DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2017
12
ação cautelar é preparatória de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/
1992, que confere, em seu art. 17, legitimidade ao Ministério Público para seu ajuizamento. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ABUSO DE PODER. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO. - A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da Administração, sendo lícita a redistribuição da força de trabalho, a fim de que melhor sejam atendidas
as necessidades do serviço público. Contudo, apesar de discricionário, para ser válido, é necessário que o ato
seja motivado, a fim de possibilitar o controle da legalidade pelo Judiciário, sendo imperiosa a manutenção da
sentença que suspendeu o ato administrativo imotivado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007481-36.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Campina Gas Com E Representacoes Ltda. ADVOGADO:
Francisco Ari de Oliveira (oab/pb 3366). APELADO: Liquigas Distribuidora S/a. ADVOGADO: Urbano Vitalino de
Melo Neto (oab/pb 17.700-a). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ
NO TÍTULO. CÁLCULOS QUE SERIAM LACUNOSOS, EQUIVOCADOS E INESPECÍFICOS, DIFICULTANDO
O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE INSUBSISTENTE. OPERAÇÕES ARITMÉTICAS PERFEITAMENTE ELABORADAS. REJEIÇÃO. 2) EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, §5º, DO ANTIGO
CPC. NÃO ACOLHIMENTO. 3) ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA NÃO SE TERIA MANIFESTADO SOBRE
A INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DESSA TESE, SEGUNDO
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. Os cálculos que instruem a
inicial permitem, com toda certeza, o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da embargante.
Nas operações aritméticas constam, separadamente, a quantia originária, o fator de correção monetária e o
percentual de juros de mora aplicado, os quais, somados, levam ao débito atualizado e corrigido, indicado em
coluna à parte. 2. “Os embargos à execução que tenham por objeto o excesso nas contas devem obrigatoriamente apresentar o valor correto e a memória descritiva dos cálculos, sendo inviável a emenda.” (AgRg no
REsp 1291875/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/
2012). 3. “A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é
título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem
desta.” (AgRg no AREsp 259.918/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2016, DJe 10/08/2016). 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0025896-04.2012.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Alves E Brito Ltda. ADVOGADO: Osmario Medeiros Ferreira
(oab/pb 14.149). APELADO: Rodoviario Ramos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. ATRASO NÃO COMPROVADO. PRAZO PARA ENTREGA NÃO ESTABELECIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito. - Do TJ/PB: “Uma vez verificada a ausência de provas quanto aos
fatos constitutivos do direito autoral, bem como inexistindo substrato mínimo probatório que revele ao menos
a verossimilhança dos fatos alegados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.” (ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo n. 00001522820118150371, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-12-2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002877-59.2011.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Adriana Gualberto Ferreira. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Clodoaldo P.vicente
de Souza (oab/pb 10.503) E Antonio Eudes N. C. Filho (oab/pb 16.683). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, em razão do caráter restrito
de sua devolutividade, servem apenas para corrigir eventual obscuridade, omissão, contradição, ou sanar erro
material existente na decisão judicial, e não para rediscutir a matéria já analisada nos autos. 2. O prequestionamento de uma matéria não está adstrito à menção explícita dos dispositivos legais que a envolvem. Também é
admissível que o julgado traga prequestionamento implícito. 3. Do STJ: “Os embargos declaratórios, mesmo
manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar
qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (EDcl no AgRg no CC 115.261/DF, Relatora: Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001315-50.2012.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de
Cajazeiras.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gerisiane Cândido de Assis, Representado Por Sua Genitora Stefania Cândido de Oliveira. E Município de Cajazeiras. Procurador: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064).. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho ¿ Oab/pb Nº
10.520.. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL, RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - A responsabilidade civil independe da
criminal, conforme preceitua o artigo 935 do Código Civil. - No caso em concreto, vislumbra-se que, para efeitos
civis, as provas produzidas nos autos são suficientes para apreciar a responsabilidade da parte promovida, não
subsistindo motivos para atender o pleito de sobrestamento do feito. - Verificando-se que o pedido e a respectiva
fundamentação se encontram perfeitamente delineados a partir da construção fática que, além de ser simples,
restou clara na exposição da exordial, não há que se falar em vício que torne inepta a petição inicial apresentada
pelo autor. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO OCASIONADO POR TRANSPORTE ESCOLAR
OFERTADO PELO MUNICÍPIO. MOTORISTA CONTRATADO PELA EDILIDADE. LESÕES EM PASSAGEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS EXCLU-DENTES DA RESPONSABILIDADE. DANOS DE ORDEM MORAL QUE DEFLUEM DO SINISTRO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PECULIARES DO CASO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM
A PROPORCIONALIDADE E RAZOABI-LIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
ADESIVO E PROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a parte demandada não colacionou aos autos provas
hábeis a demonstrar qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, deve ser mantido o
dever de indenizar. - O prejuízo de ordem moral, no caso, é evidente, tendo em vista que o acidente resultou em
diversas lesões no menor, o qual, presenciou, ainda, toda a tragédia que vitimou fatalmente outra passageira. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador,
bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso oficial e
ao recurso adesivo. Por fim, deu-se provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07
de março de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001777-02.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de
Cajazeiras Representado Por Seu Procurador Muller Sena Torres E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição
Processual A Adriano Alves de Freitas.. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO A PACIENTE NECESSITADO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO
FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER JUDICIÁRIO PODE COMPELIR O ENTE FEDERADO A CUMPRIR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. AFASTAMENTO. POSSIBLIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DO
NECESSITADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes
públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. - Ainda que não haja
repercussão coletiva, é legítima a atuação do Ministério Público para defender direitos de pessoa carente
individualmente considerada, razão pela qual não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa. - O
direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição
médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de
medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de medicamento necessário ao tratamento do paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do autor, ora apelado, o direito de buscar do Poder Público a
concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196
da Carta Magna. - Não há que falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida
interferência de um Poder nas funções do outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular
do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar
saúde às pessoas. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da
pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da
questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem estrutural, não se aplicando a teoria da reserva
do possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. - Quanto à análise do quadro
clínico do autor, não cabe, a meu ver, aos entes estatais exigir a sujeição do paciente a opção de medicamento
disponível e sua necessidade como requisito para se ter acesso, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à
saúde do necessitado, sendo suficiente o laudo colacionado aos autos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos apelos e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001860-08.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fundo de Aposentadorias E
Pensões dos Servidores Públicos do Município de Sapé.. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado Lima ¿ Oab/pb
Nº 14.544.. APELADO: Geraldo Paiva de Pontes. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 14.651..
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO cominatória DE obrigação de não fazer c/c REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Preliminares. Inépcia da inicial. Rejeição. Ilegitimidade passiva. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 48 E 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Servidor da ativa. Ilegitimidade da
autarquia previdenciária quanto à suspensão dos descontos. Acolhimento parcial. MÉRITO. Servidor municipal.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL E EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELO ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 10.887/2004. ADICIONAL de serviço extraordinário.
Gratificação DE função. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. VANTAGEM INCORPORADA. POSSIBILIDADE DE
DESCONTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE
PONTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME.
- “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Enunciado nº 48 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos
de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Enunciado nº 49 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). - Considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça,
deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município
de Sapé no tocante a suspensão dos descontos previdenciários, já que sua responsabilidade consiste tão
somente em restituição das contribuições declaradas como indevidas. - Nos termos do art. 201 da Constituição
Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do
empregado. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos
servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o
adicional de serviço extraordinário e a gratificação pelo exercício de função. - Quanto à rubrica denominada
“vantagem incorporada”, verifica-se que, pela sua própria denominação, foi incorporada ao vencimento do autor/
apelado, integrando, assim, os proventos de aposentadoria, razão pela qual é perfeitamente devido o desconto
previdenciário. - No que se refere aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que não há que se cogitar
em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de restituição de verba
previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da legislação específica (art. 1°,
III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não da Lei
nº 9.494/1997. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, deu-se provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003365-36.2009.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. APELADO: Ivonete Oliveira de Sousa. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb N° 11.946).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PESSOA PORTADORA DE CARCINOMA DE MAMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEDAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO
INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PEÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBLIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DA NECESSITADA. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. É
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes
públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura
o fornecimento de medicamento ora em discussão. O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a
necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos
restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Constatada a
imperiosa necessidade da aquisição do remédio para a paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado
em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do cidadão, o direito de buscar do Poder Público a
concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da
Carta Magna. - Quanto à análise do quadro clínico da autora pelo Estado e substituição do tratamento, não cabe
ao ente estadual exigir a sujeição da paciente a opções disponíveis como requisito para se ter acesso a outro
mais eficaz, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento à Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000153-33.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Roberta Lucia Travasso Barbosa. ADVOGADO: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa (oab/pb Nº 9.861).. APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antônio Nilson
Pereira da Silva (oab/pb Nº 5.473).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
MUNICÍPIO DE GADO BRAVO. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINE ESPECIFICAMENTE OS GRAUS E PERCENTUAIS A
SEREM APLICADOS EM CADA SITUAÇÃO LABORAL DIVERSA. PREVISÃO GENÉRICA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E ATRIBUIR
ALEATORIAMENTE UM PERCENTUAL DENTRO DA VARIAÇÃO GENERICAMENTE PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Por força da ausência de previsão normativa no
art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional
de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Em se verificando que há previsão genérica na lei municipal acerca da verba pleiteada pela parte autora,
prevendo que a concessão do adicional sem indicar quais as atividades insalubres, o valor ou percentuais
incidentes em cada um dos casos, não cabe ao Poder Judiciário atribuir aleatoriamente um percentual ou as
diferentes hipóteses para as quais deve ser aplicada, restando o direito à implantação do adicional condicionado
à definição em lei específica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000243-03.2015.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sharlys Silva de Oliveira. ADVOGADO:
Marlla Barreto - Oab Nº 19.083. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb Nº 32.505-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO
apelo. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,
segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios
cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalida-