Publicação: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5026
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GRANDE-MS para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da
Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii)
Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel
da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii)
Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse
da parte autora no referido imóvel; (iv) Determinar a restituição do(s) valor(es) quitado(s) indevidamente a título de IPTU, desde
19/07/2016 (compra do imóvel, fls. 45), conforme se denota do comprovante acostado de fls. 85-87, com a descrição de PAGO,
devendo tal(is) valor(es) ser(em) corrigido(s) pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora
simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e
405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09.12.2021 a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade
com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC. Fica confirmada, ainda, a tutela de urgência deferida às fls. 49-50. Sem custas processuais e honorários
advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado...homologo por sentença a decisão retro,
bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam
os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando desde logo que em caso de condenação da Fazenda Pública, após a data de
09/12/2021 o valor do débito deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. P.R.I.
Processo 0813372-07.2018.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e
Adicionais
Exeqte: Wagner Pinheiro da Silva
ADV: SILWALTER HAGNER CANO DA SILVA (OAB 17454/MS)
ADV: ANTONIO MARCOS PORTO GONÇALVES (OAB 5299/MS)
Intimação das partes credoras para manifestarem, no prazo de cinco dias, com a devida comprovação, se possuem alguma
isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), sob pena da aplicação do Art. 5º da Portaria 867/2016/TJMS e,
caso não tenham cadastrado, informar os dados bancários e o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) no site do TJMS
(http://www.tjms.jus.br), menu Serviços gt Precatórios gt Cadastro de Conta e NIT e informar o número do processo e CPF/
CNPJ.
Processo 0813574-76.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Joice Luciene Rocha Rodrigues
ADV: FABRÍCIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 18855/MS)
Intimação da sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do
mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOICE LUCIENE ROCHA RODRIGUES em face
do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 70/71), o fim de: a) declarar o
direito do requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016,
a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos
tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n° 1 7970150140, enquanto
perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel
permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016, nos termos
da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. c) condenar o requerido a restituir
à requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 21/03/2016, consoante comprovação de pagamento
(fls. 62/65), devendo tais valores serem atualizados monetariamente pela Taxa Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda
Constitucional n° 113 de 8 de dezembro de 2021, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), nos termos da
fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado. Sem custas processuais e honorários
advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado....homologo por sentença a decisão retro,
bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam
os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando desde logo que em caso de condenação da Fazenda Pública, após a data de
09/12/2021 o valor do débito deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. P.R.I.
Processo 0813596-71.2020.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano
Material
Exeqte: Maria Nilce de Oliveira Falbot
ADV: ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO (OAB 19709/MS)
ADV: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
Intimação das partes credoras para manifestarem, no prazo de cinco dias, com a devida comprovação, se possuem alguma
isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), sob pena da aplicação do Art. 5º da Portaria 867/2016/TJMS e,
caso não tenham cadastrado, informar os dados bancários e o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) no site do TJMS
(http://www.tjms.jus.br), menu Serviços gt Precatórios gt Cadastro de Conta e NIT e informar o número do processo e CPF/
CNPJ.
Processo 0813743-97.2020.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação
Exeqte: Angelo Sorrilha Machado
ADV: THAISE SIQUEIRA SORGATTO (OAB 25441/MS)
ADV: LEONARDO FLORES SORGATTO (OAB 16258/MS)
Intimação das partes credoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de cadastro preliminar
de precatório, digitalizado nos autos, antes do efetivo envio da requisição de pagamento, conforme art. 7º, §5º, da Resolução nº
303/2019 do CNJ.
Processo 0813794-74.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Edson Medeiros do Couto Junior
ADV: PAULA PEREIRA CARDOSO DUDAS (OAB 22897/MS)
Intimação da sentença: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por EDSON MEDEIROS DO COUTO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de
IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia;
(ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.