DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
condenatório, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, que era menor de 21 anos ao tempo do fato, em
vista da prescrição em sua modalidade retroativa; “Verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, com fundamento no prazo calculado sobre a pena em concreto, quando, transitada em julgado a
sentença para acusação, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera
aqueles definidos no artigo 109, do Código Penal e, tratando-se de apelante menor de 21 anos ao tempo do crime,
deve ser observada a orientação do artigo 115, do Código Penal, que preconiza, na hipótese, a redução do tempo
prescricional pela metade.” (TJGO. Ap. Crim. nº 119756-02.2014.8.09.0029. Rel. Desª. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim. J. em 13.06.2019. DJe, edição nº 2783, de 10.07.2019); “A prescrição da pena de
multa, cumulativamente aplicada ao sentenciado, há de prescrever em tempo similar ao que diz respeito à pena
privativa de liberdade, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do Código Penal. Constatada a prescrição retroativa
da pretensão punitiva estatal, declarar-se-á extinta a punibilidade do réu.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0363.02.0087245/001. Rel. Des. Corrêa Camargo. 4ª Câm. Crim. J. em 14.08.2013. Publicação da súmula em 26.08.2013); “Não
há que se falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva quando a mesma foi rejeitada
de forma implícita, tendo o douto magistrado primevo acatado de forma expressa tese contrária à sustentada
pela Defesa.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0518.18.013398-6/001. Rel. Des. Cássio Salomé. 7ª Câm. Crim. J. em
27.11.2019. Publicação da súmula em 04.12.2019); “A retratação do acusado em Juízo, quando o mesmo tenha
confessado a prática delitiva na fase policial, não deve prosperar, se isolada das demais provas produzidas.”
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0142.13.002168-6/001. Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câm. Crim. J. em
21.02.2018. Publicação da súmula em 02.03.2018); “A retratação em juízo da confissão feita perante a autoridade
policial, assim como a alegação de qualquer excludente ou tese de defesa, inverte o ônus da prova, passando
para a defesa o encargo de provar o alegado, sob pena de não o fazendo prevalecer a confissão da primeira
fase.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0231.04.027123-2/001. Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos. 3ª Câm. Crim. J.
30.10.2007. Pub. 29.11.2007); “Não há se falar em absolvição, quando o conjunto probatório, formado pelo
inquérito policial e corroborado pela prova jurisdicionalizada, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato
e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, atribuída ao apelante, máxime porque os
depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor
probante, sobretudo quando corroborados pela sua confissão extrajudicial.” (TJGO. Ap. Crim. nº 11185254.2009.8.09.0174. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm. Crim. J. em 05.02.2019. DJe, edição nº 2698, de
28.02.2019); “A alegação defensiva de que o réu é usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a
imputação de ser traficante, pois é bastante comum que o agente ostente as duas condições, até porque o tráfico
alimenta o próprio vício. Portanto, não basta afirmar ser usuário de drogas, o que é perfeitamente compatível
com o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, deve tal alegação ser inequivocamente comprovada, ou seja, que a
droga apreendida era para seu exclusivo uso próprio.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0105.12.011780-6/001, Rel. Des.
Silas Vieira. 1ª Câm. Crim. J. em 28.04.2015. Publicação da súmula em 08.05.2015) Recurso conhecido e
parcialmente provido, tão somente para acolher a prejudicial de prescrição, rejeitada a preliminar de nulidade da
sentença, e, no mérito, mantida a condenação pelo delito remanescente (tráfico). ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, APENAS PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NELE SUSCITADA, REJEITANDO A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO
REMANESCENTE (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante
deste, e em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 02/DEZEMBRO/2020 - A TER INÍCIO ÀS 10H30MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais e
regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa as
sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes do
Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que
tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops
e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados,
cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais.
Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer
uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser
realizada por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno - [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão,
com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
1º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.163.543 (Reclamação Disciplinar N.º 000019330.2020.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Conselho Nacional de Justiça.
Reclamado: Ruy Jander Teixeira da Rocha, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros).
2º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.163.609 (Reclamação Disciplinar N.º 000018031.2020.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Conselho Nacional de
Justiça.Reclamado: Ruy Jander Teixeira da Rocha, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros).
3º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.163.326 (Reclamação Disciplinar N.º 000017861.2020.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Conselho Nacional de Justiça.
Reclamado: Ruy Jander Teixeira da Rocha, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros).
4º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.162.964 (Reclamação Disciplinar N.º 000017946.2020.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Conselho Nacional de Justiça.
Reclamado: Ruy Jander Teixeira da Rocha, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros).
5º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.162.956 (Reclamação Disciplinar N.º 000017776.2020.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Conselho Nacional de Justiça.
Reclamado: Ruy Jander Teixeira da Rocha, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros).
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.146.775. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de
Direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto: Licença para tratamento de saúde, deferida ad
referendum do Tribunal Pleno, por 90 (noventa) dias, a partir de 08.10.2020.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 48ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Conflito de Competência
nº 0807941-76.2020.8.15.0000. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo da
Vara de Feitos Especiais da Capital. Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Conflito de Competência
nº 0808042-16.2020.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito
da 1ª Vara de Família da Capital. Suscitado: Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital.
5
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº
0122526-25.2012.8.15.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Município de Massaranduba. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB 1.663. Agravado(s): Marta
Campos de Souza Rodrigues. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo Interno nº
0812590-84.2020.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco
Itau BMG Consignado S/A. Advogado(s): Marina P. Antunes de Freitas - OAB/DF 37.075. Agravado(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº 080036608.2017.8.15.1201. Oriundo da Comarca de Araçagi. Agravante(s): Geraldo Pereira da Silva. Advogado(s): Humberto
de Sousa Félix – OAB/RN 5.069. Agravado(s): Banco Bmg S/A. Advogado(s): Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 08) Agravo Interno nº
0810301-97.2017.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravado(s): Klebson Luciano
Fernandes Soares. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de
Souza – OAB/PB 11.960.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo Interno nº 0814069-15.2020.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Marilena Pereira Toscano de Luna. Advogado(s): Ruy
César de Freitas Evangelista Filho – OAB/PB 23.050. Agravado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo Interno nº 0000351-80.2015.8.15.0251. Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Izabel Cristina Rocha Nóbrega de Araújo. Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente de Souza - OAB/PB 10.503. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo Interno nº 0813192-75.2020.8.15.0000. Oriundo
da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Inaldo de Souza Morais Filho. Advogado(s): Inaldo de
Souza Morais Filho – OAB/PB 11.583. Agravado(s): Condomínio Residencial Ministro Fernando Vilar.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 12) Agravo Interno nº 0852430-20.2017.8.15.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Agravante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s):
Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. Agravado(s): Lucimar Simplicio de Oliveira. Advogado(s):
Danilo Cazé Braga - OAB/PB 12.236.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 13) Agravo Interno nº 0002359-33.2016.8.15.0271. Oriundo da Comarca de Picuí.
Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. Agravado(s):
Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 14) Agravo Interno nº 0820015-76.2020.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Sanny Japiassu dos Santos.
Agravado(s): Eduardo Campos da Costa Junior. Advogado(s): Wallace Alencar Gomes - OAB/PB 24.739.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 15) Agravo Interno nº 0835460-08.2018.8.15.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Dielson Silva de Franca. Advogado(s): Bruno Delgado Brilhante –
OAB/PB 15.517. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora, Igor de Rosalmeida Dantas.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 16) Embargos de Declaração nº 0831403-78.2017.8.15.2001. Oriundo da 17ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): NORSA – Coca-Cola S/A. Advogado(s): Nelson Bruno Valença OAB/CE 15.783, Márcio Rafael Gazzineo - OAB/CE 23.495 e Daniel Cidrão Frota - OAB/CE 19.976. Embargado(s):
Lidiane Ferreira de Oliveira. Advogado(s): Ilza Cilma de Lima - OAB/PB 7.702.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 17) Embargos de Declaração nº 0802354-54.2016.8.15.0181. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Guarabira. Embargante(s): Espólio de Maria do Carmo Cabral. Advogado(s): Humberto de Sousa
Félix – OAB/RN 5.069. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB
20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
José Ricardo Porto). 18) Embargos de Declaração nº0803434-88.2017.8.15.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sebastião Florentino de
Lucena. Embargado(s): Maria Gorette Araújo de Carvalho. Advogado(s): Francisco de Moraes Lima – OAB/PB 11.724.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des.
José Ricardo Porto). 19) Embargos de Declaração nº 0816233-03.2016.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Ania Baptista Pereira de Amorim. Advogado(s): Martsung F. C. R.
Alencar – OAB/PB 10.927. Embargado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto).20) Embargos de Declaração nº 0019759-45.2015.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara Cível
da Comarca da Capital. 1ºEmbargante(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado(s): Caius Marcellus de Araújo Lacerda - OAB/PB 5.207 e Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB
15.401. 2ºEmbargante(s): Marcus Salerno de Aquino. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim – OAB/PB 9.164.
Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 21) Embargos de Declaração nº 0842987-11.2018.8.15.2001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Sebastiana das Dores Vieira da Silva. Advogado(s):
Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Sebastião Florentino de Lucena.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 22) Embargos de Declaração nº 0054264-14.2005.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara de
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Município de João Pessoa, rep. por sua Procuradora
Monique Rodrigues. Embargado(s): Perfil Assessoria Empresarial em Serviços Ltda.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 23) Embargos de Declaração nº 0808871-31.2019.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da
Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Walter Jackson Brito Bezerra e Laboratório Rabelo Ltda. Advogado(s):
Bruno Buarque de Gusmão – OAB/PE 24.456 e Bruno Pires – OAB/PE 21.844. Embargado(s): Marlene Barbosa
de Moraes Coelho. Advogado(s): Luciano Alencar de Brito Pereira – OAB/PB 19.380 e outros.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 24) Embargos de Declaração nº 0842501-89.2019.8.15.2001. Oriundo da 1ª Vara Cível
da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Francisco Heliomar de Macedo Júnior
– OAB/PB 26.915-B. Embargado(s): Marcos Cavalcante de Albuquerque. Advogado(s): Rodrigo José Andrade
Queiroga - OAB/PB 18.124.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 25) Embargos de Declaração nº 0816420-40.2018.8.15.2001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gilvandro
de Almeida Ferreira Guedes. Embargado(s): Josivan Cupertino de Moura. Advogado(s): Wagner Veloso Martins
- OAB/BA 37.160.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Conflito de Competência
nº 0807218-57.2020.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitante: Juízo de
Direito da 6ª Vara Cível de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 26) Embargos de Declaração nº 0804243-96.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Embargante(s): Márnio Solermann Silva Costa. Advogado(s):
Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho – OAB/PB 10.735. Embargado(s): Arhur Henrique da Fonseca e Maria
Luíza Lucena da Fonseca Costa, representados por sua genitora Patricia Lucena Gomes da Fonseca. Advogado(s):
Marcel Nunes de Miranda- OAB/PB 14.968.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº
0806443-42.2020.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Maria Paola Libório
Feitosa de Araújo. Advogado(s): Luana Elias Pereira – OAB/PB 20.463.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 27) Embargos de Declaração nº 0849704-73.2017.8.15.2001.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Paulo Batista da Silva. Advogado(s): Sílvia Furtado OAB/PB 20.182.