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TJPB 13/11/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017

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das idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito
perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente
conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 26 de
outubro de 2017.
APELAÇÃO N° 0035207-29.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá
(oab/pb Nº 8.463). APELADO: Gilson Castor do Nascimento. ADVOGADO: Igor Accioly Pimentel (oab/pb Nº
16.898).. Assim, versando a presente lide de reajuste de mensalidade de plano de saúde com fulcro na
mudança de faixa etária, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que
haja o julgamento do respectivo recurso pela Corte Superior de Justiça, momento após o qual devem ser os
autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 9
de novembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000920-98.2016.815.0331. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. SUSCITANTE: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. SUSCITADO: Juizo da 2a Vara da Com.de
Santa Rita. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, NO LOCAL DO ACIDENTE OU NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. ESCOLHA DO DOMICÍLIO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - De
acordo com as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo Civil, entendo que a ação
para recebimento do seguro DPVAT, fundada em direito pessoal, deve ser processada e julgada no foro do
domicílio do réu, nos termos do art. 46 do NCPC. Ainda, pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor ou no local
do fato, conforme art. 53, V, do mesmo diploma legal. - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o autor possui a faculdade de escolher entre o foro do
seu domicílio, o do local do acidente e o do domicílio do réu. - Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 33, cujo enunciado estabelece que: “A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício”. Assim, como os magistrados paraibanos preenchem as garantias constitucionais citadas, estamos
diante de competência relativa, a parte autora pode escolher o foro de ajuizamento da demanda, sendo incabível
a remessa dos autos para a comarca de domicílio do postulante. Com base nas argumentações acima alinhavadas, concluo que assiste razão ao juízo suscitante, porquanto estamos diante de competência relativa, não
cabendo a declinação de ofício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito, declarando como
competente o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitante, para onde devem ser remetidos os
autos. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2017 (PUBLICADO NO DJE DE 31/10/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0072003-50.2012.815.2002. ORIGEM: 7a Vara Criminal da Capital. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. 1o APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. 2o APELANTE: Joás Rodrigues de
Oliveira. ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavôr (OAB/PB 11.201). APELADOS: Os mesmos. DECISÃO:
Vistos etc. Inicialmente, indefiro o pedido de redistribuição do feito, porquanto, além do fato de o Des. João de
Brito Pereira Filho ter figurado como relator da Exceção de Suspeição nº 0027944-35.2016.815.2002 não ensejar
prevenção, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 151 do RITJPB, essa questão já está superada, posto que
o referido Desembargador ocupa, atualmente, o cargo de Presidente desta Corte, não atuando mais na Câmara
Criminal. Ademais, o requerente desistiu desse pedido (f. 250). Outrossim, indefiro os pleitos de novo interrogatório do acusado, de reinquirição de testemunhas e de outras diligências (f. 246/247 e 264/265) com base no art.
616 do CPP, posto que o requerente não especificou em quais pontos os depoimentos foram divergentes, quais
testemunhas deveriam ser reinquiridas, erigindo argumentos genéricos sem, no entanto, suscitar quais vícios
estariam a macular a instrução processual. Ante o exposto, e tendo em vista a reiteração de pedidos, em tese,
protelatórios, determino nova intimação do réu e de seu advogado para apresentar as razões recursais, com a
ressalva de que, não o fazendo no prazo legal, deverá o réu ser intimado para constituir novo advogado, a fim
de apresentá-las. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000603-26.2016.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Wagner Paiva de Gusmão Dorta. ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e
Silva (OAB/PB 11.589) e Diego Cazé Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690). APELADO: Marinho Mendes Machado.
ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (OAB/PB 5.405). APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO A SER DESAFIADO POR AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de processo de competência originária de Tribunal, as decisões monocráticas proferidas
pelo relator são impugnáveis por meio de agravo interno, consubstanciando erro grosseiro a interposição de
apelação criminal. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO: Vistos, etc. Assim, não conheço do recurso apelatório,
eis que incabível à espécie, o que faço com base, art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia. Intimações
necessárias. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
NOTICIA CRIME N. 0002863-13.2015.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. NOTICIANTES: Tatiana Barreto Barros e outros. ADVOGADOS: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (OAB/PB 4.755) e Phillipe Palmeira Monteiro Felipe (OAB/PB 16.450). NOTICIADOS: Nabor Wanderley
da Nóbrega Filho e Millena Alves da S. Brito Wanderley. PROCESSO PENAL. NOTÍCIA CRIME. REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTO DELITO DE ESTELIONATO. MANIFESTAÇÃO DO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO. APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO VINCULANTE POR SE TRATAR DE FEITO
ORIGINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE. - TJPB: “Se a promoção de arquivamento das peças de informação
advém da própria Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência de motivos que autorizem a propositura
da competente ação penal, outra alternativa não resta à Corte de Justiça, senão, acatar sua proposição.”
(Processo nº 0001441-66.2016.815.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho, julgado em
25-01-2017). - Em sede de ação originária deste Tribunal, se o Subprocurador-Geral de Justiça requerer o
arquivamento das peças de informação, o atendimento ao pleito perfaz imposição legal, consoante dicção do art.
28, parte final, do Código de Processo Penal. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, com arrimo no art. 3°, inciso
I, da Lei n° 8.038/90, c/c o art. 1° da Lei n° 8.658/93, determino o arquivamento do presente procedimento
(notícia-crime) iniciado contra os noticiados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Agravo Interno em Pedido de Suspensão de Liminar nº 0000437-57.2017.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravantes: Davi Alves da Silva, Filipe Chaves do Nascimento,
Fernandes Dantas de Oliveira, Helena César de Lima, Josilane Maria Rodrigues Alves, Sandra Maria Alexandre
de Lima, Elineide Nazário de Oliveira, Josefa Bernardo Coutinho, Josicleia Ferreira Borges, Josilene Félix da
Fonseca, Luciana Santana do Nascimento, Luciane de Fátima Fernandes de Carvalho, Maria da Conceição
dos Santos Pessoa, Marluce Batista da Silva, Milton de Souza Santos, Rildete Correia da Silva Santos, Suênia
Simões da Silva, Suzana de Cássia Lima Pereira, Helber Wagner de Macedo Almeida. Advogado: Antônio Elias
de Queiroga Neto (OAB/PB nº 18.051). Agravado: Município de Caaporã – PB. Procurador: João Gustavo
Oliveira da Silva (OAB/PB nº 13.188). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, RESTABELECIMENTO DE
LICENÇAS PRÊMIO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES PARA VÁRIOS SERVIDORES EM TUTELA DE
URGÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Enseja grave
lesão à economia pública, tutelável por pedido de suspensão de liminar, decisão interlocutória que ocasione
bloqueio nas contas públicas municipais, restabelecimento de licenças prêmio e de gratificações para vários
servidores públicos da edilidade. Licitude da medida impugnada a ser aferida unicamente no bojo da demanda
principal. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0002446-60.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº
17.281) e Jonathas da Silva Simões (OAB/PB nº 16.797). Agravado: Irinete Gomes da Silva. AdvogadA: Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE

DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. –
De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente, no agravo interno, o ônus de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. – Negado seguimento ao recurso extraordinário
em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF – Tema 396 da sistemática da repercussão
geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do paradigma invocado, arguindo a existência
de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação firmada no precedente. – Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0002482-05.2015.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto
(OAB/PB nº 17.281) e Jonathas da Silva Simões (OAB/PB nº 16.797). AgravadA: Luiza de Oliveira Barros.
AdvogadA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 396 DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente,
no agravo interno, o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. – Negado
seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF – Tema
396 da sistemática da repercussão geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do
paradigma invocado, arguindo a existência de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação
firmada no precedente. – Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo
Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não
conhecer do recurso.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000643-47.1996.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Plastil Ind de Plastico do Nordeste Ltd E Dante Belladino Zaccara Filho.
ADVOGADO: Parte Não Citada e ADVOGADO: Amauri de Lima Costa Oab/opb 3594. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO PRÉVIO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE INTERESSADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DEMANDA EXTINTA
CORRETAMENTE PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA IMPUGNADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do
Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um
ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a
prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do
prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham
sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ
14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª
R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/
2017; DEJF 20/02/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003298-07.2007.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Luiz Santiago dos Anjos E E Analice da Costa. ADVOGADO: Iraponil Siqueira
Sousa Oab/pb 5059. AGRAVADO: Cia Estadual de Habitacao Popular-cehap. ADVOGADO: Brenan Arruda de
Brito Oab/pb 20893a. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARGUMENTAÇÕES DO
RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - A teor do disposto no art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC) Destaquei! ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018165-54.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Lagoa Seca, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E
Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jose Washington Machado de Oliveira Castro Oab/pb 2179.
AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Dr. Socrates da Costa Agra. AGRAVO
INTERNO. apelação cível. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. irresignação dO ENTE MUNICIPAL. intempestividade. constatação. não conhecimento do recurso. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Os requisitos de
admissibilidade deste recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo
Civil de 1973, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo
CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo nº 02
do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo físico), a data de publicação da decisão
recorrida, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum
apostou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasce a partir do momento em que o decisório tornase público. - “A sistemática processual relativa à ponderação da admissão do recurso é a data em que é
publicado o ato recorrido, o que se dá com a entrega da sentença em cartório, para fins de registro em livro
próprio. Como a contagem do prazo está inserida no âmbito dos pressupostos de admissibilidade recursal,
incide a regra do CPC/73 que impõe a contabilização dos dias corridos.” (TJPB. Processo nº
00023619020128152001. Relª. Desª. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 18/07/2017). - “Para a aferição
da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas,
a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir
da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp
1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce com a publicação em
cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro
ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual que
rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em
cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª
Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas
vigentes ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.”
(TJRN. AC 2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito
ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da
decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem
adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época
em que a decisão se torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª
Desª Lira Ramos de Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial
como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar
distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado”
(STJ. AgRg nos EREsp 1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Conforme

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