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TJSP 08/11/2010 -Pág. 1586 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 828

1586

danos causados ao consumidor, bem como pela inversão do ônus da prova, em especial pela verossimilhança das alegações do
autor. Analisando os documentos anexados pela parte autora, em especial os de f. 25/29 há prova de que houve saque no valor
total de R$ 1.400,00 das contas poupança das autoras. Tal saque é fato incontroverso nos autos porque não negado pelo Banco.
A oitiva da avó materna foi esclarecedora porque confirmou que o gerente do Banco mediante apresentação de identidade e CPF
das menores emitiu novas senhas das contas e enviou as mesmas pelo correio para a residência do representante legal das
menores. A testemunha narra ainda que “interceptou” o carteiro que ia fazer a entrega de correspondência ao pai das autoras
porque este é seu conhecido. Assim, acabou recebendo a carta do Banco e fazendo uso da senha. Disse que não fez nada
escondido e que o pai das menores tinha ciência de que iria sacar os valores. Esclareceu que indagado o pai das menores disse
não possuir a senha, mas que ela poderia ir ao Banco obter a senha. Diante da prova oral colhida a ação é improcedente. Isso
porque o gerente do banco enviou a correspondência com a informação da senha para o endereço residencial do representante
legal das autoras. Com isso, não vislumbro falha no serviço prestado pelo Banco porque a correspondência estava endereçada
ao representante legal. A avó materna das crianças acabou por abrir a correspondência no lugar do pai das meninas. Por
outro lado, conforme esclarecido no depoimento da testemunha o autor estava ciente de que ela sacaria os valores existentes
nas contas poupanças tendo autorizado este saque. Inclusive o saque reverteu em proveito das menores. Dispositivo. Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e extinta a fase de conhecimento nos termos do art. 269, I do CPC. Dada a
sucumbência do autor, este deverá arcar com as custas processuais e com os honorários do patrono dos réus que fixo em R$
600,00, atualizáveis a partir desta condenação, observada a concessão de gratuidade para fins de execução. Transitada esta
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. PRIC. Mogi das Cruzes, 18 de
outubro de 2010. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito Substituta - ADV RICARDO SILVA STORTO OAB/SP 226255 ADV CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA OAB/SP 272610 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
361.01.2009.017626-6/000000-000 - nº ordem 2240/2009 - (apensado ao processo 361.01.2009.020138-0/000000-000 - nº
ordem 2580/2009) - Medida Cautelar (em geral) - RENATO TADAO DA COSTA X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Vistos. Renato
Tadao da Costa ajuizou a presente ação contra Bandeirante Energia S/A pretendendo a condenação da ré em obrigação de
fazer consistente em fornecimento de energia no imóvel alugado desde março de 2009 situado na Rua Dr. Deodato Wertheimer,
1.588, Centro, Mogi das Cruzes/SP. Diz que no dia 09/06/2009 foi lavrado TOI pela ré com cobrança de R$ 27.556,17 pelo
período de 06/09/2007 a 09/06/2009. Juntou documentos de f. 12/21. Liminar deferida às fls. 32/33. Citada, a ré apresentou
contestação (f. 73/96), com documentos (f. 98/101). Preliminarmente argui inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte.
No mérito, salientou que foi constatada irregularidade no aparelho medidor, gerando medição a menor, irregularidade que só
poderia ter ocorrido por ação externa ao aparelho. Afirmou que, no período de cobrança, foi constatada significativa redução do
consumo pelo autor, o que levou ao cálculo das diferenças na forma da Resolução nº 456/00 da Aneel. Por sua vez, o débito
seria de responsabilidade do autor, uma vez que houve prestação do serviço à unidade consumidora. Alertou para o fato de
que o serviço público em questão ter caráter de utilidade pública e não essencial. Sustentou a legalidade da suspensão do
fornecimento de energia e defendeu a não aplicação das regras do direito do consumidor. Réplica de fls. 107/111. Foi produzida
prova documental com a juntada pela ré dos históricos de consumo do autor e do laudo do IPEM e prova oral. É o relatório.
Decido. O exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na
petição inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o
interesse e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz
da relação material (cfr. REsp. n. 21.544-0-MG, STJ, 3a T., Rei. Min. Eduardo Ribeiro, in DJU de 8.6.92, p. 8.619; A.I. n. 40.9511-SP, STJ, Rei. Min. Nilson Naves, in DJU de 8.10.93, p. 21.091; v. tb. Apel. n. 957.537-3, São Paulo, TJSP, 22a Câm. Dir. Priv.,
j . 23.8.05; Apel. n. 946.715-0, Lins, TJSP, 22a Câm. Dir. Priv., j . 14.6.05; Apel. n. 948.213-9, Catanduva, TJSP, 22a Câm. Dir.
Priv., j . 24.5.05). À luz dessa premissa, considerando que o autor narra ser locatário do imóvel em questão objeto da cobrança
de energia pela ré o mesmo é parte legítima para figurar no pólo ativo da lide. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita
porque a cautelar foi recebida por este Juízo como ação de obrigação de fazer. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código
de Processo Civil). O pedido procede em parte. O termo de ocorrência de irregularidade indica existência de irregularidade que
ocasionaria o menor registro de consumo de energia. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não pode ser afastado em
sua validade, uma vez que é ato público administrativo que conta com presunção de legitimidade. Ocorre que o referido termo diz
respeito a débitos de energia em sua grande maioria anteriores a locação do imóvel ao autor. Conforme se constata do contrato
de locação acostado aos autos o réu somente ingressou no imóvel em março de 2009. Assim, indevida a cobrança de valores
e a suspensão do fornecimento de energia no local. Inicialmente, cumpre salientar que a relação obrigacional entre consumidor
do serviço público e fornecedor é de natureza eminentemente pessoal e, com isso, a responsabilidade sempre recairá sobre o
autor da irregularidade e não sobre o proprietário do bem ou locatário em período diferente daquele em que a irregularidade foi
cometida. Tal entendimento já encontra eco nos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA - CORTE NO FORNECIMENTO - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - LOCADOR TERCEIRO ESTRANHO
AO CONTRATO - RESTABELECIMENTO - NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE. Quando o locatário contrata o fornecimento
de energia, o proprietário/locador é terceiro estranho ao contrato, que, portanto, não o obriga. Assim sendo, ele não pode ser
prejudicado com o corte de fornecimento de energia em seu imóvel, na hipótese do inquilino o deixar sem pagar as faturas
relativas ao período em que nele permaneceu (Agravo de Instrumento n.° 907.493-00/2 - 29a Câm. - Rei. Desa. SILVIA ROCHA
GOUVÊA - J. 27.7.2005). “Não constitui obrigação propter vem a de pagar tarifa de serviços a concessionária de água e esgoto,
tanto quanto a de energia elétrica, alcançando apenas o contratante, sem solidariedade do proprietário do imóvel servido.”
(Apelação com Revisão n.° 929.265- 0/2 - 28a Câm. - Rei. Des. CELSO PIMENTEL - J. 31.01.06). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(energia elétrica) - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - A obrigação de pagar tarifa de energia elétrica é pessoal, não é propter rem - O novo inquilino não
pode arcar com os débitos pretéritos de contas de consumo de energia elétrica de locação da qual não fez parte - Elementos
autorizadores para a concessão da tutela antecipada - Recurso provido. Agravo de Instrumento de nº 990102925137. Relator(a):
Antonio Benedito Ribeiro Pinto. Comarca: Poá. Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/09/2010.
Data de registro: 07/10/2010. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das contas de luz não é propter rem, mas sim do
usuário da energia elétrica no local em questão. Dessa forma, o autor não responde pelo débito referente ao período em
que não se encontrava na posse do imóvel, ou seja, responde apenas de 19 de março de 2009 em diante, ocasião em que
o imóvel estava locado. Ainda, quanto ao débito apurado nos meses de março, abril, maio e junho de 2009 não é possível a
cobrança com base no suposto consumo dos meses anteriores porque o autor não era o possuidor da unidade consumidora
anteriormente, não sendo responsável pelo consumo no local. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido de modo a
confirmar a tutela deferida e condenar a ré na obrigação de fornecer energia ao autor no imóvel descrito na petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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