Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 741
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Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - - Cunha Serviços Terceirizados e Limpeza Patrimonial Ltda - Grupo Cunha
- Vistos. A Fazenda do Estado não detém foro privilegiado, mas, apenas e tão-somente, o juízo privativo das Varas da Fazenda
Pública do Foro da Capital, conforme preconizado na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo e, isto, tão somente,
quando a Fazenda do Estado for demandada na Comarca da Capital. Esta a hipótese dos autos posto que a ação é movida
contra a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Por ser a competência absoluta, determino a redistribuição deste feito
a uma das Colendas Varas da Fazenda Pública desta Capital. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB
240061/SP)
Processo 001.10.023543-4 - Procedimento Sumário - Compromisso - Habitat Cooperativa Habitacional - José Cláudio
de Assis - Vistos. Ensina Vicente Grecco Filho, in Direito processual civil brasileiro, Ed. Saraiva, p. 206: “Em São Paulo, no
Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária
estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de
uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que
leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o
da territorialidade”. E foro não se confunde com juízo, porquanto o primeiro significa comarca ou seção judiciária, e o segundo
equivale a órgão judiciário ou vara. Desse modo, a parte pode escolher o foro, mas nunca o juízo, já que se trata de matéria de
ordem pública. O réu tem endereço em São Miguel Paulista. Por esta razão determino a redistribuição destes autos a uma das
Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 001.10.024493-0 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Solar dos Flamboyant
s - Maria Villegas Gonçalves - - Rosa Maria Aparecida Nechi Verceze - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 14
de setembro de 2010, às 14 h 00 min, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão
estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente
de intimação. O autor deverá recolher mais uma diligência posto serem duas as rés. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para
comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na Av. Eng.º Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221, ou nela
fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação,
deverá apresentar a defesa que tiver, por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 278, 285 e 319 do Código de Processo Civil), cuja cópia
segue anexa. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.( RECOLHA O AUTOR MAIS UMA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV: VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB
195297/SP), DEBORA HADDAD CHEDID (OAB 237796/SP)
Processo 001.10.024692-4 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Rosenilda Silva ME - Tim Celular S/A - Vistos. Para
que se possa caracterizar a ocorrência de dano moral indenizável, imperioso que o autor do dano tenha praticado um ilícito
civil. Logo, antecedendo o pedido condenatório, em casos de alegada não contratação dos serviços e cobrança abusiva, e como
pressuposto lógico, há que ser requerida a declaração da inexistência de débito decorrente da nulidade contratual. A autora
deverá emendar a inicial em dez dias, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE DE AZEVEDO
(OAB 106115/SP)
Processo 001.10.024997-4 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Lucio Granero Azzolini Filho - SIM
Sistema Integrado de Móveis LTDA - Vistos. Assim já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ESTIMAÇÃO ECONÔMICA A RESPEITO. CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA
CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFLEXO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL MANTIDA. A pretensão relativa ao dano moral deve vir estampada na
inaugural, pois a parte que postula a compensação deve apresentar uma estimativa do valor que pretende, e pelo dano que diz
ter sofrido. A lei processual determina que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato - art. 258 do CPC. Em assim ocorrendo, não se pode negar ao julgador o controle, a fiscalização do valor atribuído à
causa, principalmente porque se trata de matéria de ordem pública, com efeitos não só no tocante ao recolhimento correto das
custas, além da influência no tocante à fixação da competência, não ficando, pois, o valor da causa, ao alvedrio das partes. É
inegável que na ação de compensação por dano moral existe um conteúdo econômico cabendo à parte autora decliná-lo, ou no
mínimo fazer uma estimativa. Não é legal, e tampouco razoável, que a parte atribua valor simbólico à causa, para assim pagar
menos custas, quando em realidade pretende compensação em valor inegavelmente superior. Por outro lado, a regra geral
é a de que o valor da causa deve corresponder ao bem da vida procurado em juízo. Ademais, não pode a parte considerar o
exercício do direito de ação como uma loteria, na qual joga para não perder. Quem vem a juízo deve assumir todos os riscos
da demanda. E mais. A parte ré tem o direito de saber do que se defende, qual a exata pretensão veiculada pelo autor, qual
o objeto perseguido em juízo, qual é a sua natureza e qual a sua grandeza, para que assim possa exercer na plenitude o
direito de defesa e do contraditório. Não se deslembre que os valores de compensação por dano moral atendem a critérios já
perfeitamente estabelecidos na jurisprudência, não mais sendo possível seu desconhecimento. AGRAVO AO QUAL VAI NEGADO
SEGUIMENTO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70017708330, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/11/2006). Reparação de danos moral e material.
Na hipótese de condenação, o quantum da indenização será fixado pelo juiz, no limite pedido pelo autor ou mesmo abaixo dele;
nunca acima. Significa isso que o autor deverá, desde logo, dizer qual o montante que pretende, e esse será também o valor
da causa (e das respectivas custas) (Tribunal de Justiça de São Paulo, 8ª Câmara, AgIn. 83512-4, j. 13/5/98, rel. Des. Yussef
Cahali, JTJ 208/203). Nos termos retro, o autor deve emendar a inicial no prazo de dez dias, corrigindo o valor atribuído à causa
e recolhendo as custas faltantes, pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Prazo de dez dias. Intime-se. URGENTE.
- ADV: ANA PAULA NARDINI AZZOLINI (OAB 187462/SP)
Processo 001.10.026055-2 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - NR Transportes e Logistica Ltda. Avant Millenio Transportes Gerais Ltda - Vistos. Reparação de danos moral e material. Na hipótese de condenação, o quantum
da indenização será fixado pelo juiz, no limite pedido pelo autor ou mesmo abaixo dele; nunca acima. Significa isso que o autor
deverá, desde logo, dizer qual o montante que pretende, e esse será também o valor da causa (e das respectivas custas) (Tribunal
de Justiça de São Paulo, 8ª Câmara, AgIn. 83512-4, j. 13/5/98, rel. Des. Yussef Cahali, JTJ 208/203). PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ESTIMAÇÃO ECONÔMICA A RESPEITO.
CONTROLE JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFLEXO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º