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TJMS 13/12/2022 -Pág. 939 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5087

939

eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar
o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
Processo 0800940-35.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Raiele Milena Gonçalves - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
ADV: ELIANE GRANCE MORINIGO (OAB 19070/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Fica a parte requerente intimada para manifestar-se quanto a comprovação do pagamento voluntário relativo a condenação,
no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo se houve a satisfação integral do crédito.
Processo 0800988-91.2018.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Exeqte: Marilene Alvarenha Nunes - Exectdo: Miguel Moacir dos Santos Petersen
ADV: CARLOS ALEXANDRE HERREIRA (OAB 16161/MS)
ADV: SAMARA MOURAD (OAB 5078B/MS)
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência local, para que: a) encaminhe a este Juízo da 2ª Vara Cível cópia do extrato do
mês de outubro/2021 do falecido Miguel Moacir dos Santos Petersen, CPF. nº 607.281.327-53; b) informe a origem do saldo
positivo constante da conta bancária do finado Miguel, na data de 25/10/2021; c) esclarecer se o saldo bancário existente consta
de conta corrente ou conta poupança. Após, com a informação, ciência às partes. Por fim, nada sendo requerido, conclusos para
decisão.
Processo 0801009-28.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Adair Fernandes da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A. e outro
ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
Vistos. 1. Indefiro a inclusão da ré Associação Comercial de São Paulo no polo passivo, porque não demonstrada a
pertinência subjetiva para tanto. No polo passivo deve figurar a pessoa jurídica e não eventual acionista, porque, sem maiores
delongas e sem se imiscuir-se na natureza jurídica da sociedade anônima, o ato fora supostamente praticado em nome desta
e não de acionista. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face de Associação Comercial de São Paulo, o
que faço com amparo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita. 3. Admitida a
autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. Registro que, em que pese o desinteresse do
autor pelo ato, diante da causa submetida à apreciação, que envolve interesse disponível, com possibilidade de composição, e
tendo em conta que a realização de dita audiência decorre do novo espírito informador do CPC/2015, na busca consensual pela
resolução dos litígios, até que haja manifestação da parte adversa por sua não realização, não há motivos para dispensá-la de
plano. 4. Tendo em conta que a parte requerida já ofertou resposta, dou-a por citada. 5. Em se tratando de relação de consumo,
resta revelada a hipossuficiência técnica da parte autora, de forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. 6. Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada,
e em seguida, intime-se as partes acerca de interesse na produção de provas, justificando a pertinência e necessidade, sob
pena de indeferimento e julgamento do pedido no estado em que se encontra. Intimem-se.
Processo 0801043-86.2011.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Diego Luiz Pasqualli - Egberto Fantin - Exectdo: Jocemino João Bonotto - Irene Langwiski Bonotto - Evandro Luis
Langwinski Bonotto - Leandro Langwinski Bonotto
ADV: EGBERTO FANTIN (OAB 35225/PR)
Intimção da parte exequente acera dos ofícios de f. 218/221, bem como, para requerer o que entender de direito.
Processo 0801080-30.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Fatima da Silva
ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Vistos. 1. Indefiro a inclusão da ré Associação Comercial de São Paulo no polo passivo, porque não demonstrada a
pertinência subjetiva para tanto. No polo passivo deve figurar a pessoa jurídica e não eventual acionista, porque, sem maiores
delongas e sem se imiscuir-se na natureza jurídica da sociedade anônima, o ato fora supostamente praticado em nome desta
e não de acionista. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face de Associação Comercial de São Paulo, o
que faço com amparo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita. 3. Admitida a
autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. Registro que, em que pese o desinteresse do
autor pelo ato, diante da causa submetida à apreciação, que envolve interesse disponível, com possibilidade de composição,
e tendo em conta que a realização de dita audiência decorre do novo espírito informador do CPC/2015, na busca consensual
pela resolução dos litígios, até que haja manifestação da parte adversa por sua não realização, não há motivos para dispensála de plano. 4. Cite-se a parte requerida. Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar
por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que,
em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 5. No
mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção
prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência
designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas,
mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados
ou defensores públicos. 6. Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada
formulado pelo próprio réu. A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). 7. Em se tratando de relação de consumo, resta revelada a
hipossuficiência técnica da parte autora, de forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
determino a inversão do ônus da prova. 8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de
provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas
e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas
as hipóteses, produzir provas; 3. Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 9. Em seguida,
intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de
preclusão e indeferimento. 10. Cumpridas as determinações acima, voltem-me.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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