TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6846/2020 - Segunda-feira, 2 de Março de 2020
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entendimento em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário n° 841.526 do Estado do Rio
Grande do Sul, assentando a seguinte tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de
proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do
detento. 6. Assim sendo, restam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais
sejam, a comprovação do dano (morte de cinco pessoas), do fato administrativo (posse permitida aos
internos de isqueiros e fósforos, ineficiência administrativa na entrega tempestiva das refeições e ausência
de treinamento dos agentes prisionais para lidar com situações de emergência) e, por fim, do nexo
causalidade (o Estado descumpriu o seu dever constitucional específico de assegurar a integridade física
e moral dos detentos sob a sua custódia). 7. Verificada a presença dos requisitos ensejadores da
responsabilidade civil do Estado, cabe a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais
provocados. 8. Assim, tendo em vista toda a intensidade da dor provocada pela morte do pai das autoras,
o porte do causador do dano (Estado do Pará), entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para
cada uma autora se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos
pelas Cortes Superiores. 9. Assim, a solução justa e adequada ao caso é o arbitramento de pensão
mensal no valor equivalente a um terço do salário mínimo para cada autora até o instante em que elas
completarem a idade de vinte e quatro anos, período razoável para que completem seus estudos, inclusive
a graduação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acordam, por maioria, os Senhores
Desembargadores que compuseram esta sessão de julgamento na 4ª Câmara Cível Isolada, em
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelado ao
pagamento, em favor das apelantes, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora a título de
indenização por danos morais, cuja aplicação de juros de mora deverá incidir a partir da data do evento
danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento, assim para condenar ao pagamento de pensão,
no valor de um terço do salário mínimo para cada autora desde o evento danoso até o instante em que
elas completarem a idade de vinte e quatro anos. (Apelação nº 0011992-85.2014.8.14.0006, Rel. José
Maria Teixeira do Rosário, 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 21/11/2016, publicado em 07/03/2017).
Portanto, com base nos fatos narrados e na jurisprudência pátria, entendo que deve a parte
Requerida ser responsabilizada pelo ato omissivo praticado em razão da morte do de cujus.
Quanto
ao dano moral pretendido pela Autora, entendo pelo cabimento, ante os motivos já expostos. A
Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral. É consabido que a
dor e o sofrimento pela perda de um ente querido perduram para o resto da vida, não tendo dinheiro que
repare tal sentimento de perda, capaz de restituir ao estado anterior.
O que se busca com a
indenização por danos morais é, ao menos, atenuar o sentimento daqueles que perderam o ente querido
por um ato omissivo estatal, além da indenização possuir caráter pedagógico, como forma de reprimir atos
futuros.
Sob o prisma constitucional a lastrear a indenização dos danos morais, tem-se o princípio da
dignidade da pessoa humana, que integra, inclusive, os fundamentos da própria República brasileira,
conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição.
No Código Civil, o art. 186 exerce a função de
cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral. E quanto ao dano moral do
caso em tela, desnecessário qualquer tipo de prova, porquanto a dor e o sofrimento da parte autora são
evidentes e presumíveis (dano in re ipsa). A mágoa, angústia e amargura pela perda do pai/filho, por
óbvio, não se dissipam com o tempo, mas pelo contrário, somente aumentam.
Diante disso, levando
em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições
financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido,
vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de
dano moral.
Pelo todo exposto, o decreto da procedência do pedido é a medida que se impõe ao
caso presente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do valor equivalente
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros
moratórios, além da devida correção monetária e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações
contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada
pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009. A partir deste momento deve vigorar
o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b)
Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI
nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em
20.09.2017. Excluo a SEAP, antiga SUSIPE, da lide, pelas razões já expostas.
Sem condenação em
custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda
Pública. CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da
sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do