DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2021
Assinado de forma
1
MARTINHO digital por
JOSE PEREIRA MARTINHO JOSE
PEREIRA
SAMPAIO:472 SAMPAIO:4729056
Dados: 2021.09.09
9056
18:04:02 -03'00'
João Pessoa-PB • Disponibilização: quinta-feira, 09 de setembro de 2021
Publicação: sexta-feira, 10 de setembro de 2021 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 16.282
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 37/2021 - Institui o Código de Ética da unidade de auditoria interna do Tribunal de
Justiça da Paraíba. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de sua atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e, CONSIDERANDO o estatuto e o referencial técnico para as atividades de auditoria
interna do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e regulamentação dos processos de trabalho a serem
observados no âmbito da unidade de auditoria interna; CONSIDERANDO o disposto no art. 17, II, da
ResolUção CNJ nº 309/2020, que estabelece a necessidade do código de ética da atividade de auditoria
interna; CONSIDERANDO que o art. 77, caput, e II, da ResolUção CNJ nº 309/2020, preconiza a necessidade
de o tribunal aprovar, no prazo de 120 dias, o Código de Ética da unidade de auditoria interna a ser observado
pelos servidores que atuarem na referida unidade; CONSIDERANDO que a ética está atrelada aos princípios
da impessoalidade e moralidade, constantes no art. 37, da Constituição Federal de 1988; RESOLVE: Art. 1º
Aprovar, na forma do anexo único, o Código de Ética da unidade de auditoria interna, exercida pela unidade de
auditoria interna, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base nas Diretrizes Técnicas das
Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabelecidas pela Resolução
CNJ nº 309/2020. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saulo
Henriques de Sá e Benevides - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. ANEXO ÚNICO - CÓDIGO DE
ÉTICA DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º O Código de Ética da Auditoria Interna do TJPB (CEAI_TJPB) atende ao
disposto no art. 17, II, e art. 77, II, da Resolução CNJ nº 309/2020, que determina a adesão de Código de Ética
pela unidade de auditoria interna como padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria
e estabelece as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna. Parágrafo único. O disposto
neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade deste Tribunal ou
pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, na unidade de auditoria interna do TJPB. Art.
2º O auditor interno deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos
neste normativo sem prejuízo da observância do disposto no Estatuto da Auditoria Interna do TJPB e de outros
normativos que instituem princípios, normas, deveres e vedações a serem observados por todos os servidores
deste Poder Judiciário Estadual. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS - Art. 3º Os auditores internos, assim
designados aqueles lotados na unidade de auditoria interna para essa atribuição, deverão atuar em conformidade
com fundamentos e requisitos éticos, assim conceituados: I – integridade: valor central pelo qual se estabelece
credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do auditor interno, priorizando os interesses públicos
diante dos interesses privados; II – proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado,
prudência e competência; III – autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências
que afetem ou aparentam afetar o julgamento profissional do auditor interno; IV – respeito e idoneidade:
conduta escorreita e ilibada do auditor interno frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da
profissão ou da organização; V – aderência às normas legais e profissionais: observância da legislação que
regulamenta a atividade de auditoria interna; VI – atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de
qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria avaliação
imparcial do auditor interno; VII – honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e
responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e VIII – confidencialidade: atuação com cautela e
proteção de informações restritas ou sigilosas que o auditor tem conhecimento em virtude dos trabalhos de
auditoria. CAPÍTULO III - DA CONDUTA - Art. 4º O auditor interno deve servir ao interesse público, executando
seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos
ANO XLVIII
institucionais. Art. 5º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer
condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, bem como situações de conflito
de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional. Art. 6º A conduta
do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações
que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho. Art. 7º O auditor interno
deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas. Art. 8º O auditor interno deve conduzir
os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com
atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas. Art. 9º O
auditor interno deve, ainda: fora dele; I – exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios
pessoais no trabalho ou II – cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria,
bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela unidade de auditoria; III – atuar com
objetividade e imparcialidade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da
atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de
auditoria, registrados nos papéis de trabalho, evitando posicionamentos meramente pessoais; IV – portar-se
de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os auditados; V – ter
compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente
o cronograma dos trabalhos de auditoria interna; VI – agir com diligência e responsabilidade no uso e na
proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades; VII – relatar informações ou dados
incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los; VIII – relatar fatos de seu conhecimento que, em
caso de omissão, possam levar à conclusão errônea do relatório apresentado sobre as atividades de auditoria
realizada; IX – informar aos seus superiores sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de
auditoria e os auditados; X – informar previamente ao seu superior sobre a realização de procedimentos não
formalizados em programa de auditoria; XI – observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou
por normas profissionais; XII – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários
conhecimentos, habilidades e experiência, abstendo se de atuar em trabalhos cujo tema não seja de seu
conhecimento; XIII – buscar o aprimoramento profissional continuamente por meio de ações de capacitação
necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e XIV – informar a existência de impedimento ou
suspeição perante o objeto de auditoria. CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES. Art.10. É vedado ao auditor interno
participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto
entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria. Art. 11. O auditor interno não deve
participar de qualquer atividade que possa prejudicar sua atuação imparcial, devendo abster-se de praticar
atos configurados como atos de gestão. Art. 12. O auditor interno não deverá assumir responsabilidades em
relação aos objetos auditados, sendo vedada sua participação em comitês, grupos de trabalho e afins, exceto
para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria unidade de auditoria
interna. Art. 13. É vedado, ainda, ao auditor interno praticar as seguintes condutas: I – envolver-se em
condutas que possam denegrir a imagem da unidade de auditoria interna ou do TJPB; II – submeter-se
voluntariamente a ordens de dirigentes de outras unidades administrativas, que tentem inibir sua liberdade de
ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir; III – distorcer fatos ou situações com o
objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu
trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas; IV – fazer comentários que possam denegrir pessoas ou
violar a privacidade alheia; V – deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos
que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais; VI –
desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas
e dos procedimentos do TJPB ; VII – solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar seu julgamento ou
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
(Vice-Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. José Aurélio da Cruz
(Ouvidor)
Des. João Benedito da Silva
(Ouvidor Substituto)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 2ª Sexta-feira, às 09:00h
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MEMBROS EFETIVOS
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. João Benedito da Silva
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
SUPLENTES
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
(1º suplente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(2º suplente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. José Aurélio da Cruz
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. João Alves da Silva
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente)
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente)
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Quinta-feira, às 08:30h
Des. João Alves da Silva
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. Ricardo Vital de Almeida
Des. Joás de Brito Pereira Filho
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias