Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 785
2259
Banco-requerido, invocando o artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a alegação de repercussão geral,
de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Considerando a multiplicidade de recursos, com fundamento
em idêntica controvérsia, e que vários autos de Agravo de Instrumento remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, foram
devolvidos, inclusive os de nºs 382 e 383/2009, selecionados como representativos e novamente remetidos, aquele Excelso
Pretório também os devolveu em 23/12/2009, com base no artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil e na Portaria GP 138
do STF, cujo objeto recursal é o mesmo do recurso em tela; considerando, ainda, os princípios que regem os processos que
tramitam pelo Juizado Especial, principalmente os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; determino
que baixem os autos à origem, aguardando-se o pronunciamento definitivo daquela Corte; quando, então, ocorrerá o trânsito em
julgado. Intimem-se.
Advs: JOSÉ LUIZ SFORZA (43.137) JEAN CARLOS GONZALES MEIXÃO (260.162) GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(206.793) JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (73.573)
Recurso Extraordinário nº 738/2010 - Ref. RECURSO INOMINADO nº 425/2010 ref. Cobr. nº 889/2010
Recte: BANCO BRADESCO S/A
Recdo: FABIANO EDWARD FRANCISCATO
Relator: SERRANO NUNES
r. decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente a fls. 119: Vistos Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo
Banco-requerido, invocando o artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a alegação de repercussão geral,
de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Considerando a multiplicidade de recursos, com fundamento
em idêntica controvérsia, e que vários autos de Agravo de Instrumento remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, foram
devolvidos, inclusive os de nºs 382 e 383/2009, selecionados como representativos e novamente remetidos, aquele Excelso
Pretório também os devolveu em 23/12/2009, com base no artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil e na Portaria GP 138
do STF, cujo objeto recursal é o mesmo do recurso em tela; considerando, ainda, os princípios que regem os processos que
tramitam pelo Juizado Especial, principalmente os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; determino
que baixem os autos à origem, aguardando-se o pronunciamento definitivo daquela Corte; quando, então, ocorrerá o trânsito em
julgado. Intimem-se.
Advs.: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (73.573) GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (206.793) LAYANE SILVA DE
FREITAS (216.582) BENEDITO CARLOS DE FREITAS (67.271) RODNEY CAMILO BORDINI (243.591)
Recurso Extraordinário nº 739/2010 - Ref. RECURSO INOMINADO nº 399/2010 ref. Cobr. nº 672/2010
Recte: BANCO BRADESCO S/A
Recdos: ISAAC CELINI E OUTRA
Relator: JORGE CANIL
r. decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente a fls. 119: Vistos Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo
Banco-requerido, invocando o artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a alegação de repercussão geral,
de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Considerando a multiplicidade de recursos, com fundamento
em idêntica controvérsia, e que vários autos de Agravo de Instrumento remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, foram
devolvidos, inclusive os de nºs 382 e 383/2009, selecionados como representativos e novamente remetidos, aquele Excelso
Pretório também os devolveu em 23/12/2009, com base no artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil e na Portaria GP 138
do STF, cujo objeto recursal é o mesmo do recurso em tela; considerando, ainda, os princípios que regem os processos que
tramitam pelo Juizado Especial, principalmente os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; determino
que baixem os autos à origem, aguardando-se o pronunciamento definitivo daquela Corte; quando, então, ocorrerá o trânsito em
julgado. Intimem-se.
Advs.: JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (73.573) GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (206.793) LAYANE SILVA DE
FREITAS (216.582) BENEDITO CARLOS DE FREITAS (67.271) RODNEY CAMILO BORDINI (243.591)
Recurso Extraordinário nº 740/2010 - Ref. Recurso Inominado nº 0360/2010 - Cobrança nº 604/2010
Recte: BANCO BRADESCO S/A
Recdo: ALCIDES PELICER
Relator: SERRANO NUNES
r. decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente a fls. 119: Vistos Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo
Banco-requerido, invocando o artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a alegação de repercussão geral,
de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Considerando a multiplicidade de recursos, com fundamento
em idêntica controvérsia, e que vários autos de Agravo de Instrumento remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, foram
devolvidos, inclusive os de nºs 382 e 383/2009, selecionados como representativos e novamente remetidos, aquele Excelso
Pretório também os devolveu em 23/12/2009, com base no artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil e na Portaria GP 138
do STF, cujo objeto recursal é o mesmo do recurso em tela; considerando, ainda, os princípios que regem os processos que
tramitam pelo Juizado Especial, principalmente os da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; determino
que baixem os autos à origem, aguardando-se o pronunciamento definitivo daquela Corte; quando, então, ocorrerá o trânsito em
julgado. Intimem-se.
Advs: LAYANE SILVA DE FREITAS (216.582) BENEDITO CARLOS DE FREITAS (67.271) RODNEY CAMILO BORDINI
(243.591) GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (206.793) JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (73.573)
Recurso Extraordinário nº 741/2010 - Ref. RECURSO INOMINADO nº 413/2010 ref. Cobr. nº 593/2010
Recte: BANCO BRADESCO S/A
Recdo: LEANDRO DO AMARAL DIEGUES
Relator: JORGE CANIL
r. decisão proferida pelo MM. Juiz Presidente a fls. 120: Vistos Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo
Banco-requerido, invocando o artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, com a alegação de repercussão geral,
de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Considerando a multiplicidade de recursos, com fundamento
em idêntica controvérsia, e que vários autos de Agravo de Instrumento remetidos ao C. Supremo Tribunal Federal, foram
devolvidos, inclusive os de nºs 382 e 383/2009, selecionados como representativos e novamente remetidos, aquele Excelso
Pretório também os devolveu em 23/12/2009, com base no artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil e na Portaria GP 138
do STF, cujo objeto recursal é o mesmo do recurso em tela; considerando, ainda, os princípios que regem os processos que
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