Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 828
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enquanto não houver débitos atuais, ou seja, após 19 de março de 2009. Dada a sucumbência da ré esta arcará com as
custas e despesas processuais assim como honorários ao patrono do autor que fixo em R$ 700,00 por equidade, atualizável
monetariamente a partir desta condenação. Transitada em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. Mogi das Cruzes, 15 de outubro
de 2010. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito Substituta - ADV VALQUIRIA MITIE INOUE OAB/SP 63327 - ADV BRAZ
PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
361.01.2009.017786-2/000000-000 - nº ordem 2259/2009 - Adjudicação Compulsória - CARLOS ALCIDES LUCON E
OUTROS X SANDRA SOARES DE SOUZA SCHULZE - Vistos. Carlos Alcides Lucon e Mercedes Aparecida de Oliveira ajuizaram
a presente ação, em rito sumário, contra Sandra Soares de Souza Schulze, pretendendo a adjudicação compulsória de parte do
imóvel de área maior objeto da matrícula nº 2787 do 1ºCartório de Registro de Imóveis desta Comarca, lote descrito na inicial,
afirmando que celebraram compromisso de compra e venda com a ré, quitado integralmente. Ocorre que não conseguiu obter a
escritura definitiva para fins de registro imobiliário junto à ré. Juntaram os documentos de f. 05/22 e 27/30. Citada a ré apresentou
contestação na audiência a que alude o art. 277 do CPC aduzindo que nada tem a opor a outorga de escritura em favor
dos autores porque tem conhecimento do pagamento integral do preço. Aduz que quanto aos vendedores Paschoal Graziano,
Alfredo Graziano, Sylvia Pereira Graziano e Lazara de Paula Graziano junta procurações recebidas dos mesmos, mas alega não
terem mais vigência uma vez que desconhece o paradeiro dos mesmos e sequer se estão vivos. É o relatório. Decido. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito (art. 330, inc. I, do Código de Processo
Civil). A ré reconhece a procedência do pedido quanto ao pagamento do valor pela aquisição do imóvel. Ressalta apenas que
quanto aos antigos proprietários Paschoal Graziano, Alfredo Graziano, Sylvia Pereira Graziano e Lazara de Paula Graziano não
sabe se as procurações que lhe foram outorgadas ainda estão em vigor. O instrumento de compromisso de compra e venda
encontra-se nos autos, e dele consta o integral pagamento do preço avençado. Quitado o compromisso de compra e venda, o
autor tem direito à outorga da escritura definitiva. É de ser analisada primeiramente se a requerida tem poderes para receber
citação em nome dos proprietários registrais do imóvel, já que a ação de adjudicação compulsória deve ser promovida em face
dos proprietários do imóvel. Bem analisando as procurações anexadas aos autos verifico que todos os proprietários registrais do
imóvel outorgaram poderes a requerida para a venda do imóvel objeto da lide e também poderes específicos para o recebimento
de citação, bem como da cláusula ad judicia, o que se conclui da análise da procuração de f. 57. Ainda, a procuração anexada a
f. 67/68 confirma tal situação em relação aos antigos proprietários Mariana e Carlos Henrique Schulze. Assim, tem a ré poderes
para receber citação, mas em nome dos mandantes e não em nome próprio. Por isso, determino a retificação do pólo passivo e
do sistema para que dele conste como réus: Paschoal Graziano, Alfredo Graziano, Sylvia Pereira Graziano e Lazara de Paula
Graziano, Mariana Soares de Souza Schulze e Carlos Henrique Schulze. O mandato cessa com a morte do mandante (art.
682, II, do CC), por revogação ou renúncia ou pelo término do prazo ou do negócio. Contudo, a ré diz que não sabe se houve
ou não a morte dos antigos proprietários Paschoal Graziano, Alfredo Graziano, Sylvia Pereira Graziano e Lazara de Paula
Graziano. O art. 689 do CC reza que são válidos os atos firmados entre o mandatário e terceiros se este ignorava a morte do
mandante, situação que se enquadra na dos autos. Com isso, considerando que as procurações não possuem prazo, não houve
a revogação do mandato, já que não mencionada pela mandatária que deveria ser notificada pelos outorgantes neste caso (art.
686 do C), bem como não há notícia da morte dos antigos proprietários Paschoal Graziano, Alfredo Graziano, Sylvia Pereira
Graziano e Lazara de Paula Graziano, bem como que a ré é inventariante dos requeridos Mariana e Carlos Henrique Schulze,
fato não impugnado na contestação, a ação é procedente. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o
fim de adjudicar aos autores o imóvel descrito na petição inicial de matrícula nº 2787 do 1ºCartório de Registro de Imóveis desta
Comarca. Considerando que houve integral quitação do instrumento de compromisso de compra e venda, após o trânsito em
julgado desta, expeça-se carta de adjudicação, que só será registrada no fólio real caso observados os princípios registrários,
mormente da continuidade. Os réus arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 700,00, na forma do art. 26 do Código de Processo Civil. PRIC. Mogi das Cruzes, 21
de outubro de 2010. Ana Carmem de Souza Silva Juíza de Direito Substituta Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido
R$ 696,69 - Valor do PORTE DE RETORNO a ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV VICENTE MARCIANO DA SILVA
OAB/SP 33834 - ADV IZILDINHA PEREIRA BAUMGARTH C MONTEIRO OAB/SP 59607
361.01.2009.015907-4/000000-000 - nº ordem 2285/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HSM EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA X ANTONIO CARVALHO SILVA E OUTROS - Vistos. HSM Empreendimentos e Participações Ltda.
ajuizou a presente ação, em rito ordinário, contra Antônio Carvalho Silva e Silvia Inês de Assis Carvalho Silva, pretendendo a
rescisão do contrato de locação residencial e o despejo da ré do imóvel situado na Av. Francisco Rodrigues Filho, nº 39, Mogilar,
Mogi das Cruzes, e a condenação ao pagamento de alugueres em atraso, afirmando inadimplemento dos réus relativamente
aos meses de fevereiro a julho de 2009. Juntou os documentos de f. 03/24. Citado, o réu Antônio efetuou pagamento da quantia
de R$ 3.000,00, pugnando pela extinção da ação(f. 39). O autor manifestou-se pela complementação do depósito pelo réu(f.
46). A ré Silvia foi citada (f.64) e não purgou a mora nem apresentou contestação. Foi deferida a complementação do depósito
ao réu que, todavia, deixou transcorrer o prazo assinalado sem depositar o complemento. É o relatório. Decido. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação
probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). O réu não purgou a mora no prazo assinalado depositando apenas
parte do valor devido. A requerida devidamente citada não purgou a mora nem apresentou contestação, configurando sua
revelia. Ambos os requeridos são confessos quanto ao inadimplemento. Portanto, configurado o inadimplemento, procedem os
pedidos rescisório e condenatório, além do de despejo. Tanto a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da
dívida. Quanto à correção, porque se trata de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição do
valor corroído pelo efeito inflacionário, e não real acréscimo à dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o próprio
objeto da obrigação. Os juros de mora, em relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto para
vencimento, devem se contar a partir do não pagamento. Esta a expressa previsão do art. 397 do Código Civil/2002, uma vez
existente o termo para o vencimento da dívida. Esse, aliás, já era o entendimento com relação ao art. 960 do Código Civil/1906,
combinado com a interpretação a contrario sensu do art. 1.536, § 2º, daquele diploma legal, consagrando a regra de que o dia
do vencimento já torna o devedor ciente de sua mora. Neste sentido, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL
- AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREITADA - REMUNERAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA
- TERMO INICIAL - DIES INTERPELLAT PRO HOMINE - HONORÁRIOS - ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Atrasado o pagamento
da remuneração de serviços executados por empreiteiro, a dívida há de ser corrigida monetariamente, desde o vencimento.
Não faz sentido honrar, pelo valor histórico, crédito com vinte anos de atraso.2. Atrasado o pagamento, em desrespeito a norma
contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter
ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC. 3. O benefício deferido ao Estado, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º