Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 974
2178
ADV: MARCOS CASTELO BRANCO ROSARIO (OAB 43439/SP), CRIS BIGI ESTEVES (OAB 147109/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANDRO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2011
Processo 0000616-84.2011.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. da S. - A. P. da S. - Vistas ao MP - ADV:
MARCIA APARECIDA VIEIRA (OAB 204537/SP)
Processo 0000616-84.2011.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. A. da S. - A. P. da S. - Vistos. Manifeste-se o autor
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 31 verso. Int. Hortolândia, 10 de junho de 2011 - Certidão informando que deixou
de citar a requerida, uma vez que não encontrou a mesma no referido sítio. - ADV: MARCIA APARECIDA VIEIRA (OAB 204537/
SP)
Processo 0000854-06.2011.8.26.0229 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E. M. da S. - J. L. - Vistos. Junte
a autora aos autos, cópia da certidão de óbito da requerida. Int. Hortolândia, 09 de junho de 2011 - ADV: MICHELLE CURCIO
DE ARAUJO (OAB 251401/SP)
Processo 0001878-69.2011.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. E. A. M. - L. M. M. - Vistos. Taylla
Eduarda Amaro Moreira, devidamente representada, move a presente causa em face de Lemuel Martins Moreira, pretendendo,
em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de alimentos. Foram arbitrados alimentos provisórios em favor da parte
autora. Designada audiência, a parte autora não compareceu nem apresentou justificativa para a sua falta. O Ministério Público
manifestou-se nos autos. É o relatório. DECIDO. É dever processual da parte, em especial da requerente em função de cujo
interesse o feito tem prosseguimento, comparecer aos atos do processo. Na presente lide, a parte autora foi devidamente
intimada e não compareceu à audiência designada. Desta forma, a conduta da parte autora configura verdadeiro abandono
da causa, importando sua ausência no arquivamento do pedido, por aplicação do artigo 7º da Lei 5.478/68. Ante o exposto,
determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no artigo 7º da Lei 5.478/68, revogando-se a liminar. Providencie a
serventia as anotações e comunicações necessárias. Arbitro, se o caso, os honorários do (a/s) patrono(a/s) nomeado (a/s), em
50% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Hortolândia, . - ADV:
ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP)
Processo 0002023-62.2010.8.26.0229 (229.10.002023-9) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. L.
dos S. - D. P. - Vistos. Apresente a autora documentos que comprovem a convivência duradoura, pública e contínua, como por
exemplo declarações de testemunhas com firma reconhecida. Int. Hortolândia, 10 de junho de 2011 - ADV: CRISTIANO JAMES
BOVOLON (OAB 245997/SP)
Processo 0002596-66.2011.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. B. P. e outro - V. L. P. B. e outros
- Vistas ao MP - ADV: FABIANA DOS SANTOS VICENTE (OAB 251271/SP)
Processo 0002917-04.2011.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. S. de O. - J. R. de O. - Vistos.
Marya Eduarda Silva de Oliveira, devidamente representada, move a presente causa em face de José Roberto de Oliveira,
pretendendo, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de alimentos. Foram arbitrados alimentos provisórios em favor
da parte autora. Designada audiência, a parte autora não compareceu nem apresentou justificativa para a sua falta. O Ministério
Público manifestou-se nos autos. É o relatório. DECIDO. É dever processual da parte, em especial da requerente em função de
cujo interesse o feito tem prosseguimento, comparecer aos atos do processo. Na presente lide, a parte autora foi devidamente
intimada e não compareceu à audiência designada. Desta forma, a conduta da parte autora configura verdadeiro abandono
da causa, importando sua ausência no arquivamento do pedido, por aplicação do artigo 7º da Lei 5.478/68. Ante o exposto,
determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no artigo 7º da Lei 5.478/68, revogando-se a liminar. Providencie a
serventia as anotações e comunicações necessárias. Arbitro, se o caso, os honorários do (a/s) patrono(a/s) nomeado (a/s), em
50% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão, arquivando-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
Hortolândia, . - ADV: ROSELI DIAS BIDO (OAB 289944/SP)
Processo 0003653-22.2011.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. F. P. de M. - C. L. da S. - vistas
ao MP - ADV: VALDENIR BARBOSA (OAB 137388/SP)
Processo 0004233-52.2011.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. F. F. - A. L. F. - Vistos. David
Ferreira Fagundes, devidamente representado nos autos, move a presente ação de alimentos em face de Adriano Luis Ferreira,
pretendendo, em síntese, seja a parte requerida condenada a pagar-lhe prestações alimentícias. Com a inicial, foram juntados
documentos. Durante o transcorrer do feito as partes se compuseram, requerendo a homologação do acordo a que chegaram. O
Ministério Público opinou favoravelmente quanto a homologação do acordo É o relatório. Decido. O acordo deve ser homologado.
Com efeito, a transação oportunizada pelas partes não se trata de renúncia de direito, mas sim, em mera faculdade de exercício
de um direito. A renúncia a que se refere à lei é aquela abstrata e genérica, formada por créditos futuros e inexistentes. Ora, se
as partes não pudessem transacionar, sequer teria utilidade a convocação de audiência para essa específica finalidade o que
costumeiramente é feito (e incentivado). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos,
o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e
honorários da forma pactuada pelas partes, observando-se, na cobrança, se o caso, o art. 12 da Lei nº 1060/50. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. Hortolândia, . - ADV: GERALDO AMARANTE DA
COSTA (OAB 229455/SP)
Processo 0004753-46.2010.8.26.0229 (229.10.004753-6) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. M.
da S. - P. C. B. de J. - Vistos. O pedido de tutela antecipada já foi analisado às fls. 21. No mais, manifeste-se a autora sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 47. Int. Hortolândia, 10 de junho de 2011 - certidão informando que o requerido se mudou e
os vizinhos desconhecem seu novo endereço. - ADV: ALEX APARECIDO BRANCO (OAB 253174/SP)
Processo 0005432-12.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Exoneração - K. F. de O. - K. G. de O. - Vistos, INDEFIRO
a antecipação da tutela pleiteada, uma vez que não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida, em
especial, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Fica designada audiência no Setor de Conciliação para o dia
30/09/2011, às 10:20 horas, nos termos da Portaria nº 01/07. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando desde logo consignado que
o prazo de resposta fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Servirá o presente, por cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º