DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
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RECURSO ESPECIAL – Nº. 0023732-95.2014.815.0011. RECORRENTE: EUCLIDES CARVALHO FERNANDES. ADVOGADO: PAULO LOPES DA SILVA (OAB/PB Nº 8.560-A). RECORRIDO: BRUNO DANIEL FIGUEIREDO FERNANDES.ADVOGADO: OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA (OAB/PB Nº 14.149).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0003639-58.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: RENODIERE CARVALHO CÂMARA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO (OAB/PB Nº 7.964).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0028851-57.2009.815.2001. RECORRENTE: LUCIANO PEREIRA PERCORELLI.
ADVOGADO: BENEDITO JOSÉ NÓBREGA VASCONCELOS (OAB/PB Nº 5.679). RECORRIDO: NACIONAL
GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADOS: ERICK MACEDO (OAB/PB Nº 10.033), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PB Nº 106.094) E CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA (OAB/PB Nº
19.830-A).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES NA FORMA
PROPOSTA NA PETIÇÃO DE FLS. 226/227, EXTINGUINDO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, AO
TEMPO EM QUE TENHO POR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL (FLS. 164/189), CONSOANTE PRECONIZA O ART. 998, DO CPC/2015, E ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0001273-46.2014.815.2001. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADOS: SÉRGIO SCHULZ (OAB/PB Nº 19.473-A) E CAMILLA
KAROLLINA RESENDE DE ALMEIDA V. DA CUNHA (OAB/PB Nº 18.973). RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA
TRAVASSOS BEZERRA. ADVOGADO: AMÉRICO GOMES ALMEIDA (OAB/PB Nº 8.424).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO: “ARQUIVEM-SE OS AUTOS”.
REPRESENTAÇÃO Nº 0802789-72.2005.815.0000. REPRESENTANTE: ANA MARIA ELIAS SILVA. ADVOGADOS: MAGDA GLENE NEVES DE A. GADELHA (OAB/PB Nº 7.496) E JOSÉ DE ABRANTES GADELHA (OAB/
PB Nº 3.029). REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE LASTRO. ADVOGADOS: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB Nº 1.663) E EDNA APARECIDA FIDELIS DE ASSIS (OAB/PB Nº 11.945).
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
LUZINALDO SANTOS BEZERRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais
de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor
da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 01 10398-45.2008.815.0000. CREDOR: LUZINALDO SANTOS BEZERRA. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE S. E SILVA E OUTRO OAB/PB Nº 11.589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores
MARCOS ANTONIO MENDES DA SILVA e MARIA DAS DORES DE CARVALHO ALMEIDA, de acordo com o § 2º do
art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição
de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0376734-57.2002.815.0000. CREDOR: LUIZ ALVES DE MEDEIROS E OUTROS. ADVOGADO:
MARIA LUCIA DE ALMEIDA OAB/PB Nº 9044. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor JOSÉ
ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o
valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0254243-14.2003.815.0000. CREDOR: JOSÉ ANSELMO DO NASCIMENTO SANTOS E OUTROS.
ADVOGADO: HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora VALÉRIO
COSTA BRONZEADO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60
(sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se
os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação
da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios, a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802765-78.2004.815.0000. CREDOR: V ALÉRIO COSTA BRONZEADO. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO OAB/PB Nº 791. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICADA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de
maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010736-64.2014.815.0000. CREDOR: RAIMUNDO BENEDITO DOS SANTOS. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007960-91.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO INÁCIO DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor OTÁVIO BEZERRA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador
de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de abril de 2017.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007837-93.2014.815.0000. CREDOR: OTÁVIO BEZERRA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor JEREMIAS DA SILVA COSTA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser
portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de abril de 2017.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000549-26.2015.815.0000. CREDOR: JEREMIAS DA SILVA COSTA. ADVOGADO: JOSINETE RODRIGUES DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor FRANCISCO ANTONIO SARMENTO VIEIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica
preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de
maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0254053-51.2003.815.0000. CREDOR: FRANCISCO ANTONIO SARMENTO VIEIRA. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO E OUTRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor HAMILTON DE ALMEIDA FALCÃO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente
a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0140018-49.2001.815.0000. CREDOR: EMANUEL FABIAN F. DE QUEIROZ E OUTROS.
ADVOGADO: ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO OAB/PB Nº 6.672. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)In casu, o credor juntou laudos, relatórios e atestados médicos indicando
ser portador de “Cardiopatia Grave”. Denota-se portanto, que a doença informada está inserida no rol especificado no art. 13 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido,
uma vez que o credor comprovou possuir os requisitos previstos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, com
a alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e§§ 6º e 18, do ADCT.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 05 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0803235-12.2004.815.0000. CREDOR: JOSE CARLOS CARDOSO DA FONSECA. ADVOGADO: ANTONIO ALVES DE SOUSA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)In casu, o credor juntou relatórios médicos indicando ser portador de
“cardiopatia grave”. Denota-se portanto, que a doença informada está inserida no rol especificado no art. 13 da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em seu tópico “h”. Ante o exposto, DEFIRO o pedido,
uma vez que o credor comprovou possuir os requisitos previstos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, com
a alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e§§ 6º e 18, do ADCT.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 28 de abril de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000149-12.2015.815.0000. CREDOR: EDI NÓBREGA DE MEDEIROS. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos
credores acima relacionados, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na
ordem preferencial elencada no § 2º do art. 100 da CF e que receberão, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual acima
mencionada, observada a ordem cronológica(...)Desse modo, devidamente constatada a duplicidade no pedido,
INDEFIRO O PEDIDO de preferência acostados a estes autos, pelos fatos e fundamentos acima elencados.”,
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0003112-91.1997.815.0000. CREDORES: SSPC – SINDICADO DOS SERVIDORES DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES E OUTROS.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor JOÃO INÁCIO DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser
portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.
APELAÇÃO N° 0022244-62.2008.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Cardilandia Rufino Sa Rodrigues. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda (oab/pb
5.207). APELADO: Rogerio Barros de Almeida. ADVOGADO: Leonardo de Aguiar Bandeira (oab/pb 12.543).