DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
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que possui maus antecedentes. Modificação da fração utilizada para minorar a reprimenda de Geison Andrade Silva.
Decisão fundamentada adequadamente e com base no caso concreto. Manutenção do quantum. Precedentes
jurisprudenciais. Redução da pena de multa. Pleito acolhido, mas sem repercussão na pena final de Daniel Cézar
da Silva Queiroz, já que procedida apenas à correção de erro material. Mudança de regime de cumprimento inicial
das reprimendas dos recorrentes Geison Andrade Silva e David Ribeiro Câmara Brito, de ofício. Conversão das
penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. Benefício negado. Reprimendas fixadas superiores a
quatro anos de reclusão. Não preenchimento do requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal. Restituição de
veículo apreendido. Indeferimento. Automóvel utilizado para servir de escolta armada para o tráfico de drogas.
Fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de devolução do carro, bem como do seu perdimento em
favor da União. Provimento parcial dos apelos para reduzir as penas-bases dos recorrentes pelo delito de tráfico
ilícito de entorpecentes e, de ofício, corrigir erros materiais nas penas de multa de Daniel Cézar da Silva Queiroz
e Geison Andrade Silva, e modificar o regime de cumprimento inicial das reprimendas dos apelantes Geison
Andrade Silva e David Ribeiro Câmara Brito para o semiaberto. - Mostrando-se a prova oral colhida, tanto na fase
investigativa quanto em juízo, suficiente para embasar a condenação dos denunciados pelo delito de tráfico,
improcedente o pedido absolutório. - As circunstâncias do caso concreto (diversidade e quantidade alta da droga)
conduzem à conclusão de que o entorpecente encontrado se destinava para a mercancia, justificando a manutenção da sentença. - Ressalte-se, ademais, que a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete
ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja
flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. - Nunca é demais lembrar que os Tribunais pátrios, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, entendem pela validade do depoimento de policiais, principalmente quando
colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas
colhidas na instrução criminal. - A utilização da diversidade da droga para aumentar as penas-bases, atribuindo
maior culpabilidade aos réus, e a natureza e quantidade, na terceira fase da dosimetria das reprimendas, não é
permitido, conforme estabelecido na jurisprudência pátria. - Ademais, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 traz a
expressão “natureza e quantidade da substância ou produto”, não contendo a palavra “variedade”. Por outro lado,
o termo variedade estaria diretamente vinculado à natureza das substâncias, não fazendo sentido subdividi-la.
Ponto outro, entendimento contrário constituiria interpretação extensiva, a que o dispositivo citado não permite, já
que traz exemplos taxativos. - Além de não poder ser cindida a expressão “natureza e quantidade”, constante do art.
42 da Lei de Drogas, a utilização destas em duas fases da dosimetria da pena, evidencia a ocorrência de bis in idem,
também não permitido pela doutrina consolidada do nosso País. Isso porque implicaria na punição do réu duas
vezes pelo mesmo fato. Repercussão geral dessa matéria reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE
666.334- RG/AM). - Evidenciado o bis in idem, impõe-se a reforma do julgado para excluir a culpabilidade como
circunstância negativa a majorar as reprimendas básicas dos sentenciados. - Sabe-se que, o que se espera do
magistrado, leigo, em regra, em assuntos próprios da psiquiatria e da psicologia, não é uma análise com base no
conceito científico, mas sim do senso comum, o que consiste em uma constatação meramente jurídica de
características (traços emocionais e comportamentais) que distingam o acusado do padrão do homem médio,
tomando por base os princípios gerais e/ou as regras de conduta/convivência preestabelecidas pela maioria que
representa o Estado, mensurando, assim, o grau de periculosidade do agente. - Outrossim, a valoração negativa
da personalidade prescinde da apresentação de laudo técnico por profissional da área da saúde, desde que
indicados os elementos concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente. - As testemunhas de defesa
afirmaram que os recorrentes são pessoas de boa índole, tranquilas e trabalhadoras, não podendo ser aferida
negativamente a personalidade com base no fato de não terem se arrependido, tentarem se desvencilhar da
responsabilidade, terem agido por impulso ou não terem aprendido com os erros. Tais elementos, por si sós, são
insuficientes para se caracterizar a personalidade como circunstância desfavorável, uma vez que não demonstram o caráter voltado à prática delitiva, nem desvio de personalidade. - As consequências do crime apontadas
na sentença são normais ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. - Verificando-se que todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis aos réus, impõe-se a redução das penasbases de todos ao mínimo previsto legalmente. - Reduzidas as reprimendas básicas ao mínimo legal, não há
como aplicar a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça. - Há que se ressaltar que o artigo 65 do Código Penal traz as circunstâncias que sempre
atenuam a pena, dentre elas, a confissão. No entanto, permitir que a presença de atenuante possa fazer reduzir
a pena abaixo do mínimo seria admitir, igualmente, que a existência de agravante pudesse elevar a reprimenda
básica acima do máximo previsto em lei, o que traria consequências desastrosas. Por isto, não há como
relativizar a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, como requer um dos apelantes. - Tendo o
delito sido cometido no estacionamento de um supermercado, local de grande circulação de pessoas, resta
caracterizada a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, no qual há menção a locais de trabalho
coletivo, trazendo, ainda, que a majorante também se configura nas imediações, o que inclui, evidentemente, o
estacionamento. - A variedade de tipos de entorpecentes e a grande quantidade destes justifica o aumento da
pena, nesta terceira fase, no máximo previsto no art. 40, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo, ainda,
reforma a ser feita quanto à fração utilizada - dois terços, posto que adequadamente fundamentada. - Consoante
consta do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o réu
possuir maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ações penais em curso
podem ser consideradas para formar convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas e, em
decorrência, afastar o benefício previsto no dispositivo supracitado. - Fundamentando a sentenciante, adequadamente e com base no caso concreto, o cabimento da redução da pena na menor fração constante do § 4º, do
art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não há motivo para reforma do decisum neste ponto. Precedentes jurisprudenciais.
- Ao reformar a dosimetria das reprimendas, considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, houve
redução das penas-bases, tanto em relação à reprimenda privativa de liberdade quanto à de multa, para todos os
réus. No caso específico de Daniel Cézar da Silva Queiroz, mesmo após a redução da pena-base, o quantum
final foi alterado apenas para correção de erro material, consistente no cálculo matemático equivocado, de
maneira que a multa foi retificada de 695 (seiscentos e noventa e cinco) dias-multa para 693 (seiscentos e
noventa e três) dias-multa. - Readequadas as penas impostas aos réus para o crime de tráfico de entorpecentes,
o recorrente Geison Andrade Silva deve cumprir inicialmente a reprimenda no regime semiaberto. Já o apelante
David Ribeiro Câmara Brito, após a detração para fins de fixação de regime de cumprimento inicial da reprimenda, verifica-se o cabimento da modificação, também, para o regime semiaberto, enquanto para os demais
apelantes devem ser mantidos os regimes fixados na sentença recorrida. Modificação de ofício. - Aplicadas
reprimendas aos réus superiores a quatro anos de reclusão, exclui-se a possibilidade da substituição das penas
privativas de liberdade por restritivas de direitos, em face de não preencherem o requisito do art. 44, inciso I, do
Código Penal. - Verificando-se que a magistrada fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de
restituição do veículo, bem como o seu perdimento em favor da União, no fato de que o automóvel fazia escolta
armada para o tráfico de drogas, inexistindo, portanto, dúvida de que foi utilizado para a prática do crime, não há
que se proceder à reforma da decisão. - Mantidos os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos
os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS, PARA REDUZIR AS PENAS-BASES DOS RÉUS, PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERROS MATERIAIS NAS PENAS DE MULTA DE DANIEL CÉZAR DA SILVA
QUEIROZ E GEISON ANDRADE SILVA, E MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DAS REPRIMENDAS DOS APELANTES GEISON ANDRADE SILVA E DAVID RIBEIRO CÂMARA BRITO PARA O SEMIABERTO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000614-56.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Rivaldo Miranda de Brito. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos
Cavalcante, Oab/pb 25.602. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A VIOLÊNCIA FÍSICA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA SUSPENSÃO DA PENA.
SURSIS. INCIDÊNCIA DO ART. 77 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. O depoimento uníssono das testemunhas, bem como o Laudo traumatológico que atesta que a vítima sofreu lesões de natureza corporal são
suficientes para formar o conjunto probatório. A presença de circunstância judicial negativa autoriza a exasperação da pena basilar. Sendo majoritariamente favoráveis circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e presentes os
demais requisitos, é possível a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 e seguintes do
CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, CONCEDER O SURIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000822-79.2017.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Lindemberg Martins da Silva. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira
Bruns, Oab/pb 17.881. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA DE FORMA HÍGIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
REJEIÇÃO. Nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das
partes, consoante inteligência do art. 563 do Código Processual Penal. MÉRITO - CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. NÃO PROVIMENTO DO
APELO. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração
de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Não há que se falar em absolvição quando todos
os elementos do arcabouço probatório, precipuamente a confissão judicial do acusado, justificam o édito
condenatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
EDITAL Nº 17/2020
PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
Torna pública a abertura de inscrições para o Curso “Depoimento Especial de Crianças
e Adolescentes – Turma 02”, destinado ao aperfeiçoamento de magistrados para fins de
vitaliciamento e de promoção pelo critério de merecimento, credenciado conforme Portaria
de nº 22 de 28 de junho de 2019 pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados – ENFAM.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Diretor da Escola
Superior da Magistratura “Desembargador Almir Carneiro da Fonseca” – ESMA, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no artigo 93, II, “c”, III, e VIII-A, e no artigo 105, parágrafo único, I,
ambos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como os
preceitos contidos na Resolução nº 03, de 30.11.2006, do STJ, na Resolução nº 02, de 08.06.2016, alterada
pela Resolução nº 02, de 14.03.2017, e na Instrução Normativa nº 03, de 08.06.2016, todas da ENFAM,
TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos magistrados do Tribunal de Justiça da Paraíba interessados, que
no período das 08h de 30 de outubro as 12h de 06 de novembro de 2020, estarão abertas, de acordo
com as regras constantes deste edital, as inscrições para o Curso sobre “Depoimento Especial de Escuta
de Crianças e Adolescentes – Turma 02”, através do compartilhamento de cursos da ENFAM, destinado ao
aperfeiçoamento de Magistrados para fins de vitaliciamento e promoção pelo critério de merecimento.
1. DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE O CURSO
1.1. Curso: “Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – Turma 02”.
1.2. Tutor: Juiz de Direito Me. Hugo Gomes Zaher
1.3. Coordenadores do Curso:
1.3.1. Coordenador de vitaliciamento: Juiz José Ferreira Ramos Júnior (Especialista)
1.3.2. Coordenadora pedagógica: Juíza Rosimeire Ventura Leite (Pós-doutora).
1.3.3. Coordenador de Cursos à Distância: Juiz Hugo Gomes Zaher (Mestre)
1.4. Modalidade: Semi presencial.
1.5. Carga horária total: 40 (quarenta) horas-aula.
1.6. Público alvo: Magistrados que atuem preferencialmente em varas criminais, de crimes contra criança
e adolescente, de violência doméstica e da infância e juventude.
1.7. Número de vagas: 40 (quarenta), sendo 90% delas para juízes do TJPB e 10% para juízes de outros
tribunais.
1.8. Número de turmas: 01 (uma).
1.9. Período de realização: 17 de novembro a 18 de dezembro de 2020.
1.11. Síntese do Curso:
TÍTULO
CARGA HORÁRIA
“Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes – Turma 02”
40 h/a
EMENTA:
Normativa internacional aplicável ao depoimento especial. Normativa nacional aplicável ao depoimento
especial. Atendimento sistêmico aos direitos da criança e do adolescente vítimas. Conceitos de violência.
Dinâmica e consequências do abuso. Desenvolvimento infantil, processos cognitivos e os relatos da
criança. Protocolo de entrevista forense. Preparo da entrevista. Interdisciplinaridade no depoimento especial, Avaliações complementares. Modalidade de intervenção. Competência, medidas preparatórias e
cautelares. Questões processuais. Ação civil pública.
OBJETIVO GERAL:
Contribuir para uma formação mais sólida sobre razões de estruturação do atendimento à criança
e ao adolescente vítimas, em um contexto interprofissional e interdisciplinar, subsidiando a ação
do magistrado e das equipes interprofissionais para a entrevista da criança e do adolescente no
bojo dos processos judiciais.
CONTEÚDOS
Tendo em conta os objetivos propostos, o curso será desenvolvido com base nos seguintes temas:
Semana
Etapa
10 a 16/11/2020 Ambientação do curso no “AVA”
17 a 23/11/2020 Etapa I
24 a 30/11/2020
1º a 07/12/2020
08 a 14/12/2020
Etapa II
Etapa III
Etapa IV
17 e 18/12/2020
Etapa Final
Conteúdo Programático
Período para presentação para alunos e tutor
Normativa aplicável à criança e ao adolescente
vítimas de violência e diretrizes de seu atendimento.
O abuso e os processos psíquicos da criança vítima.
A entrevista forense.
O depoimento especial na sistemática processual
brasileira
Encontro virtual para realização da avaliação
final do curso
1.13. Critérios para aprovação e certificação: A avaliação será aplicada durante a realização do curso.
Durante a realização do curso, será dever do aluno: a)ler o guia do estudante; b) acessar o curso regularmente; c) Ficar atento aos avisos enviados pela coordenação e pelo tutor; d) atentar para os critérios de avaliação
adotados; e) participar dos debates e demais atividades a serem realizados; f) cumprir os prazos para
participação em cada atividade de avaliação e g) responder a avaliação de reação ao final de reação ao final
do curso. Terá direito à certificação o aluno que realizar as atividades propostas pelo tutor e obter aproveitamento igual ou superior a 75% da nota total do curso.
2. DAS INSCRIÇÕES
2.1. As inscrições estarão abertas no período 08 (oito) horas de 30 de outubro as 12 (doze) horas de 06
de novembro de 2020. 2.2. As inscrições deverão ser solicitadas, exclusivamente, mediante preenchimento
do formulário disponibilizado no endereço eletrônico:
https://forms.gle/yzm4SPWo2NFtGxxL8
2.3. Encerrado o período de inscrição, a ESMA publicará a relação dos inscritos no seu site (www.esma.tjpb.jus.br)
e no site do TJPB (www.tjpb.jus.br), encaminhando-a, ainda, para o e-mail indicado pelo magistrado no
formulário de inscrição eletrônico.
3. DA PRIORIDADE E DO CRITÉRIO DE DESEMPATE
3.1. Havendo mais inscritos que o número de vagas, dar-se-á prioridade aos magistrados que atuem
preferencialmente em varas criminais, de crimes contra criança e adolescente, de violência doméstica e da
infância e juventude.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Será admitida a desistência do requerimento de inscrição até 2 (dois) dias úteis antes da data de início
do curso, desde que feito expressamente, através do e-mail da Gerência Acadêmica da ESMA
([email protected]) destinado à Coordenação do Curso.
4.2. Não poderá se inscrever em curso de aperfeiçoamento, no mesmo semestre, o(a) magistrado(a) que
deixar de comparecer ao curso para o qual se encontrava inscrito(a), não obtiver a frequência mínima de que
trata o item 1.13 do presente Edital, assim como deixar de realizar a atividade final referente ao respectivo
curso.
4.3. Eventuais omissões serão decididas pela Direção da ESMA.
João Pessoa, 14 de setembro de 2020.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Diretor da ESMA