Publicação: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4260
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ADV: DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE)
ADV: ANDRÉ RODRIGUES PARENTE (OAB 15785/CE)
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Anhanguera Educacional Ltda., R$ 988,05
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANIA DE PAULA ARANTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GALDINO AFONSO VILELA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0713/2019
Processo 0022111-58.2006.8.12.0001 (001.06.022111-0) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Espólio de Anésia Cardoso de Freitas - Reqdo: Helio Giugni de Oliveira - Aparecida Jovino - Edinaldo Guterrez da
Siolva - Camile Ibahim El Tawil - Loret Youssef Massoud Eawil - Bruno Camille Tawil - Jéssica Camille Tawil
ADV: RENATO TEDESCO (OAB 9470/MS)
ADV: ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO (OAB 10374/MS)
ADV: OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 4889A/MS)
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico movida por Espólio de Anésia Cardoso de Freitas em face de
Aparecida Jovino, Bruno Camille Tawil, Camile Ibahim El Tawil, Edinaldo Guterrez da Siolva, Helio Giugni de Oliveira, Jéssica
Camille Tawil e Loret Youssef Massoud Eawil, todos já qualificados nos autos. À fl. 407, o feito foi chamado à ordem, sendo
determinada a sua suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até que fosse regularizada a representação processual da
parte autora, vez que até o presente momento não há evidencias de que a pessoa de Marisa de Barros Freitas é inventariante
do espólio requerente. A requerente, às fls. 412/413, opôs embargos de declaração em face da referida decisão, alegando
que a mesma foi contraditória, uma vez que a questão acerca da representação processual do espólio foi decidida à fl. 124,
não podendo ser reapreciada. Requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se o vicio apontado. Intimados os réus para
manifestação, estes apresentaram petitório às fls. 418/419 e 421. Relatados. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil
em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que a Embargante/autora alega que a decisão
de fl. 407 foi contraditória, uma vez que a questão acerca da representação processual do espólio foi decidida à fl. 124, não
podendo ser reapreciada. Requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando-se o vicio apontado. Contudo, inexiste razão à
autora/embargante. A questão acerca da representação processual de uma das partes é matéria de ordem pública e pode ser
suscitada a qualquer momento, inclusive de ofício, sendo certo que a incorreção do vício poderá acarretar na extinção do feito
(caso a providencia recaia sobre a requerente art. 76, , §1º, I, CPC) ou revelia (caso a providência recaia sobre o réu art. 76,
§1º, II, do CPC), não havendo que se falar em contradição na decisão de fl. 407. “Art. 76. Verificada a incapacidade processual
ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado
o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a
providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado
revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.” Além disso, vê-se que, ao contrário do que alega a
parte embargante/autora, a decisão de fl. 124 não resolveu a questão acerca da representação processual do espólio, anotando
inclusive que a pessoa de Marisa de Barros Freitas representaria o espólio até que algum herdeiro comparecesse em Juízo.
Ou seja, a representação processual do espólio requerente não está resolvida nos autos, pendendo de regularização. Ademais,
é certo que o art. 110 do CPC estabelece que, em caso de morte de uma das partes, como na espécie, a sua substituição
processual se dá pelo espólio ou pelos seus sucessores, e não por pessoa que exerceu a curatela da requerente, enquanto
esta era viva, impondo-se, por certo, a regularização processual do espólio requerente, sob pena de nulidade processual. É o
que diz o E. TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA
E CONDENATÓRIA. OI S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INCLUSÃO DE RUBRICAS NÃO
CONTRATADAS NAS FATURAS MENSAIS DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DA LINHA PREVIAMENTE AO
AJUIZAMENTO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA VIÚVA MEEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. (...)Caso em que a lide deveria ter sido ajuizada em nome da sucessão, integrada por todos os herdeiros, ou, em
caso de inventário em curso, em nome do espólio, representado pela inventariante (art. 12, V, CPC/1973). Assim, por trataremse
as condições da ação de matéria de ordem pública, a extinção do feito, de ofício, é medida que se impõe, forte no art. 267,
VI do CPC. Reconheceram, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, e
prejudicados os apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70067558650, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/06/2016)”. Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade, mantendo-se a decisão de fl. 407, na íntegra. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0038876-02.2009.8.12.0001 (001.09.038876-4) - Liquidação por Arbitramento - Prestação de Serviços
Reqte: Maria de Loudes Ferreira - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: ALPHEU RODRIGUES DE ALENCAR NETO (OAB 11486/MS)
ADV: CLÁUDIO GONZAGA ALVES (OAB 14461/MS)
ADV: CRISTINA RISSI PIENEGONDA (OAB 13929/MS)
ADV: BRUNO ERNESTO SILVA VARGAS (OAB 12198/MS)
ADV: PAULO TADEU HAENDCHEN
ADV: CREGINALDO DE CASTRO CÂMARA (OAB 4196/MS)
ADV: RODRIGO GRAZIANI JORGE KARMOUCHE (OAB 9398/MS)
Vistos, etc. Compulsando o feito, verifica-se que, quando a ação foi proposta, havia cinco profissionais representando a
parte autora: Dr. Creginaldo de Castro Câmara (procuração de f. 12), Dra. Cristina Rissi Pienegonda (procuração de f. 12), Dr.
Conrado Wolfring (substabelecimento de f. 16), Dr. Edilberto Gonçalves Pael (substabelecimento de f. 16) e Dr. Alpheu R. de
Alencar Neta (substabelecimento de f. 16). Vê-se ainda que os Drs. Conrado e Edilberto substabeleceram seus poderes sem
reservas ao Dr. Bruno Ernesto Silva Vargas (substabelecimentos de f. 22/23). Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu
a liquidação de sentença (f. 276/277) em petição assinada exclusivamente pelo Dr. Mário Panziera Júnior, sem apresentar
procuração ou substabelecimento. A petição também requereu a inclusão da Dra. Fabiana Maria Ferreira Cardoso nos autos,
também sem procuração ou substabelecimento. O feito foi digitalizado (f. 279/281) e parte requerida juntou espontaneamente
as faturas de energia (f. 282/322). À f. 323 determinou-se a intimação da parte liquidante para, no prazo de quinze dias, tomar
conhecimento dos documentos juntados pela ré e requerer o que de direito sob pena de arquivamento. Conforme certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.