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TJPB 20/08/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018

TES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA
DESTE TRIBUNAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O fato de haver encargos legais a serem
acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos
temporais e índices aplicáveis são previstos em lei, não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor
final passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma
modalidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A mera repetição, nas razões recursais, das alegações deduzidas na petição inicial, não importa, por si só, em
violação ao princípio da dialeticidade, desde que sejam hábeis a impugnar as razões de decidir adotadas na
decisão recorrida. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no
AREsp 760.065/SC. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Enunciado n. 97, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo a propositura de demanda com cumulação de pedidos,
caberá ao juízo do foro onde ela foi proposta o processamento e o julgamento da lide, nos estritos limites da
jurisdição da qual está investido, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito na fração que excedêlos, ante a impossibilidade de desmembramento do feito, resguardando-se o autor da faculdade de ajuizar nova
ação perante o órgão jurisdicional competente para análise da pretensão não julgada. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 837.702/MG. 5. Consoante entendimento deste Tribunal de
Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual do
Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo
ocupado, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações n. 000276855.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 6. O Enunciado n. 42 da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a
vigência de lei específica do respectivo ente federado que regulamente a concessão do adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do benefício aos seus servidores, não sendo possível a
aplicação analógica de regras celetistas ou outras editadas por entes diversos, sob pena de violação da
autonomia federativa, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG.
VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação
pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0001423-02.2011.8.15.0071, cuja lide é integrada pelo Apelante Ivandro
Pereira Ferreira e pelo Apelado Município de Areia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer a Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer
a Apelação, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, quanto à fração do pedido relativa à
cobrança das verbas concernentes ao período em que o Apelante exerceu suas funções sob o vínculo celetista,
de 29 de maio de 2004 a 06 de junho de 2008, e, no mérito, negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001424-84.2011.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Messias dos Santos Costa.
ADVOGADO: Andreza Kele dos Santos (oab/pb N. 19.732). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Luiz
Gustavo Silva Moreira (oab/pb N. 16.825). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. PERCEBIMENTO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS
VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS
E O TERMO INICIAL DE AMBOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º,
III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR ÀS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AS FUNÇÕES FORAM EXERCIDAS SOB O VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ENUNCIADO N. 97, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. FEITO NÃO PASSÍVEL DE SER DESMEMBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO QUANTO À FRAÇÃO RESPECTIVA. TERÇO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA
DESTE TRIBUNAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O fato de haver encargos legais a serem
acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos
temporais e índices aplicáveis são previstos em lei, não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor
final passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma
modalidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A mera repetição, nas razões recursais, das alegações deduzidas na petição inicial, não importa, por si só, em
violação ao princípio da dialeticidade, desde que sejam hábeis a impugnar as razões de decidir adotadas na
decisão recorrida. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no
AREsp 760.065/SC. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Enunciado n. 97, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo a propositura de demanda com cumulação de pedidos,
caberá ao juízo do foro onde ela foi proposta o processamento e o julgamento da lide, nos estritos limites da
jurisdição da qual está investido, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito na fração que excedêlos, ante a impossibilidade de desmembramento do feito, resguardando-se o autor da faculdade de ajuizar nova
ação perante o órgão jurisdicional competente para análise da pretensão não julgada. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 837.702/MG. 5. Consoante entendimento deste Tribunal de
Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual do
Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo
ocupado, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações n. 000276855.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 6. O Enunciado n. 42 da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a
vigência de lei específica do respectivo ente federado que regulamente a concessão do adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do benefício aos seus servidores, não sendo possível a
aplicação analógica de regras celetistas ou outras editadas por entes diversos, sob pena de violação da
autonomia federativa, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG.
VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação
pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0001424-84.2011.8.15.0071, cuja lide é integrada pelo Apelante Manoel
Messias dos Santos Costa e pelo Apelado Município de Areia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer a Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade,
conhecer a Apelação, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, quanto à fração do pedido relativa
à cobrança das verbas concernentes ao período em que o Apelante exerceu suas funções sob o vínculo
celetista, de 30 de maio de 1998 a 06 de junho de 2008, e, no mérito, negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001425-69.2011.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Damiana Batista da Silva. ADVOGADO: Andreza Kele dos Santos (oab/pb N. 19.732). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Luiz Gustavo
Silva Moreira (oab/pb N. 16.825). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. PERCEBIMENTO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS
VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS
E O TERMO INICIAL DE AMBOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º,
III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR ÀS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AS FUNÇÕES FORAM EXERCIDAS SOB O VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ENUNCIADO N. 97, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. FEITO NÃO PASSÍVEL DE SER DESMEMBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO QUANTO À FRAÇÃO RESPECTIVA. TERÇO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA
DESTE TRIBUNAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O fato de haver encargos legais a serem
acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos
temporais e índices aplicáveis são previstos em lei, não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor
final passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma
modalidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A mera repetição, nas razões recursais, das alegações deduzidas na petição inicial, não importa, por si só, em

9

violação ao princípio da dialeticidade, desde que sejam hábeis a impugnar as razões de decidir adotadas na
decisão recorrida. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no
AREsp 760.065/SC. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Enunciado n. 97, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo a propositura de demanda com cumulação de pedidos,
caberá ao juízo do foro onde ela foi proposta o processamento e o julgamento da lide, nos estritos limites da
jurisdição da qual está investido, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito na fração que excedêlos, ante a impossibilidade de desmembramento do feito, resguardando-se o autor da faculdade de ajuizar nova
ação perante o órgão jurisdicional competente para análise da pretensão não julgada. Entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 837.702/MG. 5. Consoante entendimento deste Tribunal de
Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual do
Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo
ocupado, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações n. 000276855.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 6. O Enunciado n. 42 da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a
vigência de lei específica do respectivo ente federado que regulamente a concessão do adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do benefício aos seus servidores, não sendo possível a
aplicação analógica de regras celetistas ou outras editadas por entes diversos, sob pena de violação da
autonomia federativa, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG.
VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação
pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0001425-69.2011.8.15.0071, cuja lide é integrada pela Apelante Damiana
Batista da Silva e pelo Apelado Município de Areia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer a Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer
a Apelação, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, quanto à fração do pedido relativa à
cobrança das verbas concernentes ao período em que a Apelante exerceu suas funções sob o vínculo celetista,
de 30 de maio de 1998 a 06 de junho de 2008, e, no mérito, negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001426-54.2011.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Morgana Maria Soares Martins.
ADVOGADO: Andreza Kele dos Santos (oab/pb N. 19.732). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Luiz
Gustavo Silva Moreira (oab/pb N. 16.825). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. PERCEBIMENTO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO
DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PROLAÇÃO DE
DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE
JUROS E O TERMO INICIAL DE AMBOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA
EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART.
496, I, §3º, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DA
DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR ÀS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AS FUNÇÕES FORAM EXERCIDAS SOB O VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENUNCIADO N. 97, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FEITO NÃO PASSÍVEL DE SER DESMEMBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À FRAÇÃO RESPECTIVA. TERÇO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO
RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENUNCIADO Nº.
42 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR
OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O fato de haver
encargos legais a serem acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros
moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis são previstos em lei, não desconstitui a liquidez do título
judicial, porquanto o valor final passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não
são havidos como uma modalidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 786, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. 2. A mera repetição, nas razões recursais, das alegações deduzidas na petição inicial,
não importa, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade, desde que sejam hábeis a impugnar as razões
de decidir adotadas na decisão recorrida. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Enunciado n. 97, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo a propositura de demanda com cumulação de
pedidos, caberá ao juízo do foro onde ela foi proposta o processamento e o julgamento da lide, nos estritos limites
da jurisdição da qual está investido, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito na fração que
excedê-los, ante a impossibilidade de desmembramento do feito, resguardando-se o autor da faculdade de ajuizar
nova ação perante o órgão jurisdicional competente para análise da pretensão não julgada. Entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 837.702/MG. 5. Consoante entendimento deste Tribunal
de Justiça, comprovada a existência do vínculo jurídico-administrativo com o agente público, é dever processual
do Município produzir prova hábil a demonstrar a ausência do efetivo exercício das funções relativas ao cargo
ocupado, porquanto se trata de fato extintivo da pretensão de cobrança. Precedentes: Apelações n. 000276855.2013.815.0031 e 0372009000967-3/001. 6. O Enunciado n. 42 da Súmula desta Egrégia Corte dispõe que a
vigência de lei específica do respectivo ente federado que regulamente a concessão do adicional de insalubridade é antecedente inafastável ao regular pagamento do benefício aos seus servidores, não sendo possível a
aplicação analógica de regras celetistas ou outras editadas por entes diversos, sob pena de violação da
autonomia federativa, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 457.763/MG.
VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto nos autos da Ação
pelo Rito Ordinário autuada sob o n. 0001426-54.2011.8.15.0071, cuja lide é integrada pela Apelante Morgana
Maria Soares Martins e pelo Apelado Município de Areia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer a Remessa Necessária, rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer
a Apelação, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, quanto à fração do pedido relativa à
cobrança das verbas concernentes ao período em que a Apelante exerceu suas funções sob o vínculo celetista,
de 23 de outubro de 1999 a 06 de junho de 2008, e, no mérito, negar provimento ao Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001427-39.2011.815.0071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Areia. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roselia Machado da Silva. ADVOGADO: Andreza Kele dos Santos (oab/pb N. 19.732). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Luiz Gustavo
Silva Moreira (oab/pb N. 16.825). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. PERCEBIMENTO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS
VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE JUROS
E O TERMO INICIAL DE AMBOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HIPÓTESE QUE SE SUBSUME AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º,
III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO RÉU. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA IMPUGNAR ÀS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AS FUNÇÕES FORAM EXERCIDAS SOB O VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ENUNCIADO N. 97, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. FEITO NÃO PASSÍVEL DE SER DESMEMBRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO QUANTO À FRAÇÃO RESPECTIVA. TERÇO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA. FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENUNCIADO Nº. 42 DA SÚMULA
DESTE TRIBUNAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS EDITADOS POR OUTROS ENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O fato de haver encargos legais a serem
acrescidos ao valor principal da condenação, tais como a correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos
temporais e índices aplicáveis são previstos em lei, não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor
final passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma
modalidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
A mera repetição, nas razões recursais, das alegações deduzidas na petição inicial, não importa, por si só, em
violação ao princípio da dialeticidade, desde que sejam hábeis a impugnar as razões de decidir adotadas na
decisão recorrida. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no
AREsp 760.065/SC. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público
relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. Enunciado n. 97, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo a propositura de demanda com cumulação de pedidos,
caberá ao juízo do foro onde ela foi proposta o processamento e o julgamento da lide, nos estritos limites da
jurisdição da qual está investido, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito na fração que excedêlos, ante a impossibilidade de desmembramento do feito, resguardando-se o autor da faculdade de ajuizar nova
ação perante o órgão jurisdicional competente para análise da pretensão não julgada. Entendimento adotado pelo

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