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TJPB 18/05/2018 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2018

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 378171-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.409/413) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE ITATUBA, no valor de R$38.667,48 (trinta e oito mil, seiscentos e
sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO
A MARÇO). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em
respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços
básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de
R$ 12.889,12 (doze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e doze centavos) cada, a ser realizado nos meses de
maio a julho de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o
sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro
das parcelas vincenda de 2018 (abril a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
João Pessoa, 08 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 378171-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.409/413) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTE, no valor de R$ 37.155,52 (trinta e sete mil, cento e
cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO
A MARÇO). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em
respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços
básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de
R$ 12.385,17 (doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) cada, a ser realizado nos meses
de maio a julho de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. Determino, ainda, o sequestro
das parcelas vincenda de 2018 (abril a dezembro) sempre descontados os valores transferidos espontaneamente
pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Intime-se. João Pessoa, 15 de maio de 2018.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 332550-4: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.409/413) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE NATUBA, no valor de R$ 44.703,75 (quarenta e quatro mil, setecentos
e três reais e setenta e cinco centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO A MARÇO).
No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao
princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para
sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$
11.175,94 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses
de maio a agosto de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que
o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o
sequestro das parcelas vincenda de 2018 (abril a dezembro), sempre descontados os valores transferidos
espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD,
consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de
estilo. Publique-se. João Pessoa, 08 de maio de 2018.

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PRECATÓRIO Nº.2008167-90.2014.815.0000. CREDORA: DAVID RODRIGUES FREIRE. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2008685-80.2014.815.0000. CREDORA: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2009944-13.2014.815.0000. CREDORA: IAPONIRA RAMOS FALCÃO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0809769-69.2004.815.0000. CREDORA: HERCÍLIA MARIA DE SOUZA PIRES. ADVOGADO:
ANTONIO ALVES DE SOUSA OAB/PB Nº 7.479. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
PRECATÓRIO Nº.2010382-39.2014.815.0000. CREDORA: JOSÉ FERNANDES DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2008220-71.2014.815.0000. CREDORA: OTO GOMES ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2010035-06.2014.815.0000. CREDORA:LUCIA DE FATIMA MASSA SPINELLI. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2009151-74.2014.815.0000. CREDOR: JOAO HELSON CORREIA MARTINS. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4001097-17.2016.815.0000. CREDOR: NILTON NUNES RODRIGUES. ADVOGADO: ENIO
SILVA NASCIMENTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4001068-64.2016.815.0000. CREDORA: MARIA GORETTI BEUTTENMULLER B. DE
ALMEIDA. ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4000270-40.2015.815.0000. CREDORA: MARIA DAYSE MENEZES BRAYNER. ADVOGADO:
MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA OAB/PB 3994. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4002179-49.2017.815.0000. CREDOR: CLEMILDO VIEIRA DE LIMA. ADVOGADO: MANOEL
SALES SOBRINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2008097-73.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO DE MELO COSTA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2009371-72.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ FRANCISCO DUARTE. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277809-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da
Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls.409/413) determino o imediato sequestro das parcelas
vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE IBIARA, no valor de R$32.817,26 (trinta e dois mil oitocentos e
dezessete reais e vinte e seis centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2018 (JANEIRO A
MARÇO). No entanto, como o valor a ser sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em
respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços
básicos para sua população, determino que o sequestro seja efetuado em 03 (três) parcelas mensais no valor de
R$ 10.939,08 (dez mil, novecentos e trinta e nove reais e oito centavos) cada, a ser realizado nos meses de maio
a julho de 2018, e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro
continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das
parcelas vincenda de 2018 (abril a dezembro) sempre descontados os valores transferidos espontaneamente
pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda
Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
João Pessoa, 08 de maio de 2018.

PRECATÓRIO Nº.2009160-36.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO PEREIRA SALES FILHO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018091187Férias - Suspensão -Aylzia Fabiana Borges Carrilho; 2018054119 – Licença Tratamento de Saúde - Helder Ronald
Rocha de Almeida; 2017199977 – Diferença de Vencimentos -Juedir Marcelino Ramos; 2017133330 - Pedido de
Providências - Nilson Dias de Assis Neto; 2018056165 - Pedido de Providências - Laise Onilda Cordeiro da Cruz
Borba; 2018081173 - Pedido de Afastamento - Gianne de Carvalho Teotonio Marinho

PRECATÓRIO Nº 4002466-12.2017.815.0000. CREDOR: CÍCERO BONIFÁCIO COSTA. ADVOGADO:
LUIZ CÉSAR GABRIEL MACEDO OAB/PB Nº 14.737. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE CAMPINA GRANDE

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018015583 - Solicitação de Emissão de Documentos- Cláudio Manoel de Farias Aires
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017140389;
Ranilson Frazao Diniz; 2017188117 -;Ranilson Frazao Diniz; 2017129015 – Pedido de Providências -Euler Paulo
de Moura Jansen; 2017167121 - Pedido de Providências - Kleyber Thiago Trovao Eulalio; 2018048876 - Pedido de
Providências - Lessandra Nara Torres Silva;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018007760 -Indicação de Substituto-Edson Roque Brandão; 2018020268 -Diferença de VencimentosMarcia Maria Bezerra Medeiros de Lima Carvalho;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU ARQUIVAMENTO os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018030028 -Pedido de Providências -Graziela Queiroga Gadelha de Sousa; 2018059585 - Pedido de
Providências-Juliana Dantas Almeida; 2018070239- Pedido de Providências- Brunna Melgaço Alves; 2018072068
- Pedido de Providências – Mayra Claudiene Ramalho de Araújo

PRECATÓRIO Nº.2008383-51.2014.815.0000. CREDOR: SEVERINO CLEMENTINO FILHO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PRECATÓRIO Nº.2009954-57.2014.815.0000. CREDOR: DELVACI GOMES DE SOUSA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2008288-21.2014.815.0000. CREDOR:MARIA DO CARMO SANTOS MENDES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PRECATÓRIO Nº. 4002029-68.2017.815.0000. CREDORA: ANA MARIA DOS SANTOS. ADVOGADO: NAPOLEÃO RODRIGUES DE SOUSA OAB/PB Nº 19.292. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA
PRECATÓRIO Nº. 0100585-57.2009.815.0000. CREDORA: JOÃO BATISTA VASCONCELOS. ADVOGADO: POLYANNA TWYLA MAGALHÃES SOUSA OAB/PB Nº 14.776. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0110292-83.2008.815.0000. CREDORA: CARLOS ALBERTO DE SOUZA AMARAL. ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE S. E SILVA E OUTROS OAB/PB Nº 11.589. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4002474-86.2017.815.0000. CREDORA: IVANETE MARIA OLIVEIRA DE SOUSA. ADVOGADO: EDILZA BATISTA SOARES OAB/PB Nº 3.233. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
PRECATÓRIO Nº.2010447-34.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO VALENTIM SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº.2007891-59.2014.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE WALDOMIRO JACOB PONTES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO Nº.2008686-65.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO DA SILVA MONTEIRO MENDES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da parte credora (…) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais
de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. ”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO Nº. 4001653-19.2016.815.0000. CREDORA: JOSÉ DOMINGOS DE BRITO. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO OAB/PB Nº 7.964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL

PRECATÓRIO Nº. 2007925-34.2014.815.0000. CREDORA: ROSÂNGELA MEIRELES CHAVES. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA OAB/PB Nº 8.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS

PRECATÓRIO Nº. 0100324-10.2000.815.0000. CREDORA: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA. ADVOGADO:
GUILHERME MELO FERREIRA OAB/PB Nº 2.999. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PRECATÓRIO Nº. 2009529-30.2014.815.0000. CREDORA: OTACÍLIO MANGUEIRA FILHO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PRECATÓRIO Nº. 0011643-59.2003.815.0000. CREDORA: JOÃO BATISTA VASCONCELOS. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA OAB/PB Nº 1.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PRECATÓRIO Nº. 4001685-24.2016.815.0000. CREDORA: ZILDA RODRIGUES DE MACEDO. ADVOGADO:
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB Nº 4.007. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA

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