TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7399/2022 - Terça-feira, 28 de Junho de 2022
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Especiais CÃ-veis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a
segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários
advocatÃ-cios de dez por cento. (grifamos) Deste modo, assiste razão ao executado quanto ao excesso
decorrente da inclusão de honorários de 10% na fase de cumprimento da sentença. Por outro lado,
observa-se que ele foi condenado ao pagamento de honorários advocatÃ-cios de 20% sobre o valor
atualizado do débito em 2ª instância, pela Turma Recursal, conforme Acórdão de fls. 123/124. Com
relação à multa do art. 523, ressalta-se que o devedor, antes mesmo de ser intimado, depositou
voluntariamente o valor que entendia devido (fls. 127/128). Nesse caso, a multa incidirá somente sobre a
diferença eventualmente apurada, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC. DA INEXIGIBILIDADE DAS
ATREINTES Sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, através da
Súmula n.º 410, o entendimento de que constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer a prévia intimação pessoal do devedor.
Referido entendimento se manteve sob a égide do atual CPC, consoante reiterados julgados: Ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
'EXTRA PETITA'. NÿO OCORÿNCIA. INTERPRETAÿÿO LÿGICO-SISTEMÃTICA DA PETIÿÿO
RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÿA. CONDENAÿÿO A
OBRIGAÿÿO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÿNCIA DE INTIMAÿÿO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÿNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO
CPC/2015. SÿMULA 410/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Polêmica central referente Ã
exigibilidade de astreintes cominadas sem intimação pessoal do devedor. 2. [...] 4. Nos termos da
Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 5. Subsistência da
referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 6. Caso concreto em
que o devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigÃ-vel o
respectivo valor. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.819.506/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma do STJ, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÿNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÿÿO DE
FAZER, COM COMINAÿÿO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DA INTIMAÿÿO PESSOAL DO
EXECUTADO. SÿMULA N.º 410 DO STJ. DIVERGÿNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÿRDÿOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÿNCIA ACOLHIDOS. 1.
"ÿ necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n.
11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hÃ-gido também
após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÿO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o
acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÃPIO DE ITÃPOLIS/SP; e, por
conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da
TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÃPIO), que
buscava a majoração dos honorários advocatÃ-cios. (EREsp n. 1.725.487/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial do STJ, julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019.) No caso, o devedor não incorreu
em mora quanto a obrigação de fazer ante a ausência de sua intimação pessoal, sendo, por
conseguinte, inexigÃ-vel a astreinte cominada. DA DIFERENÿA DEVIDA ÿ EXEQUENTE Em
04/08/2016 o devedor depositou voluntariamente o valor que entendia devido (fl. 127), qual seja
R$3.700,42 (três mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos), sendo que, segundo os critérios
fixados na sentença, a quantia a ser paga era de R$33.152,35 (trinta e três mil, cento e cinquenta e dois
reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrativo abaixo: REPETIÿÿO DO INDÿBITO:
R$20.103,98 Valor nominal de cada parcela: R$114,00 Indexador e metodologia de cálculo: INPC-IBGE Calculado pro-rata die. PerÃ-odo da correção: 01/06/2015 (data da sentença) a 04/08/2016 (data do
depósito voluntário) Taxa de juros: 1 % a.m. simples PerÃ-odo dos juros: data do desconto de cada
parcela a 04/08/2016 (data do depósito voluntário) Data desconto Fator de correção %
correspondente Valor corrigido Juros Subtotal 08/09/2010 1,110754 (430 dias) 11,075441 % (430 dias) R$
126,63 R$ 91,04 (2157 dias-71,90000%) R$217,67 07/10/2010 1,110754 (430 dias) 11,075441 % (430
dias) R$ 126,63 R$ 89,82 (2128 dias-70,93333%) R$216,45 08/11/2010 1,110754 (430 dias) 11,075441 %
(430 dias) R$ 126,63 R$ 88,47 (2096 dias-69,86667%) R$215,10 07/12/2010 1,110754 (430 dias)
11,075441 % (430 dias) R$ 126,63 R$ 87,25 (2067 dias-68,90000%) R$213,88 07/01/2011 1,110754 (430
dias) 11,075441 % (430 dias) R$ 126,63 R$ 85,94 (2036 dias-67,86667%) R$212,57 07/02/2011 1,110754
(430 dias) 11,075441 % (430 dias) R$ 126,63 R$ 84,63(2005 dias-66,83333%) R$211,26 09/03/2011