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TJSP 30/04/2009 -Pág. 676 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano II - Edição 463

676

Justiça. São Paulo, 14 de abril de 2009. - Des. Augusto de Siqueira - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.086893-7 - Habeas Corpus - Atibaia - Impetrante: Massako Ruggiero - Paciente: Vera Lucia Guerra de Araujo
- (...) Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e
detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso, notadamente quando a inicial
vem desacompanhada de documento comprobatório do alegado. Processe-se,
requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 14
de abril de 2009.
- Des. Salles Abreu - Advs: Massako Ruggiero (OAB: 70627/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.087249-7 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Patricia Alessandra de Oliveira Simao - Paciente: Isaias
Gomes Custodio - “HABEAS CORPUS” Nº 990.09.087249-7 COMARCA: OSASCO IMPETRANTE: PATRICIA ALESSANDRA DE
OLIVEIRA SIMAO NUNES PACIENTE: ISAIAS
GOMES CUSTODIO Vistos...Trata-se de “habeas corpus” com pedido expresso de liminar, impetrado por Patricia
Alessandra de Oliveira Simão Nunes, em favor Isaias Gomes Custodio, objetivando a imediata transferência do paciente ao
regime semiaberto ou, na impossibilidade que o réu aguarde a referida vaga no regime aberto. O impetrante argui a ilegalidade
da manutenção do paciente no regime fechado, ante o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pela pela ineficiência do
Estado em gerar espaço para cumprimento de pena no regime determinado na r. sentença, qual seja, no regime semiaberto.
Deflui da impetração que o paciente foi condenado pela prática de crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicialmente
semiaberto. Indefere-se a liminar. Em que pesem as alegações da impetrante, é prematuro, nesta cognição sumária, o
reconhecimento do direito aguardar a vaga para o regime intermediário em regime aberto, antes do regular processamento
do “writ”, quando, então, será possível a exata compreensão do feito, ainda mais quando precária a sua instrução, na qual
sequer foi juntada a cópia da referida sentença proferida pela douta autoridade coatora. Comunique-se ao insigne Juízo
impetrado, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias, em especial a cópia da r. sentença, bem
como da determinação para sua transferência ao regime adequado. Após a prestação de informações pela autoridade coatora,
remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1°
do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 15 de abril de 2009. WILLIAN CAMPOS,
Desembargador Relator. - Des. Willian Campos - Advs: Patricia Alessandra de Oliveira Simao (OAB: 148340/SP) (FUNAP) João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.087808-8 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ADEMAR PINHEIRO BRISOLLA - Paciente: Marcelo Travitzki
Barbosa - “HABEAS CORPUS” Nº 990.09.087808-8 COMARCA: SÃO PAULO CO-RÉU: BRUNO ITTMANN ALVES IMPETRANTE:
ADEMAR PINHEIRO BRISOLLA PACIENTE: MARCELO TRAVITZKI BARBOSA Vistos... Trata-se de “habeas corpus” com pedido
expresso de liminar, impetrado por Ademar Pinheiro Brisolla, em favor Marcelo Travitzki Barbosa, objetivando o relaxamento da
prisão em flagrante, sob alegação de que houve flagrante “montado”. O impetrante alega a ausência do estado de flagrância,
já que a prisão do paciente ocorreu sem que houvesse qualquer diligência ou investigação para sua localização. Deflui da
impetração que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma
do artigo 29, ambos do Código Penal. Indefere-se a liminar. Trata-se de matéria de mérito que não comporta análise em sede
liminar, mesmo porque, se acolhida, teria caráter auto-satisfativo, incompatível com o devido processo legal. Comunique-se
ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de
informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do
Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 15 de abril de 2009. WILLIAN
CAMPOS, Desembargador Relator. - Des. Willian Campos - Advs: ADEMAR PINHEIRO BRISOLLA (OAB: 145583/SP) João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 990.09.087839-8 - Habeas Corpus - Poá - Imp/Pacien: Marcos Antonio Borges Pinheiro - (...) Indefere-se a liminar
requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através
do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2009. - Des. Salles Abreu - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.09.088688-9 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Roberto Gonzalez Alvarez - Paciente: Nairton Moreira
de Queiroga - (...) Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos
pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra
patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Além disso, a liminar teria evidentemente caráter
satisfativo, relegando a plano inferior a apreciação do mérito, tarefa que não pode ser abstraída da Colenda Turma Julgadora.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de
abril de
2009. - Des. Augusto de Siqueira - Advs: Roberto Gonzalez Alvarez (OAB: 188392/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.09.088896-2 - Habeas Corpus - Jaú - Impetrante: Antonio Adalberto Bega - Paciente: Felipe Magalhães Siqueira - (...)
Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de
imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. Processe-se. Desnecessárias as informações
de praxe, diante da robusta documentação acostada aos autos. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimese. São Paulo, 15 de abril de 2009. - Des. Salles Abreu - Advs: Antonio Adalberto Bega (OAB: 54667/SP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 990.09.089466-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Ricardo Amaral - Paciente: Joberson de Almeida Fontes
- (...) Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos
para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. São Paulo, 15 de abril de 2009. - Des. Augusto de Siqueira - Advs: Ricardo Amaral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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