Boa Vista, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Réu: Josafa da Conceicao Silva
Renove-se a publicação advertindo-se que a inércia ensejará o
encaminhamento dos Autos à DPE, cujos honorários desde já arbitro em
R$ 5.000,00
20/11/2015
Juiz MARCELO MAZUR
Advogado(a): Mário Junior Tavares da Silva
2ª Vara do Júri
Expediente de 20/11/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
ANO XVIII - EDIÇÃO 5632 096/188
Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 do CPP, PRONUNCIO os
acusados ADENILTON ARAÚJO SILVA, vulgo "Gato Magro" e
IDONILSON DA CONCEIÇÃO FERNANDES, vulgo "Jacó", pela suposta
prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código
Penal Brasileiro, em relação a vítima Jean Carlos Martins de Oliveira e
art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em
relação a vítima Cleidson Ferreira de Oliveira, para em tempo oportuno,
ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Concedo aos acusados o benefício do art. 413, § 3o, do CPP, vez que
permaneceram em liberdade e não se apresentam configurados os
requisitos autorizadores da prisão cautelar neste momento.
Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fiel
cumprimento deste decisum.
Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.
Boa Vista (RR), 20 de novembro de 2015.
Ação Penal Competên. Júri
170 - 0051451-53.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.051451-8
Réu: Marcos Weliam Silva de Souza
Por todo o exposto, com esteio no artigo 413 do CPP, PRONUNCIO o
acusado MARCOS WELIAN SILVA DE SOUZA pela prática do delito
tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código
Penal Brasileiro, para em tempo oportuno, ser submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Atento para o art. 413, § 3º, do CPP, mantenho a prisão cautelar do réu
amparado nos motivos lançados às fls. 94/95, os quais mantiveram
inalterados até a presente data.
Publique-se e registre-se. Intimações e expedientes de praxe para o fiel
cumprimento deste decisum.
JOANA SARMENTO DE MATOS
Juíza Substituta
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Nenhum advogado cadastrado.
173 - 0207867-05.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207867-3
Réu: Gabriel Lopes de Freitas e outros.
Em face do exposto, e tudo o mais que consta dos autos, INDEFIRO o
pedido formulado pelo acusado.
Todavia, determino que o réu seja encaminhado à junta médica oficial,
para que se emita laudo médico, atestando a necessidade da medida,
bem como se o tratamento pode ser realizado dentro do sistema
prisional.
Demais intimações regulares.
Preclusa esta decisão, vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.
Boa Vista (RR), 20 de novembro de 2015.
Retornem os autos ao MP para se manifestar sobre as testemunhas não
localizadas, Wesclley Melo, Bernarda Félix, Keyte dos Santos e Enos
Loiola.
Boa Vista/RR 13 de novembro de 2015.
JOANA SARMENTO DE MATOS
Juíza Substituta
Advogado(a): Thaís Ferreira de Andrade Pereira
171 - 0014592-18.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.014592-0
Réu: Leandro Augusto Aredes Costa
Em face do conteúdo da petição de fls. 157/162, bem como da
documentação trazida pelo requerente, cancele-se a audiência
designada para o dia 01/12/2015.
Redesigne-se nova data para audiência de instrução e julgamento.
Ciência ao MP sobre a audiência a ser designada.
Publique-se.
Boa Vista (RR), 20 de novembro de 2015.
JOANA SARMENTO DE MATOS
Juíza Substituta
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Advogado(a): Diego Marcelo da Silva
JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA
Juiz Substituto
Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri
Nenhum advogado cadastrado.
1ºjesp.vdf C/mulher
Expediente de 20/11/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida Pagliarini
Lucimara Campaner
Valmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
José Rogério de Sales Filho
2ª Vara do Júri
Ação Penal - Sumário
Expediente de 23/11/2015
174 - 0017197-73.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017197-3
Réu: Silvano Henrique Pereira
Não havendo preliminares arguidas em sede de Resposta do réu, a
serem apreciadas, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se a vítima, o réu, a DPE em assistência à vitima e
ao acusado, o MP. Boa Vista, 20/11/15. Daniela Schirato Collesi
Minholi-Juiza de Direito.
Nenhum advogado cadastrado.
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
172 - 0016676-31.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016676-7
Réu: Adenilton Araujo Silva e outros.
175 - 0018341-82.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.018341-6
Réu: Edmar Sarmento da Costa
Abra-se vista ao MP para que se manifeste sobre possível prescrição,