Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 741
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E NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL MANTIDA. A pretensão relativa ao
dano moral deve vir estampada na inaugural, pois a parte que postula a compensação deve apresentar uma estimativa do valor
que pretende, e pelo dano que diz ter sofrido. A lei processual determina que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda
que não tenha conteúdo econômico imediato - art. 258 do CPC. Em assim ocorrendo, não se pode negar ao julgador o controle,
a fiscalização do valor atribuído à causa, principalmente porque se trata de matéria de ordem pública, com efeitos não só no
tocante ao recolhimento correto das custas, além da influência no tocante à fixação da competência, não ficando, pois, o valor
da causa, ao alvedrio das partes. É inegável que na ação de compensação por dano moral existe um conteúdo econômico
cabendo à parte autora decliná-lo, ou no mínimo fazer uma estimativa. Não é legal, e tampouco razoável, que a parte atribua
valor simbólico à causa, para assim pagar menos custas, quando em realidade pretende compensação em valor inegavelmente
superior. Por outro lado, a regra geral é a de que o valor da causa deve corresponder ao bem da vida procurado em juízo.
Ademais, não pode a parte considerar o exercício do direito de ação como uma loteria, na qual joga para não perder. Quem vem
a juízo deve assumir todos os riscos da demanda. E mais. A parte ré tem o direito de saber do que se defende, qual a exata
pretensão veiculada pelo autor, qual o objeto perseguido em juízo, qual é a sua natureza e qual a sua grandeza, para que assim
possa exercer na plenitude o direito de defesa e do contraditório. Não se deslembre que os valores de compensação por dano
moral atendem a critérios já perfeitamente estabelecidos na jurisprudência, não mais sendo possível seu desconhecimento.
AGRAVO AO QUAL VAI NEGADO SEGUIMENTO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. (Agravo de Instrumento Nº
70017708330, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 21/11/2006).
Nos termos retro, o autor deve emendar a inicial no prazo de dez dias, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas
faltantes, pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB
177263/SP)
Processo 001.95.133134-9 - Procedimento Ordinário - Manoel Filismino de Souza - Margaret de Souza - Vistos. Ante o
silêncio das partes, considero satisfeito o crédito executado nesta ação. Sendo assim, Julgo Extinta a presente execução
de sentença na forma do Artigo 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,com as anotações e
comunicação de praxe. PRI (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511
do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno:
R$ 25,00 (por volume) - ADV: APARECIDA ROLIM DE ALBUQUERQUE CARDACI (OAB 72369/SP), MARGARET DE SOUZA
(OAB 30360/SP), ENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 60221/SP)
Processo 001.99.105113-9 - Procedimento Ordinário - Teschico Sassaki - Transportes Jao Ltda - Vistos. 1) Fls.1023: expeçase certidão de objeto e pé, após o recolhimento da respectiva taxa. 2)Fls.1025/1036: mantenho a decisão hostilizada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo retido. Ao(s) agravado(s) para que, querendo, apresente(m)
contrarrazões no prazo legal. 3) Abra-se conclusão no apenso. Int. - ADV: ANTONIO PERDIZES (OAB 37757/SP), MARCO
AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP), RENATA SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA
(OAB 157112/SP)
Processo 001.99.105113-9/00004 - Embargos à Adjudicação - Transportes Jao Ltda - Teschico Sassaki - Vistos. 1) Cumprase o V. Acórdão. 2) Remetam-se os autos, apenso e principal, se não solicitada a extração de carta de sentença, ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MARCO AURELIO VICENTE VIEIRA (OAB 123113/SP), RENATA
SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA (OAB 157112/SP), ANTONIO PERDIZES (OAB 37757/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ENÉAS COSTA GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA CHAVES VALERIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2010
Processo 000.00.550313-2 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício modern Home Santana
- Ormesinda Batista Gouveia - Ato ordinatorio AUTOR - RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO JÁ EMITIDA, observado item
14 do Cap VIII das N.S.C.G.J.: O mandado protocolado dentro do prazo de sua validade (v. item “9”) aguardará o retorno do
interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do protocolo; findo esse prazo sem o comparecimento do favorecido,
o estabelecimento pagador cancelará as providências internas que houver tomado e devolverá ao ofício de justiça; o escrivãodiretor tomará as providências previstas no item “13”, juntando as 1ª, 2ª e 4ª vias ao processo) - ADV: ORMESINDA BATISTA
GOUVEIA (OAB 91827/SP), AMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 146123/SP)
Processo 001.03.039432-6 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Nossa Caixa S/A - Ms Indústria, Comércio e
Serviços de Jóias e Folheados Ltda e outros - Fls. 82: Anote-se. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ADRIANA COUTO
PERDONATTE (OAB 211992/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB
166534/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP)
Processo 001.04.010696-0 - Execução de Título Extrajudicial - Maria Madalena Pereira Oliveira - Marcelo Francisco de
Oliveira - Dou por penhorada a quantia bloqueada. Nos termos do art. 322 do CPC, em razão da revelia é desnecessária
intimação do réu quanto à penhora, fluindo o prazo da publicação da presente decisão. Após o decurso do prazo, expeça-se
guia de levantamento em favor da exequente. Publique-se fls.130. Int - ADV: ADELE APARECIDA FERNANDES MORAIS (OAB
247034/SP), ALEXANDRA ALVES DE ANGELO RODRIGUES (OAB 208975/SP)
Processo 001.04.028995-9 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eletropaulo - Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Dorival Euzebio Pereira - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça. No silêncio, conclusos para extinção (deixou de proceder a penhora em virtude de não encontrar bens suscetíveis de
penhora) - ADV: ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 53019/SP)
Processo 001.04.044010-0 - Procedimento Ordinário - Paulo Roberto Borges - Oscar Colauto e outro - Fls. 230: indefiro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º