DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001697-59.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Luzineide
Silva de Paiva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS
SALARIAIS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – SALDO DE SALÁRIO – DEMAIS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE
– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140) – SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
– LEI 11.960/2009 – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC-73 – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo
exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art.
37, IX, CF) exposta na contratação. A contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no
serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a percepção do saldo de salário
(se houver valor remanescente de salário a ser recebido), consoante orientação proclamada pelo STF, em sede
de repercussão geral (RE 705.140/RS). Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005801-43.2011.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto. APELADO:
Antonio Simao de Lucena. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE A
PARTE SUCUMBENTE – INVERSÃO NA DECISÃO – REFORMA DO JULGADO - PROVIMENTO DO RECURSO. À luz da jurisprudência do STJ, “mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve
haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade.”1 Tendo a parte
embargante dado causa à improcedência dos embargos, ante a comprovação da higidez da cártula, deve ser
condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ressalvando-se a exigibilidade da exação
em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0024273-80.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: George Aragao de Almeida E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Deorge Aragao de
Almeida. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL
– PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – ART. 285-B DO CPC DE 1973
– PONTOS CONTROVERTIDOS EXPRESSAMENTE INDICADOS PELO PROMOVENTE – REJEIÇÃO – MÉRITO
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC73 – NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. É possível a revisão
das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC,
ante as particularidades do caso em concreto. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as
Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à
possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando
a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Rejeito a preliminar aventada e nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025168-60.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Jose Antero de Brito Lira. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. APELAÇÃO CÍVEL ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 13.105/2015 - INTEMPESTIVIDADE RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu
manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego
seguimento ao apelo.
Desembargador João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2002609-74.2013.815.0000. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Severino Pereira Dantas, Prefeito do
Municipio de Paulista. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente processo, e determino a remessa dos presentes autos à
Comarca de Paulista, a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000402-68.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
POLO PASSIVO: Francisco das Chagas Lopes de Sousa, Prefeito do Municipio de São Mamede. ADVOGADO:
Antonio Remígio da Silva Junior E João Lopes de Sousa Neto. Vistos etc. Pelo exposto, declino da competência
para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos a Vara da comarca de São Mamede,
a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001384-82.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
POLO PASSIVO: Joao Batista Soares, Prefeito do Municipio de Caaporã. ADVOGADO: Guilherme Almeida de
Moura. Vistos etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a
remessa dos autos a Vara da Comarca de Caaporã, a quem compete processar e julgar o feito. Publique-se e
Intime-se.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0003357-72.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito
da Silva. REPRESENTANTE: Justica Publica. REPRESENTADO: Jose Walter Marinho Marsicano Junior, Prefeito do Municipio de São José de Caiana. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar
o presente processo, e determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Itaporanga, a quem compete
processar e julgar o feito. Publique-se e Intime-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000144-33.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Wagner Oliveira da Silva Ribeiro. ADVOGADO:
Cleidísio Henrique da Cruz ¿ Oab/pb Nº 15.606. APELADO: Cia de Eletricidade do Estado da Bahia. ADVOGADO:
Marcus Vinícius Avelino Viana ¿ Oab/ba Nº 519-b. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO
DE MAUS PAGADORES. EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO ANTERIOR TAMBÉM ERA INDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO. “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral, quando o devedor já estiver
inscrito em cadastro de proteção ao crédito, nos moldes da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. Estando a sentença recorrida embasada em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, mister
adotar o art. 557, caput, do Código de Processo Civil à espécie. - As matérias não suscitadas e debatidas no
Juízo a quo não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse,
ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do art. 517, do Código de Processo Civil.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO
SEGUIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 1001981-49.2006.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Rocha Gas Ltda.
APELANTE: Itau Unibanco S.a.. ADVOGADO: Lídia de Freitas Sousa ¿ Oab/pb 10.919 E Josias Gomes dos
Santos Neto - Oab/pb Nº 5.980 e ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes ¿ Oab/pb 7246. RECORRIDO: Itaú
Unibanco S/a. APELADO: Rocha Gas Ltda. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes ¿ Oab/pb 7246 e ADVOGADO:
Lídia de Freitas Sousa ¿ Oab/pb 10.919 E Josias Gomes dos Santos Neto - Oab/pb Nº 5.980. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LUCROS
CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO PROMOVIDO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ACORDO
EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JÁ REALIZADA PELO JUIZ A QUO.
CONDUTA QUE REVELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DO APELO. PERDA DO OBJETO
DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
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nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos
moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - A desistência, nos termos do art.
501, do Código de Processo Civil de 1973, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de
reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. - A conduta
do apelante, consistente na realização de acordo extrajudicial, que, inclusive, já foi homologado pelo Juiz a quo,
revela o desinteresse na análise da apelação e autoriza o seu não conhecimento. RECURSO ADESIVO.
SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ANÁLISE PREJUDICADA. - Pelo teor do disposto no art. 500, III, do Código de Processo Civil
de 1973, na hipótese de desistência da apelação, não merece ser conhecido o recurso adesivo, haja vista a
sua subordinação ao recurso principal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO
RECURSO DE APELAÇÃO e, a um só tempo, dele NÃO CONHEÇO, julagndo, por consequência, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006363-98.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital E Vitoria Maria Torres de Matos Gurgel, Representada Pelo Seu Genitor João Alberto Alves de Matos
Gurgel. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba E Vitória Maria Torres de Matos Gurgel, Representada Pelo Seu
Genitor João Alberto Alves de Matos Gurgel. ADVOGADO: Fernanda Bezerra Bessa Granja e ADVOGADO:
Cristiane Travassos de Medeiros Mamede. REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM
BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INDEFERIMENTO PROFERIDO
PELA GERÊNCIA EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS
COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e
208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. -A despeito da Portaria INEP n° 179/2014
prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio,
é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido
literal e abstrato do comando legal, notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito
à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. -Nos
termos da Súmula 51 do TJPB, “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino
médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208,
V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando
que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. Publique-se. Intime-se.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0999957-48.2006.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA RESP E RE DA 2ª CâM. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AUTOR: Federal Distribuidora de Petroleo Ltda.
ADVOGADO: Edglay Domingues Bezerra (oab/pb Nº 9.999).. RÉU: Wagner Cavalcanti de Arruda.. ADVOGADO:
José Camilo Macedo Marinho (oab/pb Nº 7.703).. Pois bem. O pleito formulado pelo promovido não merece
conhecimento nesta demanda, porquanto a verba honorária depositada a ser liberada não foi estipulada por
ocasião deste processo. Além do mais, caso o promovido não concorde com a decisão de indeferimento da
liberação da quantia proferida na instância a quo, deverá interpor recurso próprio, desafiando os termos do
decisum, e não simplesmente formular pedido nesta ação. O presente processo tem como objeto da rescisão de
julgado, devendo a liberação dos honorários depositados na demanda originária ser efetuado pelo magistrado de
primeiro grau e, não por meio desta demanda. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002909-86.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Raimundo da Silva Sa. ADVOGADO: Valter
Lucio Lelis Fonseca. APELADO: Itaubank Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Fernando Luiz
Pereira. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sentença DE IMPROCEDÊNCIA.COBRANÇA DAS TARIFAS DE
ABERTURA DE CRÉDITO (tac) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PACTO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/96 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). legalidade na cobrança.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desprovimento do apelo. - No que se refere às Tarifas
de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora
atualmente sua pactuação não tenha respaldo legal, a respectiva cobrança é permitida se baseada em contratos
celebrados até 30 de abril de 2008, data do fim da vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário
Nacional (CMN) que previa tais cobranças. Por tudo o que foi exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do
CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença de base. Por via de consequência,
majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do
art. 85, §§ 3º e 11º, do Novo Código de Processo Civil. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de março de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000268-70.2015.815.0000. Credor: LÚCIA DE FÁTIMA PINHO DE ALBUQUERQUE.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010383-24.2014.815.0000. Credor: GERALDO PEREIRA DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2009404-62.2014.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES DANTAS WANDERLEY.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010042-95.2014.815.0000. Credor: JOSÉ JAIR DA SILVA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010234-28.2014.815.0000. Credor: FRANCISCO LACET NÓBREGA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010003-98.2014.815.0000. Credor: JOSÉ MARIANO DA SILVA FILHO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2012592-63.2014.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES VARANDAS PAIVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010492-38.2014.815.0000. Credor: JOSÉ CARLOS VASCONCELOS DE ANDRADE.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2010639-64.2014.815.0000. Credor: LUIZ GONZAGA LINS. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2012200-26-2014.815.0000. Credor: JOSÉ ALTARIR PEREIRA PINTO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.