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TJPA 28/06/2022 -Pág. 607 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7399/2022 - Terça-feira, 28 de Junho de 2022

607

COMARCA DE CAMETÁ

SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETÁ

RESENHA: 27/06/2022 A 28/06/2022 - SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA - VARA: 2ª VARA DE
CAMETA PROCESSO: 00002821620158140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Cumprimento de sentença em: 27/06/2022---REQUERENTE:ZENEIDE RODRIGUES SIQUEIRA
Representante(s): OAB 17051 - SERGIO SILVA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO
BONSUCESSO SA Representante(s): OAB 96864 - FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
(ADVOGADO) . SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Resumidamente, trata-se de cumprimento de sentença cujos cálculos apresentados pela exequente (fls.
145/152) foram impugnados pelo executado (fls. 160/173). Decido. Registro, de inÃ-cio, que o valor devido
pelo executado pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético conforme critérios fixados na
sentença, sendo dispensada a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC). DO TERMO INICIAL DA
CORREÿÿO MONETÃRIA E DOS JUROS DE MORA DA REPETIÿÿO DO INDÿBITO O executado
argui excesso de execução nos cálculos do exequente quanto aos danos materiais, pois consideraram
como termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data única de 01/08/2010 (como se
todas as parcelas tivessem sido descontadas nessa data), em desconformidade com o julgado, que fixou a
incidência da correção a partir da decisão. A incidência dos juros na repetição de indébito
devem ser calculadas a partir do desconto de cada parcela, em consonância com o art. 398 do Código
Civil e Súmula n.º 54 do STJ, porque se trata de relação extracontratual, cuja obrigação decorre
de ato ilÃ-cito: CC. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilÃ-cito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou.¿. Súmula n.º 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso,
em caso de responsabilidade extracontratual. Está claro na sentença que os juros incidirão a partir do
evento danoso e a correção monetária a partir da data em que foi proferida. Rememore-se que se
trata de negócio jurÃ-dico de trato sucessivo, em que a violação do direito - ato danoso - se dava de
forma contÃ-nua, com o desconto de cada parcela. Assim, a correção monetária tem como termo a quo
o dia 01/06/2015 (data da sentença) e os juros devem incidir particularmente sobre cada desconto
indevido, a partir de quando se efetivou, e não sobre uma data única, como constou do cálculo do
credor. Por fim, verifica-se ainda que o exequente utilizou juros compostos na atualização da dÃ-vida,
taxa que, além de não estar prevista na sentença, foi abolida com o Código Civil/2022. Logo, deve
ser observado o regime dos juros simples. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS
MORAIS O devedor sustenta que os juros moratórios dos danos morais devem incidir a partir da
citação. De acordo com o julgado (fls. 28/31), o requerido foi condenado a restituição em dobro de
todas as parcelas descontadas indevidamente em decorrência do contrato objeto da lide, bem como ao
pagamento de 5 (cinco) salários-mÃ-nimos a tÃ-tulo de danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. a
partir do ato danoso e correção monetária a partir da data da sentença. A sentença não distinguiu
a incidência da correção e dos juros entre os danos morais e materiais, não tendo sido opostos
embargos de declaração para elucidar a controvérsia. Em sede de recurso inominado, o executado
questionou (fl. 96), exclusivamente no que se refere ao dano moral, que os juros e correção deveriam
correr a partir da publicação da sentença, e não da citação. Nesse ponto, o executado inova em
sua tese, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença. Além disso, a sentença foi
mantida em todos os seus termos pela Turma Recursal (fl. 124-v), razão pela qual devem ser observados
na elaboração dos cálculos os parâmetros por ela estabelecidos. DO PERCENTUAL DEVIDO A
TÃTULO DE HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS E DA MULTA PELO NÿO CUMPRIMENTO
VOLUNTÃRIO DO JULGADO Nos processos que tramitam sob o rito da Lei n.º 9.099/1995 não são
devidos honorários advocatÃ-cios em primeiro grau, por força do art. 55, caput: Art. 55. A sentença de
primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifamos) Outrossim, não são cabÃ-veis os
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mas tão somente a multa em caso de não
cumprimento voluntário da sentença, conforme entendimento consolidado no ENUNCIADO n.º 97 do
FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados

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