Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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inicial (fls. 37/43). Todavia, não há que se impor ao requerido o pagamento da sucumbência. Isso porque inexiste nos autos
qualquer prova de que houve recusa do requerido em cumprir voluntariamente a obrigação de exibir o documento pleiteado
pelo requerente. A propósito: “APELAÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA
NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. Não havendo prova de que a
ré se recusou a exibir os documentos extra-judicialmente, apresentando-os voluntariamente nos autos, não há que se falar em
condenação nas custas, despesas e nos honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO” (TJSP - Apelação Cível n. 7.138.346-1
Comarca de Ribeirão Preto - 20ª Câmara da Seção de Direito Privado - Relator: Des. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, j.
26.11.2007). “SUCUMBÊNCIA Ônus Afastamento Medida cautelar de exibição de documentos Ausência de prova de que o
Banco-réu tenha dado causa ao ajuizamento da ação, nem que resistiu a determinação judicial de juntada do contrato solicitado
Recurso provido em parte, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios” (TJSP Apelação Cível n. 7.040.480-7 Comarca de São Paulo 23ª Câmara de Direito privado Relator: Rizzatto
Nunes J. 25.10.2006 V.U.). “Medida cautelar de exibição de documentos. A apresentação, pela ré, dos documentos apontados
na inicial, sem a demonstração de que tenha havido anterior solicitação extrajudicial sem êxito, não enseja a sua condenação
nos ônus da sucumbência. Recurso improvido” (TJSP Apelação nº 9000703-60.2010.8.26.0506 - Comarca de Ribeirão Preto
34ª Câmara de Direito Privado Des. Relator Gomes Varjão J. 07.05.2012 V.U.). “EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EXIBE PRONTAMENTE A CÓPIA DO CONTRATO POSTULADO NA INICIAL,
NÃO OFERECENDO QUALQUER RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA - LITIGIOSIDADE DA DEMANDA AUSÊNCIA
- CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA APELO DA ACIONANTE IMPROVIDO” (TJSP Apelação nº 9001281-23.2010.8.26.0506 - Comarca de Ribeirão Preto 35ª Câmara
de Direito Privado Des. Relator Mendes Gomes J. 07.05.2012 V.U.).. Assim, de rigor a procedência do pedido. Posto isso, julgo
procedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, II, do Código de
Processo Civil, dando por satisfeita a pretensão do requerente. P. R. I. - Valor do Preparo: R$ 92,20 + Porte de Remessa: R$
25,00. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP),
MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0000421-10.2012.8.26.0506 (108/2012) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Fabio
Adriano Nicoletti-me e outros - ... Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267,
IV do Código de Processo Civil, impondo-se ao autor o pagamento das custas processuais. - Valor do Preparo: R$ 12.671,54 +
Porte de Remessa: R$ 25,00. - ADV: FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000701-15.2011.8.26.0506 (50/2011) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Maria Lucia Zamarioli Bronha e
outros - Fernanda Zamariolli e outros - ... Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a venda do imóvel descrito na
inicial, impondo-se aos requeridos o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00. Transitada esta em julgado, proceda à praça, com designação de duas datas: a primeira para a venda por
preço não inferior ao da avaliação atualizada e, a outra a quem mais der (RTJ 90/115), intimando-se todos os condôminos com
direito de preferência (JTACSP 62/174), porque esse direito só poderá ser invocado ao ensejo da hasta pública (RJTJESP
94/266). - Valor do Preparo: R$ 789,62 + Porte de Remessa: R$ 25,00. - ADV: SONIA APARECIDA PAIVA (OAB 102550/SP),
PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP)
Processo 0001635-36.2012.8.26.0506 (88/2012) - Outros Feitos não Especificados - Medida Cautelar - Fabiano da Silva
Giacomini - Lojas Riachuelo S/A - ... Posto isso, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, com fundamento no
artigo 269, II, do Código de Processo Civil, dando por satisfeita a pretensão do requerente. Condeno a requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. - Valor do Preparo: R$ 102,99
+ Porte de Remessa: R$ 25,00. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), DIOGO FERREIRA
NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 0006569-71.2011.8.26.0506 (310/2011) - Declaratória (em geral) - Carlos Eduardo Domingos Marciano - Claro
S/A - ... Posto isso, julgo procedente o pedido, mantendo-se a liminar concedida, para declarar a inexistência do débito descrito
na inicial e condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente
corrigida a partir desta data (cf. Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC
c.c. o art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em quinze por cento do valor da condenação, atualizado. Fica a ré advertida de que, não sendo efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data em que esta sentença se tornar exeqüível, o montante do débito será
acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. - Valor do Preparo: R$ 100,00
+ Porte de Remessa: R$ 25,00. - ADV: PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB 216411/SP), DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB
288717/SP)
Processo 0008288-88.2011.8.26.0506 (377/2011) - Outros Feitos não Especificados - Felipe Ackermann Augusto - Bv
Leasing Arrendamento Mercantil S/A - ... Posto isso, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, dando por satisfeita a pretensão da parte requerente.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade,
em R$ 1.000,00. - Valor do Preparo: R$ 92,20 + Porte de Remessa: R$ 25,00. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB
112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ELVIA DE ANDRADE LIMA (OAB 244810/SP)
Processo 0009153-48.2010.8.26.0506 (394/2010) - Prestação de Contas - Exigidas - Rodrigo Ferreira Mantovani - Banco Itau
S/A - ... Posto isso, julgo procedente o pedido e condeno o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 48 horas, relativamente
à venda do veículo e a dívida, sob pena de não lhe ser lícito impugnar a que o autor apresentar, de acordo com o artigo 915, §
2º, do CPC. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade,
em R$ 1.000,00. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de intimação pessoal do réu para cumprir a decisão, contando
o prazo fixado da juntada do mandado cumprido aos autos (cf. JTASCP 62/117, RJTJESP 89/221 e RT 561/198). - Valor do
Preparo: R$ 413,84 + Porte de Remessa: R$ 25,00. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ALEXANDRE LUÍS MATURANA
(OAB 279200/SP)
Processo 0010294-68.2011.8.26.0506 (480/2011) - Procedimento Sumário - Obrigações - Associação de Distribuidores de
Panfletos e Material de Propaganda de Ribeirao Preto/sp - Suares e Suares Ltda (Reylon) - ... Posto isso, julgo procedente o
pedido para condenar a ré a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas, tudo monetariamente corrigido e acrescido de
juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor do débito, corrigido. Fica a ré advertida de que,
não sendo efetuado o pagamento no prazo de 15 dias a partir da data em que esta sentença se tornar exequível, o montante
do débito será acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. - ADV: DIANA PAOLA
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