA PAULINO (OAB 10712/MS)
ADV: NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.