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TJSP 10/09/2012 -Pág. 241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1263

241

SP)
Processo 0066164-06.2008.8.26.0506 (2592/2008) - Procedimento Ordinário - Luzia Neves Bernardo - Banco Santander
(brasil) S/A - Ciência as partes que o processo foi julgado extinto nos termos do artigo 269, III, do CPC. - ADV: TATIANE
CRISTINA BARBOSA SCAPIN (OAB 178936/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THATIANA ROMANO
CAMARGO (OAB 286365/SP)
Processo 0066250-40.2009.8.26.0506 (2756/2009) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A
- Thiago Antonelli Gumiero - Ciência as partes ue foi homologada a desistência da ação, julgado extinto o processo nos termos
do artigo 267. VIII, do CPC e determinado o arquivamento do processo. - ADV: RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP),
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0066281-60.2009.8.26.0506 (2765/2009) - Monitória - DIREITO CIVIL - Organizacao Educacional Barao de Maua
- Nerci A. Rodrigues Amorim e outro - Ciência as partes que foi homologado o acordo e julgado o extinto o processo nos termos
do artigo 269, III, do CPC, e determinado o arquivamento do processo. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ
RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0066543-73.2010.8.26.0506 (2899/2010) - Outros Feitos não Especificados - Wiliomar Silva Martins - Banco
Itauleasing S/A - Ciência as partes que foi homologada a desistência da ação e julgado extinto o processo nos terfmos do artigo
267, VIII, do CPC, e determinado o arquivamento do processo. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FERNANDO JOSEPH MAKHOUL (OAB 282100/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0066725-59.2010.8.26.0506 (2910/2010) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Banco Panamericano S/A - Manoel Gouveia Filho - Ciência as partes ue foi homologada a desistência da ação, julgado extinto o
processo nos termos do artigo 267. VIII, do CPC e determinado o arquivamento do processo. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP)
Processo 0067037-35.2010.8.26.0506 (2914/2010) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Fast Shop Comercial
S/A - Sc Fundo de Investimento Imobiliario e outros - Ciência as partes que foi homologado o acordo e julgado o extinto o
processo nos termos do artigo 269, III, do CPC, e determinado o arquivamento do processo. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO
JUNIOR (OAB 154733/SP)
Processo 0068058-80.2009.8.26.0506 (70/2009) - Procedimento Ordinário - Anezia Barbosa de Souza - Banco Bradesco
S/A - Ciência as partes que o processo foi julgado extinto nos termos do artigo 475-R c/c o artigo 794,I, ambos do CPC.
Providencie o réu o recolhimento das custas em aberto (cód. 230 = R$ 184,40). - ADV: SILVANA SILVA ZANOTTI (OAB 127530/
SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0068218-37.2011.8.26.0506 (3045/2011) - Outros Feitos não Especificados - Kledson da Cunha Rodrigues Beatriz da Silva Monteiro e outro - Ciência as partes ue foi homologada a desistência da ação, julgado extinto o processo nos
termos do artigo 267. VIII, do CPC e determinado o arquivamento do processo. - ADV: CARMEN SILVIA MASTRODOMENICO
MAGDALENA (OAB 194174/SP)
Processo 0068475-62.2011.8.26.0506 (3079/2011) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Padre Euclides - Tania Cristina Vieira Veloso de Padua e outro - Ciência as partes que foi homologado o acordo, julgado
extinto o processo nos termos do arftigo 269, III, do CPC e determinado o arquivamento do processo. - ADV: TALITA CRISTINA
BARBOSA (OAB 245513/SP)
Processo 1013356-85.2000.8.26.0506 (1525/2000) - Monitória - DIREITO CIVIL - Samab Cia Industria e Comercio de Papel
- Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Ciência as partes que o processo foi julgado extinto nos termos do artigo 475-R, c/c
o artigo 794, I, ambos do CPC. Providencie a executada o recolhimento das custas em aberto (cód. 230 = R$ 9.411,67). - ADV:
CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), CAESAR AUGUSTUS F S ROCHA DA SILVA (OAB 146138/SP), ALEXANDRE DIAS
BATISTA (OAB 145678/SP), ENY DA SILVA SOARES (OAB 25806/SP)
Processo 1025048-81.2000.8.26.0506/02 (3268/2000-002) - Autos Suplementares - Paulo Shozo Tazawa - Regional Corretora
Administracao e Consorcios S/c Ltda e outros - Providencie a executada o recolhimento das custas em aberto (cód. 230 = R$
92,20), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARIA LUCIA BRAZ SOARES (OAB 50212/SP), JOSE FERNANDO CECCHI
(OAB 44576/SP), RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA (OAB 218940/SP), MARCELO GIR GOMES (OAB 127512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BENEDITO SÉRGIO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO FALEIROS JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2012
Processo 0000376-06.2012.8.26.0506 (53/2012) - Outros Feitos não Especificados - Medida Cautelar - Nelson de Assis
Serraglia - Banco Bradesco Financeira S/A - Vistos. NELSON DE ASSIS SERRAGLIA move ação cautelar contra BANCO
BRADESCO FINANCEIRA S/A objetivando compelir o requerido a exibir a cópia do contrato de arrendamento mercantil
mencionado na inicial, firmado entre as partes. Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato
sempre esteve à disposição da requerente e que não deve ser condenado nas custas da sucumbência, pois não houve recusa
em exibir o mencionado documento. A fls. 37/43 o requerido exibiu o documento requerido na inicial. Réplica a fls. 58/89. É o
relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, razão pela qual a causa é julgada na
fase em que se encontra nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Consoante ensinam
a jurisprudência e a doutrina, os bancos são obrigados a exibir, a pedido do correntista, os extratos de sua conta para verificar
a correção dos lançamentos ali efetuados (cf. THEOTONIO NEGRÃO in nota 4 ao artigo 844 do seu “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, Saraiva, 1998, p. 612, e CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA
in “COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, Forense, 1988, p. 304). Ou seja, “a circunstância dos documentos
estarem mensalmente à disposição dos clientes não desonera a instituição financeira de exibir a documentação pleiteada pela
autora, oportunizando informações suficientes, adequadas e verazes a respeito dos contratos entabulados, pois àquele incumbe,
ex vi legis, o dever de exibi-los se intentado a fazê-lo, em razão do contrato celebrado com o autor” (RESp 330.261/SC, Rel. Min.
Nancy Andrigeri, DJ. 8/4/02). No mesmo sentido: RESp. 6170031/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 13.2.06.
Ademais, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “é dever do banco, na qualidade de prestador
de serviços, a exibição, a seu cliente, de todos os documentos comuns, pertinentes à relação negocial com ele estabelecida,
ainda que já tenham sido entregues anteriormente. Precedentes” (Apelação/Contratos Bancários nº 990102644871 - Relator:
Itamar Gaino - Campinas - 21ª Câmara de Direito Privado Julgado em 06/10/2010). Observe-se ainda que o requerido não nega
semelhante obrigação, tanto que, agindo com lisura, assim o reconheceu expressamente, exibindo o documento solicitado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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