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TJPB 04/07/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2019

Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000164-55.2016.815.0601. ORIGEM: Comarca de Barra de Belém/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tiago Idalino dos Santos. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS.
USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, I E II DO CP. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. DESCABIMENTO SUBSISTENTES OS MOTIVOS QUE EMBASARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. VETORES DESFAVORÁVEIS. CORRETA A PENA BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. ACERTO NA APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART.
33, § 2°, “A”, DO CP. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A prisão foi decretada para a garantia
da ordem pública, considerada a gravidade delito, considerando os contornos do caso concreto, não havendo
que se falar em ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade, quando subsistentes os motivos que
embasaram a segregação cautelar. 2. Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou
evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantêm-se a condenação do acusado, visto que, configurado os
elementos subjetivos do tipo penal do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 3. Em tema de delito
patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o
agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração.
4. Deve-se prestigiar as declarações dos policiais que efetuaram a apreensão em flagrante do apelante e que,
por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir os atos infracionais
e a própria criminalidade como um todo, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo
crédito até prova robusta em contrário. 5. Se o Juiz, ao aplicar a pena base acima do mínimo legal, se deter,
fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais, em que parte delas foi desfavorável ao acusado, é de se
manter a punição da forma como sopesada na sentença. 6. Tendo o quantum da pena sido superior a 04
(quatro) anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, por atender ao comando do art. 33, § 2°, “a”, do
Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000166-28.2018.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fagner Marques da Silva E Jonathan Eloi Cavalcanti. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2°, I E II, DO CP . CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO
ROBUSTO APTO A APONTAR OS ACUSADOS COMO AUTORES DOS CRIMES DE ROUBO. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. Não acolhimento. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas
convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais, além das declarações seguras das
vítimas, bem como por ter o agente sido preso em flagrante delito e reconhecido pelos ofendidos, há que se
considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, § 2°, I e II, do Código
Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. É insustentável o pleito absolutório, com lastro na
insuficiência probatória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida
e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 3. Não há que se falar em redução da pena quando o
magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, já fixando-a no mínimo
legalmente previsto. 4. A pena deve se nortear pelos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação
e a prevenção de novas infrações penais e assim agiu com acerto o sentenciante, portanto, nenhuma redução
a que ser feita. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF, (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000877-32.2013.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Edward Johnson Goncalves de
Abrante. APELADO: Thiago Pereira de Sousa Soares, Ricardo Pereira do Nascimento E Ruy Acioly Barbosa,
Manoel Francelino de Sousa Neto E Ênio Amorim Viena. ADVOGADO: Edward Johnson Gonçalves de Abrantes
(oab/pb 10.827) E Bruno Lopes de Araújo (oab/pb 7.588-a), ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb
10.987) e DEFENSOR: Alessandro T. C. B. Britto Lyra. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA
LEI Nº 8.666/93. FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO
EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER,
PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS.
DESNECESSÁRIO O EFETIVO PREJUÍZO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pratica o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93
quem frustra, mediante ajuste, combinação ou outro expediente, caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 2. No
caso dos autos, não há elementos suficientes para condenação, posto que inexiste prova de prévio ajuste para
burlar a competitividade do procedimento licitatório, de modo que a absolvição é medida que se impõe, nos
termos do atual entendimento perfilado por nossa corte maior de justiça (STF). ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,..., em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0005905-32.2018.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Barros dos Santos. ADVOGADO: Antonia Hernesto de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FALHA DA
ARMA AO EFETUAR OS DISPAROS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA ROBUSTA.
DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA ATENUANTE DA TENTATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
Evidente a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe, notadamente quando o réu é
preso em flagrante no momento da prática criminosa. Da mesma forma, demonstrado nos autos a tese de o
acusado, ao tentar roubar a vítima, efetuar disparos de arma de fogo, falhando naquela oportunidade, não
consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, detém elementos suficientes capazes de
alicerçar a aplicação do crime de tentativa de latrocínio, diante da robustez das provas ali carreadas. A pena-base
fixada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, quanto a privativa de liberdade, devendo a pena de multa
guardar total proporcionalidade àquela. Da mesma forma, a fração de redução da pena pela atenuante da
tentativa deve ser fixada, considerando a análise de todas as circunstâncias do crime, sobretudo, quanto ao iter
criminis percorrido, bem como o consequente resultado. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório para,
mantendo-se a condenação, reformar a fração de redução da pena pela tentativa para ½ (um meio) e minorar a
pena de multa, adequando-a proporcionalmente à pena corporal., em harmonia parcial com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG – Relator: Min. TEORI ZAVASKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 001 1124-43.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thiago Maciel de Sousa. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA REPRIMENDA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO
DE ARMA E LIMITAÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO
PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO
DO APELO. No crime de roubo praticado mediante o concurso de agentes, o fato de apenas um dos réus estar
portando arma de fogo não afasta a qualificadora em relação aos demais nem há que se falar em participação
de menor importância A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição
à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0019913-60.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Juvanildo Marcolino dos Santos. DEFENSOR: Argemiro
Queiroz de Figueiredo E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. PENA EXACERBADA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OCORRIDA EM PLENÁRIO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM OBSERVÂNCIA DO
LAPSO TEMPORAL DE DEZ DIAS. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do recurso apelatório, cuja interposição é feita após o prazo legal, mesmo computando o prazo em dobro concedido à Defensoria
Pública. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do recurso pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF, (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016).

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APELAÇÃO N° 0021003-06.2015.815.2002. ORIGEM: Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Delmo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AGENTE ACUSADO DE EXIGIR QUANTIA INDEVIDA (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TODOS OS VOTOS DOS JUÍZES, NA ATA DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (ART. 308, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS PARA O CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA. DELITO FORMAL E DE MERA CONDUTA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A PENA ACIMA DO MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em nulidade
do julgamento diante da ausência de reprodução de todos os votos dos juízes militares presentes na sessão
de julgamento, uma vez que o acusado e seu advogado se encontravam presentes no momento da prolatação
da sentença, sendo respeitados os direitos da ampla defesa e da publicidade, como, também, não haver
demonstração de qualquer prejuízo para a parte. 2. Pleito subsidiário de redução da pena que não merece
prosperar diante do fato de que a decisão condenatória se apresenta, tecnicamente, perfeita, observando a
prova colhida e o critério trifásico de fixação da reprimenda, que, diante de circunstâncias desfavoráveis ao
agente, justifica a pena acima do mínimo legal. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeçase documentação, nos termos dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS,
Relator Ministro Teori Zavaski, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0129087-09.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marta Rilva Rodrigues da Costa Neta. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3.865). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO PROBANTE ROBUSTO. RÉ PRESA EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA DROGA. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONVINCENTES DAS TESTEMUNHAS
PRESENCIAIS. DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PENA BASE FIXADA UM POUCO
ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA
ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual
revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam a
apelante, diante dos esclarecedores elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas visuais, além de
a ré ter sido presa em flagrante na posse da droga, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que
a hipótese contempla o fato típico narrado na inicial acusatória, o qual é reprovado pelo art. 33 da Lei de Droga,
não havendo que se falar, assim, de absolvição, por inexistência de provas. 2. Atualmente, não há mais
dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar
sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também
ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que
efetuaram as investigações em face dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são
indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. Para a caracterização do
crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, em contato
direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontra nesse submundo
delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja, na hipótese, a de
“adquirir”, “vender” e/ou “entregar a consumo”, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que
assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a
condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a
intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 5. Se o Juiz procedeu à devida
fundamentação ao aplicar o quantum da pena base um pouco acima do mínimo legal cominado para o delito,
não há o que ser reformado tampouco se falar de prejuízo, devendo, assim, ser mantida a punição sopesada
na sentença. 6. O juiz, dentro dos limites postos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para
a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade),
embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 7. Não há como reformar
a sentença, no sentido de substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, se a pena definitiva restou
fixada acima de 4 (quatro) anos de reclusão, por encontrar óbice no art. 44, I, do CP. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Expeça-se documentação, nos termos
dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator Ministro Teori Zavaski,
julgado em 10/11/2016, por exemplo).

ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
11ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 19 DE JUNHO DE 2019. Sob a Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da
sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para
substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de
Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Carlos Eduardo Leite Lisboa
(Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Arnóbio Alves
Teodósio (Vice-Presidente), Maria das Graças Morais Guedes, José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado
para substituir o Des. Leandro dos Santos), José Aurélio da Cruz e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes,
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para
substituir o Des. João Benedito da Silva), João Alves da Silva, Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz
convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), José Ricardo Porto, Carlos Martins
Beltrão Filho e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor
Doutor Àlvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo
Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. Secretariando os trabalhos a Bacharela Poliana Leite da Silva Brilhante, Diretora Judiciária. Às
09h30min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da
reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi aprovado, à unanimidade e com comunicação à família enlutada,
voto de pesar de propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente, pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Doutor Gilson Espínola Guedes, renomado médico do
Estado da Paraíba. Acostou-se à homenagem, o representante do Ministério Público Estadual. Logo após, o
Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento
constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS – Pje: (PJE-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 0802007-11.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
Requerente: Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE (Advs. Frederico Fereira
– OAB/RJ 107.016, Jaldemiro Rodrigues de Ataíde – OAB/PB 11.591 e outros). Requerido: Município de João
Pessoa, representado pelo Procurador-Geral.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
DE QUÓRUM”. (PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803284-62.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Prefeito do Município de Bayeux,
representado pelo Procurador-Geral Aécio Flávio Farias de Barros Filho – OAB/PB 12864). Requerida: Câmara
Municipal de Bayeux.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. (PJE-3º)
- Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0806072-49.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Carlos Eduardo de Miranda (Advs. Amanda
de Oliveira Montenegro – OAB/PB 24.386 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA
RELATORA”. (PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0803388-25.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR
O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Impetrante: Município de Mari (Adv. Taiguara
Fernandes de Sousa – OAB/PB 19.533). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. (PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0804771-33.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO
DO VALLE FILHO. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Santa Helena. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. (PJE-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Cautelar) nº 0806679-62.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO. Requerente: Prefeito do Município de Nova Olinda (Advs. José Marcílio Batista – OAB/PB 8535
e Antônio Lopes Moreira Filho – OAB/PB 25.968). Requerida: Câmara Municipal de Nova Olinda (Adv. Vanderly
Pinto Santana – OAB/PB 12.207).COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. (PJE-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801869-44.2018.8.15.0000.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Prefeito do Município
de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida: Câmara
Municipal de João Pessoa.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.(PJE-8º)
– Mandado de Segurança nº 0806131-37.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Evailton Gomes Silva (Advªs. Ana Lia Gomes Pereira – OAB/RN 1401 e
Albaniza de Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5337). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. DECISÃO: “ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMI-

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