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TJMS 13/12/2022 -Pág. 940 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5087

940

Processo 0801085-52.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água
Autora: Rosana Morilha Solano
ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Vistos. 1. Indefiro a inclusão da ré Associação Comercial de São Paulo no polo passivo, porque não demonstrada a pertinência
subjetiva para tanto. No polo passivo deve figurar a pessoa jurídica e não eventual acionista, porque, sem maiores delongas
e sem se imiscuir-se na natureza jurídica da sociedade anônima, o ato fora supostamente praticado em nome desta e não de
acionista. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face de Associação Comercial de São Paulo, o que faço com
amparo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita. 3. Admitida a autocomposição,
designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. A audiência será realizada de maneira presencial. Havendo
impossibilidade de partes, advogados ou testemunhas comparecerem presencialmente ao ato será disponibilizado, pelo
Cartório, link de acesso à sala virtual. Registro que, em que pese o desinteresse do autor pelo ato, diante da causa submetida
à apreciação, que envolve interesse disponível, com possibilidade de composição, e tendo em conta que a realização de dita
audiência decorre do novo espírito informador do CPC/2015, na busca consensual pela resolução dos litígios, até que haja
manifestação da parte adversa por sua não realização, não há motivos para dispensá-la de plano. 4. Cite-se a parte requerida.
Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos
10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na
realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 5. No mandado de citação e no ato de intimação da
parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC,
que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de
que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração
específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6. Ainda, no
mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1.
da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu. A ausência de
contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art.
344 do Novo CPC). 7. Em se tratando de relação de consumo, resta revelada a hipossuficiência técnica da parte autora, de
forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação
(oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da
lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que
sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3. Em sendo
proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 9. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 10. Cumpridas
as determinações acima, voltem-me.
Processo 0801086-37.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Marizete Ribeiro da Silva
ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Vistos. 1. Indefiro a inclusão da ré Associação Comercial de São Paulo no polo passivo, porque não demonstrada a pertinência
subjetiva para tanto. No polo passivo deve figurar a pessoa jurídica e não eventual acionista, porque, sem maiores delongas
e sem se imiscuir-se na natureza jurídica da sociedade anônima, o ato fora supostamente praticado em nome desta e não de
acionista. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face de Associação Comercial de São Paulo, o que faço com
amparo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita. 3. Admitida a autocomposição,
designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. A audiência será realizada de maneira presencial. Havendo
impossibilidade de partes, advogados ou testemunhas comparecerem presencialmente ao ato será disponibilizado, pelo
Cartório, link de acesso à sala virtual. Registro que, em que pese o desinteresse do autor pelo ato, diante da causa submetida
à apreciação, que envolve interesse disponível, com possibilidade de composição, e tendo em conta que a realização de dita
audiência decorre do novo espírito informador do CPC/2015, na busca consensual pela resolução dos litígios, até que haja
manifestação da parte adversa por sua não realização, não há motivos para dispensá-la de plano. 4. Cite-se a parte requerida.
Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos
10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na
realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 5. No mandado de citação e no ato de intimação da
parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC,
que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de
que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração
específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6. Ainda, no
mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1.
da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu. A ausência de
contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art.
344 do Novo CPC). 7. Em se tratando de relação de consumo, resta revelada a hipossuficiência técnica da parte autora, de
forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação
(oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da
lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que
sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3. Em sendo
proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 9. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 10. Cumpridas
as determinações acima, voltem-me.
Processo 0801106-28.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Julia Gonzaga
ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
Vistos. 1. Indefiro a inclusão da ré Associação Comercial de São Paulo no polo passivo, porque não demonstrada a pertinência
subjetiva para tanto. No polo passivo deve figurar a pessoa jurídica e não eventual acionista, porque, sem maiores delongas
e sem se imiscuir-se na natureza jurídica da sociedade anônima, o ato fora supostamente praticado em nome desta e não de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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