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TJPB 18/07/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017

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HABEAS CORPUS N° 0000598-67.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Miguel Angelo de Castro. PACIENTE: Flaviano Guilhermino Araujo. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Esperanca. Ante o exposto, com base no art. 127, XXX, c/c art.
257, ambos do RITJPB, julgo prejudicada a impetração.

MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO APLICÁVEL
POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência pretoriana, no julgamento
da reclamação é aplicável, por analogia, o art. 932 do Código de Processo Civil, que autoriza a análise
monocrática do feito. 2. Questão de ordem rejeitada. Vistos etc. Ante o exposto, indefiro a presente questão de
ordem. Intimações necessárias. Cumpra-se.

Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001718-82.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador E Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Jose Ribamar
da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FORÇADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM
PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE REFORMA
DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. Segundo a jurisprudência do STJ, “para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente”1. Não se verificando tal
situação no caso concreto, é imperativa a reforma da sentença que decretou a prescrição. Dou provimento
ao apelo.

APELAÇÃO N° 0123974-77.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Lindemberg Marques Rodrigues. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3.741). Vistos etc. Destarte, determino a intimação do recorrente, com base no art. 99, § 2º, do
Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos comprobatórios
do seu estado de penúria, dentre os quais a exibição da declaração do imposto de renda e dos balanços contábeis
dos três últimos anos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intimações necessárias. Após,
voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura

APELAÇÃO N° 0001868-60.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Monica Figueiredo. APELADO: Ivonete Andrade de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE
– NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. - Segundo a jurisprudência do
STJ, “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente”1. Não se verificando tal situação no caso concreto, é imperativa a reforma da sentença que decretou a
prescrição. Dou provimento ao apelo.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001172-44.1993.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Coml de Ferragens E Mat. de Construçao Colibri Ltda.
DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora,
Silvana Simoes de Lima E Silva. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO COLEGIADA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELECÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, CPC. - Do TJPB: “Não cabe Agravo Interno contra decisão de órgãos colegiados, nos
termos do art. 284 do Regimento Interno desta Corte.” (DECISÃO do Processo Nº 00138305620008152001,
Relator Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 28-06-2017). - Recurso não conhecido.
Vistos etc. Ante o exposto, fulcrado no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno, por ser ele
inadmissível. Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001426-03.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇAO.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. AGRAVANTE: Maria das Dores Belmiro de Sousa. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho
(oab/pb 13.818). AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E
Jose Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 004/2004, DO TJPB. INSURGÊNCIA. INFORMAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA RESOLUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. - Afastadas as exigências da
Resolução n° 004/2004, deve ser considerada, para aferição da tempestividade, a data em que os embargos de
declaração colacionados foram recebidos e registrados pelos Correios. - Os aclaratórios foram postados dentro
do prazo recursal previsto no art. 1.023, do CPC, impondo-se o reconhecimento da sua tempestividade. Decisão monocrática reconsiderada, nos termos do art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, autorizandose o conhecimento e análise dos embargos de declaração. Vistos etc. Ante o exposto, utilizando da prerrogativa
outorgada pelo art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, reconsidero, in totum, o provimento solitário de f.
395/399, para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios de f. 377/383 e determinar que, após a publicação
desta decisão e o decurso do prazo legal, sejam os presentes autos conclusos novamente, a fim de que sejam
analisados os referidos embargos de declaração. Determino que o envelope acostado na contracapa destes
autos, o qual apresenta a etiqueta de registro dos Correios e a data da postagem, seja juntado logo após esta
decisão, a fim de se evitar extravio e, consequentemente, dúvida sobre sua real existência. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019174-32.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb 5.124). APELADO: Gerson
Candido de Farias. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964). PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE NATUREZA SUCESSIVA. SÚMULA Nº 85 DO
STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PROMOÇÃO DA
AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional
de 05 (cinco) anos para a cobrança de diferenças salariais, consoante comando do art. 1º do Decreto nº 20.910/
32. Tratando-se de relação de natureza sucessiva, a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito, conforme a Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE TÉCNICO EM
RADIOLOGIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, DO
COLENDO STJ. DESPROVIMENTO. - Consoante a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, “reconhecido
o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” - Desprovimento do apelo e do
reexame necessário. Vistos etc. Diante do exposto e nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, rejeito a
prejudicial de prescrição e, no mérito, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000604-41.2012.815.0391. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Maria Nunes da Silva Lucena, APELADO: Jose Carlos Santos Nascimento, Atraves do Seu Curador, Gilmar N.
Silva. ADVOGADO: Canuto Fernandes Barreto Neto (oab/pb 10.501). APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE
QUE IMPUGNA SENTENÇA EM QUE SE SAGROU VITORIOSO. ABSOLUTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. 1. Não deve ser
conhecido, por absoluta falta de interesse recursal, o recurso que impugna da decisão em que o recorrente
sagrou-se vitorioso. 2. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC/2015). Vistos etc. Nessa perspectiva,
não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do novo Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001710-46.2015.815.0031. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983). APELADO: Paula do Nascimento Silva. ADVOGADO:
Julio Cesar de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA
REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O Pretório Excelso aplicou o entendimento sufragado no RE nº
631.240-MG à sistemática das ações de cobrança de seguro DPVAT, assentando o entendimento da carência
a propositura direta da demanda, sem o prévio requerimento administrativo, por ausência de interesse de agir.
- Não se aplica ao caso a regra de transição fixada pelo STF no RE 631.240, no sentido de que seria dispensado
o prévio requerimento administrativo, uma vez que a presente ação foi promovida em 15/06/2015, ou seja,
após a conclusão do julgamento do recurso extraordinário (03/09/2014). - Nos termos do art. 485, VI, do CPC,
o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. Vistos etc. Diante do exposto,
dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de ausência de interesse processual, e, nos termos do
art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a autora/apelada ao
pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando
suspensa a execução em virtude da gratuidade deferida às f. 52 (art. 98, § 3°, do CPC). Intimações
necessárias. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000347-49.2017.815.0000. ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. RECLAMANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488) E
Manuela M. M. da Fonte (oab/pe 20.397). RECLAMADO: 2a. Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
INTERESSADO: Eunice Serafim Ferreira. ADVOGADO: Luciano Honorio de Carvalho (oab/pb 9.378). QUESTÃO
DE ORDEM EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM RAZÃO DE TER SIDO PROFERIDA DECISÃO

APELAÇÃO N° 0000583-88.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Edileuza da Costa Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO:
Municipio de Sape, Representado Por Sua Procuradora, Nathalia Ferreira Teofilo (oab/pb 16.103). ADVOGADO:
Leopoldo Wagner A. Silveira (oab/pb 5863). Vistos etc. Isso posto, julgo prejudicado o aludido recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000744-33.2012.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Caio Cesar de Sousa Lacerda. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb 11.474).
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). Vistos etc. Isso
posto, como a publicação do acórdão (f. 82/87) foi dirigida a outra advogada, não mais habilitada nos autos
(extrato anexo), e para evitar alegação de nulidade, determino a sua republicação apenas em relação ao Banco
do Brasil S/A, bem como as devidas anotações na autuação do processo quanto ao novo causídico do
apelado.... Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0021732-45.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Massa Falida Garavelo E Cia. ADVOGADO: Ivo Rodrigues do Nascimento (oab/sp Nº. 49.889). APELADO: Garibaldi Marques dos Prazeres, Nivaldo Fernando
Guedes da Silva E Genivaldo Marques dos Prazeres. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira de Melo Júnior
(oab/pb Nº. 9.548). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. COLAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL APÓS O DECURSO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE O EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, §§ 3º E 5º, DO CPC. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº. 9.800/99.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por
manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta por fac-símile cuja petição original foi colacionada aos
autos após o decurso de cinco dias úteis, contados, de forma ininterrupta, da data em que houve o exaurimento do prazo recursal, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, e do art.
2º, caput, da Lei nº. 9.800/99. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, não o conheço, negando-lhe seguimento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil1. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0041734-94.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). APELADO: Leopoldo Marques Dassuncao. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7994). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO PELA
PARTE. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO SUBSCRITOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTULAÇÃO EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO SEU USO PARA
RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. DEVER DE
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. INEFICÁCIA DO ATO. ART.
76, §1º e 2º, E 104, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A assinatura
digitalizada não garante a sua própria existência, ante a impossibilidade de aferir-se a sua veracidade e autenticidade. 2. “A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo
processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível”
(STF, AI 564.765/RJ, Primeira Turma, Rel. Mini. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 17/03/2006). 3. Caso
o documento de substabelecimento seja uma mera reprodução reprográfica e não havendo o cumprimento da
ordem de exibição do instrumento original de transmissão de poderes, serão havidos como ineficazes os atos
praticados pelo pretenso substabelecido. Inteligência do art. 104, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Verificada a irregularidade da representação do recorrente e havendo o descumprimento do despacho que
ordenou que, em prazo razoável, houvesse o saneamento do vício, o relator não conhecerá do recurso.
Inteligência do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que a Apelação é
manifestamente inadmissível, dela não conheço, negando-a seguimento, com arrimo nos art. 76, §2º, I, 104, §§
1º e 2º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001111-22.2014.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uiraúna. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Municipio de Uirauna. REMESSA OFICIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECLAMO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DO ART. 19, DA LEI Nº 4.717/65. DESCABIMENTO. REGRA NÃO ESTENDIDA ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RITO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
DO RECURSO OBRIGATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - A orientação encontrada no âmbito da Corte Superior de Justiça é no
sentido de que a remessa necessária prevista na ação popular só é aplicável nas ações civis públicas, nos casos
de carência da ação e improcedência do pedido, conjuntura não vislumbrada na espécie. - Não se sujeitam ao
reexame obrigatório as sentenças de procedência prolatadas nas ações civis públicas, tendo em vista inexistir
comando normativo na Lei nº 7.347/85, que disciplina o procedimento referente à ação civil pública, previsão para
a incidência de tal instituto. - Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, o relator não conhecer de
recurso inadmissível, incluindo a remessa oficial. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA OFICIAL, e, por via de consequência, determino o retorno dos autos à instância de origem, diante da
ausência de recurso voluntário.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0012940-63.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inacio Francisco dos Santos. ADVOGADO: Rodolfo
Nobrega Dias. APELADO: Banco Santander Banespa S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO APENAS SOBRE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA A PROPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM
SEDE DE APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO
ART. 932, III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Quando a argumentação desenvolvida pela apelante nas razões recursais não fora apresentada na peça de ingresso e sequer
discutida durante a tramitação do feito na instância a quo, o pedido recursal configura inovação, não podendo
ser conhecido em sede de apelo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. - Observando-se clara a inovação recursal, em
manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial, resta impossível
o conhecimento das insurgências. Com essas considerações, observada a regra insculpida no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021757-82.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a). APELADO: Adalice Ismael de Oliveira, Representada Por Elson Pessoa de
Carvalho Filho. ADVOGADO: Raiza Cunha Maciel (oab/pb Nº 18.709) E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante a sua inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço do
recurso apelatório.

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