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TJPB 14/03/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017

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FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO POR
UM ANO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FLEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos
do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002853-58.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Monica Figueiredo.. AGRAVADO: Thf
Distribuidora de Alimentos E Bebidas Ltda.. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO POR UM ANO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FLEXIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — Não há de se falar em nulidade da sentença que
decretou a prescrição intercorrente quando o processo permaneceu por mais de cinco anos paralisado, sem
localização do devedor ou de seus bens, configurando-se totalmente inúteis os requerimentos formalizados pela
Fazenda Pública estadual. Nos ditames do Princípio Pas de Nullité Sans Grief, ausente o prejuízo, não há
nulidade. (TJPB; APL 0068378-55.2005.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 19/10/2016; Pág. 17 ) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000257-75.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Santa Cruz, Representado Por Seu Procurador Francisco Valdemiro Gomes. APELADO: Francisco Ferreira
Sobrinho. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz (oab/pb 8.023). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA
DE RESSARCIMENTO — EX-PREFEITO — CONVÊNIO FIRMADO PARA REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO —
IMPROCEDÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO
PELA PARTE AUTORA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — O entendimento jurisprudencial sobre o
assunto é no sentido de que nas ações em que se busca o ressarcimento, tanto de natureza indenizatória, como
reparatória, é imperioso a demonstração do dano sofrido, que não restou demonstrado nos autos. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0000281-49.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco de Assis Lopes, APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo
(oab/pb 13.254) e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 1.825-a). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO —
DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA — LEI 6.194/74 — MANUTENÇÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA — REFORMA —
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO — PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. — Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para
redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, dar provimento parcial ao primeiro
recurso e negar provimento ao segundo.
APELAÇÃO N° 0005715-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 1.825-a). APELADO: Luciano
da Rocha Melo. ADVOGADO: Clarissa Roberta Dias Cardoso (oab/pb 14.138). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA
— LEI 6.194/74 — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Em situações de invalidez parcial, é correta a
utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação do art.
3º, “b”, da lei 6.194/74. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0006651-78.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luciano Pereira Pecorelli. ADVOGADO: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos Oab/pb - 5679. APELADO:
Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro Oab/ma ¿ 8.882-a E
Rubens Emidio Costa Krishcke Junior ¿ Oab/ce ¿ 25189-a, Carlyson Renato Alves da Silva Oab/pb ¿ 19.830a. - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO — BOTIJÕES DE GAS GLP – RESCISÃO
CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. – A litispendência se
caracteriza por haver o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, as mesmas
causas de pedir e os mesmos pedidos, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 301 do CPC/1973, vigente
à época. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0064767-44.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Antonio Anizio Neto. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb 8.851). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Maristânia Aparecida de Andrade (oab/mg 144.710) E Ticiana Souza Silva Brito (oab/pb 16.963). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS — COBRANÇA INDEVIDA
DO SERVIÇO DE TELEFONIA — INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — DANO MORAL — NÃO CONFIGURAÇÃO — MERO DISSABOR — MANUTENÇÃO
— DESPROVIMENTO. – “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias
no espírito de quem ela se dirige.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.

APELAÇÃO N° 0001871-74.2013.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geralda Ferreira Mathias. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes. APELADO: Municipio de Sousa,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria dos
Remédios Calado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOUSA. REIMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E COBRANÇA RETROATIVA.
LEI GARANTIDORA. ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.494/94. GRATIFICAÇÃO DE 100% SOBRE O SALÁRIO
BASE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Segundo o art. 5º da Lei Municipal nº 1.494/94, os servidores da área de saúde que exercem
atividades no Hospital de Pronto Socorro e Maternidade Municipal “Dr. Antônio de Paiva Gadelha” e os
profissionais titulados da Área de Saúde lotados na referida Secretaria, receberão a referida gratificação. Não
tendo a autora comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela referida lei, impõe-se a manutenção
da sentença que julgou improcedente a demanda. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002229-59.2011.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. APELADO: Paulo do Nascimento Silva. ADVOGADO: Jose Francisco de Lira. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA. - De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à
Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. - Aos comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII
(férias), entre outros. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, conhecer de ofício da
remessa, e, por igual votação, negar provimento ao recurso voluntário e ao reexame oficial.
APELAÇÃO N° 0020354-83.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jordana Noemia Costa Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Portoseg S/a-credito,financiamento E. ADVOGADO: Eduardo Chalfin.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXISTENTE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - É devida a capitalização de juros no
contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0022148-27.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Barbosa de Macedo.
ADVOGADO: Orlando Virginio Penha. APELADO: Unimed Campina Grande-cooperativa de. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE
CONDIÇÕES CONTRATUAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
DA OPERADORA À MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO NA FORMA DO ART. 31
DA LEI N.º 9.656/1998. INOCORRÊNCIA DE APOSENTADORIA E SIM DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.REJEIÇÃO. -Não se identificando
na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos
declaratórios. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0022177-63.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edward de Lima Costa. ADVOGADO:
Hermann Cesar de Castro Pacifico. APELADO: Detran-departamento Estadual de Transito, Pbprev-paraiba
Previdencia E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADO
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO EM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MESMO QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. DESPROVIMENTO. Tendo o autor fundado a sua pretensão no equívoco do novo reenquadramento funcional através de PCCR, que
sobreveio cerca de 10 (dez) anos após a sua aposentadoria, a pretensão de progressão funcional implicaria em
modificação do próprio ato de aposentadoria. Diante desse contexto, constata-se a ocorrência da prescrição do
fundo de direito, eis que decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que
pretende a sua modificação. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de
julgamento, por votação unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0057235-59.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Inacio de Andrade. ADVOGADO:
Romeika Meireles Montenegro Ramalho(oab/pb 14.252). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva(oab/pb 12.450-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Não há em contratos de arrendamento mercantil (leasing), cobrança de juros remuneratórios, haja vista que
nessa modalidade de negócio o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG
(valor residual garantido). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume
a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012611-29.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Maria do Socorro Soares Sousa. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza(oab/pb 10.503). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada. Com essa considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002852-51.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo
dos Santos. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. APELADO: Oberda Ferreira Diniz. ADVOGADO:
Euder Luiz de Almeida. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VERBA DEVIDA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral
reconhecida, o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não depende do efetivo gozo, tratandose de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - É ônus
do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores
que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas, incluindo nestas, o décimo terceiro salário. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0000878-10.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pedro Nilson Leandro Teixeira E Keyse
Diana de M. Siqueira. ADVOGADO: Bruno Apolinario Farias. APELADO: Brasilian Securities Cia de Securitizacao
E Brookfield Mb Empreendimentos Imobiliários S/a. ADVOGADO: Solano de Camargo e ADVOGADO: Bárbara
Van Der Broocke Castro Samantha B. Nascimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/
2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que
venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência
de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um
dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.” ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos com aplicação de multa.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001816-33.2014.815.0131. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Jardel Goncalves de Sousa. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. APELADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Provimento parcial. Posse ilegal de arma de fogo.
Insuficiência de provas. A absolvição é medida que se impõe. Tráfico ilícito de entorpecentes. Flagrante.
Depoimentos dos policiais civis. Meio idôneo. Coesão com as demais provas. Materialidade e autoria comprovadas. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida para este delito. Mudança de ofício do
regime prisional para o semiaberto. Condições preenchidas. –Deve-se absolver o réu quando insuficientes as
provas colhidas nos autos, sobretudo, quando há dúvida acerca da autoria do delito. –Mantém-se a condenação – quando a materialidade está demonstrada pela prova técnica e a autoria encontra-se amparada nos
depoimentos dos policiais que participaram da operação; -Após a declaração incidental de inconstitucionalidade, afastou-se a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados, de maneira que deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, art. 59, ambos do
Código Penal, para estabelecer o regime inicial da pena. –Apelação provida parcialmente e de ofício foi
alterado o regime inicial de cumprimento de pena. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, para absolver o acusado do delito do art.12 da
lei 10.826/03, e de ofício alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do voto
do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0023524-55.2014.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Carlos Alberto dos Santos Júnior. ADVOGADO: Marcos Vinícios Martins Wanderley E Reinaldo
Amaral Muribeca Filho. APELADO: Justiça Pública. PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo
consumado. Preliminar de cerceamento de defesa. Não comparecimento a audiência de instrução e julgamento.
Revelia. Observância das regras do art. 367 do CPP. Rejeição. Mérito. Substituição da pena privativa de
liberdade por medida de segurança. Ausência de prova da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Desprovimento do recurso. - O processo seguirá sem a presença do réu quando, sem comunicar ao juízo, mudar de
residência, não comunicando o novo endereço; - Apesar de possível a substituição da pena privativa de liberdade

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