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TJSP 01/02/2012 -Pág. 1452 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

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de concessão da medida “inaudita altera pars”. Consigno não haver óbice à concessão da medida reclamada, como se vê dos
seguintes arestos: “Conquanto o colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na
ADC nº 4, tenha entendido pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser
considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas,
nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, sendo, pois, imperiosa a
antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado.” (STJ - REsp. nº 409.172 - RS Rel. Min. Félix Fischer - J. 04.04.2002 - DJ 29.04.2002). “Não há qualquer vedação no artigo 273 do CPC ao deferimento da
antecipação de tutela contra a fazenda pública. A possibilidade de que a medida concedida se torne irreversível não pode ser
óbice intransponível para a antecipação de tutela. Condicionar a tutela antecipada à prestação de caução seria o mesmo que
inviabilizar o instituto em matéria previdenciária. Hipótese em que se impõe o sacrifício do direito que aos olhos do juiz pareça o
“menos provável”, ainda que com a possibilidade, em tese, de que a medida antecipatória venha, ao final, se tornar irreversível.
Pode-se ter por caracterizada a verossimilhança do direito se o pedido foi deferido com base em cognição exauriente (sentença),
cujo teor está em consonância com o entendimento pacificado da jurisprudência. O requisito da urgência está comprovado
quando a parte que requer o provimento antecipatório comprova estar desempregada e, portanto, sem condições de arcar
com a própria subsistência.” (TRF4ªR - AI nº 2002.04.01.007101-2 - PR - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU
29.05.2002). Por tais razões, defiro o pedido e concedo a tutela antecipada para o fim de determinar ao requerido o imediato
restabelecimento do beneficio de auxílio-acidente em favor do autor, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, sob
pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias. 3 - Cite-se o INSS, com as cautelas de praxe. 4 Apresentada contestação, dê-se ciência à parte autora e, em seguida, vista ao Ministério Público. Int. e Dil. Mococa, 19 de
janeiro de 2012. Sansão Ferreira Barreto Juiz de Direito - ADV GUSTAVO CESINI DE SALLES OAB/SP 295863
360.01.2011.007847-9/000000-000 - nº ordem 33/2012 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF- X
JEAN CARLOS AVELAR FERREIRA E OUTROS - Fls. 09 - Vistos, etc. Providencie a parte credora no prazo de trinta (30)
dias, a vinda para os autos dos recolhimentos das taxas e custas devidas. Nada sendo providenciado, devolva-se ao Juízo
Deprecante, observando-se as formalidades legais. Dil. e int. - ADV RICARDO CHITOLINA OAB/SP 168770 - ADV ADRIANO
JOSÉ MONTAGNANI OAB/SP 167793
360.01.2012.000396-1/000000-000 - nº ordem 48/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAR PENHORAS
AVERBADAS P/REGISTRO DA CARTA ARREMATAÇÃO - RENATO FIGUEIREDO MIACHON X CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MOCOCA - Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis Vistos. Renato Figueiredo
Miachon apresente petição aduzindo que arrematou em autos de execução fiscal parte ideal correspondente a 3/62 avos de
uma gleba de terras com área de 16,1,22 hectares, correspondente a 6,616 alqueires, desmembrada do imóvel denominado
Estância Três Marias, objeto da matrícula nº 11.466 do CRI local. Salienta que sobre a referida parte ideal recaem penhoras
devidamente averbadas na matrícula junto ao CRI local, oriundas dos processos que enumera. Aduz que diligenciou junto ao
Cartório de Execuções Fiscais, porém não obteve sucesso em encontrar diversos processos para providenciar o levantamento
das penhoras que recaem sobre o imóvel arrematado. Informa que o CRI local ofereceu dúvida sobre as penhoras registradas
“...porque não possui cópias dos respectivos mandados de penhora quando estas foram feitas e há evidente engano de ter
lavrado dois registros de um mesmo processo, o que se dá na R-13 e R-15”. Giza que a existência de penhoras não é óbice ao
registro da carta de arrematação, mas pretende o cancelamento das penhoras que ainda não foram levantadas e cujas origens
estão em processos já arquivados por extinção a pedido dos exeqüentes, ou de difícil localização pelo respectivo cartório
judicial. Assim, requereu o cancelamento de todas as penhoras averbadas junto à matrícula nº 11.466 e a expedição de ofício
ao CRI local para que cumpra a decisão e promova o registro da carta de arrematação que está na posse do requerente. Juntou
documentos. É o relatório. Decido. O pedido do requerente não pode ser acolhido nos termos propostos. A Corregedoria-Geral
de Justiça bandeirante já decidiu que registro anterior de penhora não pode ser cancelado na via administrativa por efeito de
registro de título de arrematação do imóvel. Veja-se a ementa: “Registro de Imóveis - Cancelamento administrativo de penhoras
antecedentes ao registro de arrematação do imóvel constrito - Inadmissibilidade - Necessidade de expressa determinação dos
juízos de onde emanaram as constrições judiciais - Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa - Recurso provido”.
(Processo CG 312/2006). No entanto, nada impede que a carta de arrematação seja registrada junto ao CRI local mesmo que
na respectiva matrícula constem penhoras anteriores sobre o imóvel. Isso porque a mantença ou o cancelamento do registro
depende da subsistência ou não do ato processual, isto é, da constrição deteminada sobre o imóvel, para garantir a respectiva
execução. Por outrosdizeres, o registro não subsiste sem que subsista o ato ou título que lhe deu origem pois o Registro de
Imóveis é causal, ou seja, o registro é o título causal tornado público. Quando há a arrematação do imóvel e sobre eles havia
a concorrência de vários credores, com a arrematação o dinheiro auferido deve ser distribuído e entregue de acordo com a
ordem das respectivas prelações, ou seja, de acordo com a ordem das respectivas penhoras, e não pela ordem dos respectivos
registro na matrícula (CPC, art. 612). Neste sentido: “O registro da penhora feito em uma execução não altera o direito de
preferência da penhora anterior (RSTJ 51/260, STJ-RJ 190/63, maioria, 218/48, maioria, RT 666/103, 765/245, JTA 88/177,
90/79), e isso porque, no concurso de credores, ‘interessa a cronologia das penhoras, não a cronologia dos registros dessas
penhoras’ (Lex-JTA 146/61)”. (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, Nota 2 ao art. 711, no Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª edição). Assim, arrematado o imóvel, as preferências dadas pelas penhoras
(CPC, art. 612) são ordenadas cronologicamente e são exercidas sobre o produto da arrematação. Por outras palavras, não
há mais preferência sobre o bem penhorado, mas sim sobre o dinheiro, isto é, sobre o produto da arrematação. Neste sentido
a preciosa lição de Cândido Dinamarco: “Expropriado o bem penhorado, passa a ocupar o seu lugar, à disposição do juízo, o
produto pecuniário da expropriação. O dinheiro não foi expropriado, nem se definiu a quem tocará. Poderá ser atribuído ao
exeqüente, como normalmente acontece; mas é também possível que venha a ser entregue a terceiros com preferência (CPC,
arts. 711-712); e pode ser ainda que a ninguém em particular seja entregue, destinando-se o produto da execução a compor o
ativo de uma falência ou eventual insolvência civil. (...) A soma do dinheiro obtida com a venda passa a fazer parte do patrimônio
do executado, tornando-se objeto da penhora em lugar do bem vendido “. (‘in’ Fundamento do Processo Civil Moderno, 3ª ed.,
Malheiros Editores, 2000, vol. II, p. 1.436). Ainda porque, em se tratando de execução fiscal, como mencionado pelo requerente,
o Código Tributário Nacional determina expressamente: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço” (parágrafo único do art. 130). Por tais lições, após a arrematação do bem não há a mínima possibilidade
dele continuar garantindo o juízo da execução, pois a garantia, agora, é o produto da expropriação, isto é, o dinheiro. Por outra
expressão, a penhora do imóvel não sobrevive à arrematação/adjudicação. Ou seja, se o direito de propriedade do imóvel foi
transferido a terceiro, sem a constrição, o registro da penhora na matrícula do imóvel perdeu a eficácia independentemente
de qualquer deliberação do juízo da execução, por desnecessária. O registro da penhora na verdade perdeu a eficácia “ex
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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