Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 974
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digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e 2º do CPC, ao
sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Recolha o autor as custas de diligências do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de
citação. Hortolândia, 10 de junho de 2011 - ADV: FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP)
Processo 0005434-79.2011.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - N. P. S. e outro - Vistos. Nilcilene Pereira Silva
e Vanderlei Pereira Francisco ajuizaram a presente ação de divórcio, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial
existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou pela procedência do
pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda n. 66/2010, o casamento civil
é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação de fato por mais
de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando a procedência
do pedido a eles subordinada. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de bens e alimentos entre as
partes e aos filhos, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição
Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que
as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, observando se
a requerente optou em voltar a usar o nome de solteira, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Hortolândia, . - ADV: CRISTIANE
APARECIDA PATELLI GALORO (OAB 254258/SP)
Processo 0005521-35.2011.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. B. L. e outro - Vistos. Juliana Aparecida
Batista Lopes e Valdemir Silva Lopes ajuizaram a presente ação de divórcio, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo
matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou pela
procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda n. 66/2010,
o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação
de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando
a procedência do pedido a eles subordinada. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de bens e
alimentos entre as partes e aos filhos, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, §
6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença,
o acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às
partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil,
observando se a requerente optou em voltar a usar o nome de solteira, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Hortolândia, . - ADV:
CLEUSA APARECIDA MARTINS (OAB 136589/SP)
Processo 0005998-58.2011.8.26.0229 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C. A. dos S. e outro
- Vistos. Trata-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio ajuizado por Carlos Alves dos Santos e Keilla
Barbosa Silva, a pretexto de encontrar-se o casal separado judicialmente há mais de ano. O Ministério Público se manifestou
pela procedência do pedido. Relatados. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois desnecessárias outras provas.
No mérito, o pedido é procedente, na medida em que demonstraram as partes, quantum satis, encontrarem-se separadas
judicialmente há mais de um ano, o que, em virtude da nova ordem constitucional, sequer seria necessário, nos exatos termos
do art. 226, § 6º, da Constituição da República, pelo que descabem outros questionamentos à decretação do divórcio indireto.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de converter em divórcio a separação judicial do casal, o que
faço fundado no art. 226, § 6º, da Constituição da República, determinando a expedição do mandado de averbação e o oportuno
arquivamento destes autos, na forma do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes.
P.R.I.C. Hortolândia, . D - ADV: ANIBAL PERCIVAL SALES (OAB 55207/SP)
Processo 0006093-88.2011.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. C. P. T. e outro - Vistos. Leila Cristina Pereira
Torres e André Luis Domingos Torres ajuizaram a presente ação de divórcio, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo
matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou pela
procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda n. 66/2010,
o casamento civil é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação
de fato por mais de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando
a procedência do pedido a eles subordinada. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de bens e
alimentos entre as partes e aos filhos, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, §
6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença,
o acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às
partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil,
observando se a requerente optou em voltar a usar o nome de solteira, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Hortolândia, . - ADV:
CHRISTINA LUCAS TABERTI (OAB 110416/SP)
Processo 0006242-84.2011.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - I. X. dos S. C. e outro - Vistos. Ivanilde Xavier dos
Santos Cunha e Ailton da Cunha ajuizaram a presente ação de divórcio, pretendendo, em síntese, por fim ao vínculo matrimonial
existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou pela procedência do
pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Com o advento da Emenda n. 66/2010, o casamento civil
é dissolvido pelo divórcio, de forma direta e sem a necessidade de prévia separação judicial ou de separação de fato por mais
de dois anos. Tais requisitos foram excluídos do artigo 226, parágrafo 6°, da Constituição Federal, não estando a procedência do
pedido a eles subordinada. Assim, considerando que não há discussão sobre nome, partilha de bens e alimentos entre as partes
e aos filhos, é de rigor a decretação do divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal,
julgo PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as partes
carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil, observando se a requerente
optou em voltar a usar o nome de solteira, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Hortolândia, . - ADV: DANIELA MOHERDAUI DA
SILVA RÉ (OAB 229418/SP)
Processo 0006947-82.2011.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. V. M. B. da
S. - A. B. da S. - Vistos. Esclareça o autor a propositura da ação, tendo em vista a existência de ação de Execução de Alimentos
nº 00003620-82.2009.8.26.0229. Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. Hortolândia, 10 de junho de 2011 - ADV:
EURIPEDES FERREIRA AMARAL (OAB 159069/SP)
Processo 0007087-19.2011.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. T. A. de O. e outro - Vistos. Shirley Teresa
Azevedo de Oliveira e Joel Azevedo de Oliveira ajuizaram a presente ação de divórcio, pretendendo, em síntese, por fim ao
vínculo matrimonial existente entre ambos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º