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TJMS 05/09/2022 -Pág. 389 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 05/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5026

389

Processo 0811156-68.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isenção
Reqte: Taigla Anaeth Correa Rocha
ADV: MARCIO ANTONIO DE SOUSA (OAB 22925/MS)
ADV: MATIAS GONSALES SOARES (OAB 10130/MS)
Intimação da sentença: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por TAIGLA ANAETH CORREA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS, para: (i) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei
Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar
que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da autora,
enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os
lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da requerente, a contar da posse da autora no referido
imóvel; (iv) Determinar a anulação da Dívida Ativa inscrita em nome da autora, de fls. 31; (v) fica confirmada a tutela de urgência
deferida às fls. 48-49. JULGO IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de condenação do réu por danos morais, conforme
fundamentações supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise
do MM. Juiz Togado... homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz
(a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando desde logo que em
caso de condenação da Fazenda Pública, após a data de 09/12/2021 o valor do débito deverá ser corrigido pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. P.R.I.
Processo 0811812-59.2020.8.12.0110 (apensado ao Processo 0811815-14.2020.8.12.0110) - Cumprimento de sentença
- FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Reqte: P.P.S.N.
ADV: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB (OAB 16253/MS)
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS)
Intimação das partes credoras para manifestarem, no prazo de cinco dias, com a devida comprovação, se possuem alguma
isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), sob pena da aplicação do Art. 5º da Portaria 867/2016/TJMS e,
caso não tenham cadastrado, informar os dados bancários e o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) no site do TJMS
(http://www.tjms.jus.br), menu Serviços gt Precatórios gt Cadastro de Conta e NIT e informar o número do processo e CPF/
CNPJ.
Processo 0812810-27.2020.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - FGTS/Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço
Exeqte: Amanda Gomes de Oliveira
ADV: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB S/MS)
ADV: LAURA DE AVILA PORTELLA (OAB 23197/MS)
Intima-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, manifestar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção
de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), sob pena da aplicação do Art. 5º da Portaria 867/2016/TJMS e, caso não
tenha cadastrado, informar os dados bancários e o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) no site do TJMS (http://www.
tjms.jus.br), menu Serviços gt Precatórios
Processo 0813148-64.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Cledson Sedano Rocha
ADV: VINICIUS SANTANA PIZETTA (OAB 20883/MS)
ADV: KARINE NEVES MAFRA (OAB 24760/MS)
Intimação da sentença: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a demanda movida por CLEDSON SEDANO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS para:
(i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n.
5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que
o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora,
enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os
lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora
no referido imóvel; (iv) Determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, desde 09/07/2016 (em atenção à prescrição
quinquenal) até 2020, conforme se denota do comprovante acostado de fls. 59-61, com a descrição de PAGO, devendo tais
valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes
aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a
ressalva de que a partir de 09.12.2021 a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da
Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC. Fica
confirmada, ainda, a tutela de urgência deferida às fls. 29-30. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado....homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos
praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos, ressalvando desde logo que em caso de condenação da Fazenda Pública, após a data de 09/12/2021 o valor do débito
deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 113/2021. P.R.I.
Processo 0813283-47.2019.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito
Exeqte: João Carlos Martins
ADV: SILVIA DE LIMA MOURA (OAB 10688B/MS)
VISTOS. À vista dos embargos à execução opostos pelo executado, intime-se o exequente/embargado para se manifestar,
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Processo 0813340-94.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Max Davidson Alves Coutinho de Almeida
ADV: VINICIUS SANTANA PIZETTA (OAB 20883/MS)
ADV: KARINE NEVES MAFRA (OAB 24760/MS)
ADV: BRENO JORGE FELIX (OAB 21511/MS)
Intimação da sentença: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a demanda movida por MAX DAVIDSON ALVES COUTINHO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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