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TJPA 25/03/2021 -Pág. 2868 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021

2868

Inquérito Policial em: 22/03/2021 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:T. B. S. . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS - VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL AUTOS Nº 0015407-35.2018.8.14.0039 DESPACHO Ao MP. Paragominas, 22 de março de
2021 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 01131488020158140039
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE
PAIVA ALBANO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/03/2021 VITIMA:L. T. S.
DENUNCIADO:MATHEUS GONCALVES ROCHA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL COMARCA DE PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0113148-80.2015.8.14.0039
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO / MANDADO Sem preliminares a analisar (fls. 99/102), recebo
novamente a denúncia por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo
Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de
Processo Penal e não ser caso de absolvição sumária, do artigo 397, CPP. Designo a audiência de
instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2021, às 9h30min, devendo-se intimar o réu, as
testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas arroladas nas respostas por escrito, de
acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal. O réu requereu a revogação da
prisão preventiva através do Defensor Público (fls. 79/98). O Ministério Público se manifestou favorável ao
pedido (fls. 105/106v). De acordo com o §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva é excepcional e será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida.
No caso em tela, verifico que, atualmente, não há necessidade da manutenção da prisão preventiva, pois
já houve a citação do réu e a apresentação de defesa preliminar e em razão de ter demonstrado interesse
no julgamento da lide. Como reside fora do distrito da culpa, não teria contato com as testemunhas. Há
necessidade das medidas cautelares, para assegurar a instrução criminal e a eventual aplicação da lei
penal. Diante disso REVOGO a prisão preventiva decretada e concedo a liberdade provisória ao réu
MATHEUS GONÇALVES ROCHA, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, aplicando as
seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319, para assegurar a instrução criminal e a eventual
aplicação da lei penal: I - Apresentar um comprovante de residência atual e um número de telefone para
contato na Secretaria da Vara Criminal de Paragominas/PA até o dia 30 de março de 2021. Qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicada ao juízo. Pode enviar por e-mail. II - Comparecer a todos os
atos do processo. III - Manter uma distância mínima de 100m (cem metros) dos familiares da vítima, não
ter qualquer forma de contato com elas, nem com as testemunhas. O descumprimento de qualquer destas
medidas poderá ocasionar a decretação da prisão preventiva! Prestigiando o Provimento 003/2009 - CJ
que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de citação para o ato de
comunicação do réu em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como
os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá o presente como mandado e
ALVARÁ DE SOLTURA / CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a
Defesa. Paragominas, 24 de março de 2021 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito

RESENHA: 11/02/2021 A 11/02/2021 - SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS - VARA:
VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS PROCESSO: 00017321020158140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/02/2021 DENUNCIADO:FELIPE OLIVEIRA LUCIO
DENUNCIADO:MATEUS DA SILVA CRUZ VITIMA:J. F. G. AUTOR:O MINISTERIO PUBLICO ESTADO
DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0001732-10.2015.8.14.0039
RÉU: MATEUS DA SILVA CRUZ e FELIPE OLIVEIRA LUCIO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO Vistos etc. MATEUS DA SILVA CRUZ, nascido em 8 de junho de 1996 e, FELIPE OLIVEIRA
LUCIO, nascido em 31 de janeiro de 1997, já qualificados nos autos, foram denunciados perante este
Juízo no incurso do art. 157, §2º, II, art. 288, caput, do CPB e, art. 244-B, caput, do ECA. Segundo a
denúncia, no dia 11 de abril de 2015, por volta das 17h30min, os réus e o adolescente Denis dos Santos
Souza, estavam de bicicleta e abordaram as vítimas Natália Mendes e Chagas e Jennifer Ferreira Gomes,
que estavam caminhando pela rua Júlia Passarinho. A denúncia narra que o réu Mateus estava em uma
bicicleta e o réu Felipe estava na garupa da bicicleta conduzida por Denis, quando Mateus abordou a
vítima Natália Mendes e Chagas, mediante grave ameaça e dizendo ¿Passa o celular¿, ocasião em que
Natália entregou seu aparelho celular Multilaser e Jennifer entregou seu aparelho celular LG. Após a
subtração dos celulares, os réus empreenderam fuga, sendo que o adolescente Denis aguardou a

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