Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1274
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negativo da carta de citação/intimação (desconhecido, segundo o porteiro). *. - ADV SIDNEI BONANZINI OAB/AC 1835
562.01.2012.034960-1/000000-000 - nº ordem 1118/2012 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - COMPANHIA LIBRA
DE NAVEGAÇÃO X DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NACIONAIS LTDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, referente a
procuração a fls. 07, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC). - ADV RIVALDO SIMÕES PIMENTA OAB/SP
209676
562.01.2012.038034-2/000000-000 - nº ordem 1212/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - L
LOPES PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS X SINCROLOG OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA - Fls. 35, 36 - Vistos. Cite-se
o locatário pelo correio recolhendo-se as despesas necessárias em guia própria, para responder ao pedido de rescisão, em
quinze dias, nos termos dos arts. 62, I da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09, e 297, 191 e 241 do Código
de Processo Civil. O locatário poderá purgar a mora, efetuando, no prazo de quinze dias, contado nos termos do art. 241 do
Código de Processo Civil (não se aplica na purgação da mora o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC), o pagamento
do débito atualizado, independentemente de requerimento específico e de cálculo e mediante depósito judicial, de acordo com o
inc. II, também do art. 62 da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09. Efetuada a purgação da mora, intime-se
o locador para se manifestar em dez dias; se o locador alegar que o depósito não é integral, justificando a diferença, intimese o locatário para a efetuação de depósito complementar, em dez dias, nos termos do inc. III da mesma lei, igualmente com
a redação dada pela Lei n. 12.112/09. Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá
pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (inc. IV, idem), ficando desde já deferido esse levantamento.
Havendo depósito de valor incontroverso e contestação, intime-se o locador para se manifestar em dez dias, expedindo-se
desde logo mandado de levantamento ao locador quanto ao valor claramente incontroverso. A citação, ainda que seja por edital,
se for o caso, deverá ser realizada no prazo improrrogável de noventa dias, sob pena de extinção de processo (CPC, art. 267,
IV). Havendo requerimento, defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Se a ação não for
contestada validamente e tempestivamente, “se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”,
nos termos dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão de mandado, por cópia impressa ou mediante
reprodução reprográfica, acompanhada de cópia da inicial. Fica deferida, se for o caso, a expedição de carta precatória, com
prazo para cumprimento de 15 dias, devendo o advogado do autor retirá-la em 10 dias, a contar da sua intimação para tanto,
sob pena de extinção do processo. Uma vez retirada a carta precatória, deverá o advogado do autor comprovar, dentro do
prazo fixado para o seu cumprimento (15 dias), a sua distribuição e o recolhimento das despesas necessárias a viabilizar o seu
cumprimento perante o juízo deprecado, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV JOSE NELSON LOPES OAB/
SP 42004
Centimetragem justiça
5º OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: JOSÉ WILSON GONÇALVES
562.01.2003.014187-5/000000-000 - nº ordem 890/2003 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - CREDVAPT GESTAO DE
CREDITO LTDA X TALITA RENATA SILVA OLIVEIRA - Aguarde-se manifestação da parte credora por mais 15 dias. No silêncio,
fica suspensa a execução por prazo indeterminado. Arquivem-se os autos. Int. - ADV LUIS FERNANDO SEQUEIRA DIAS ELBEL
OAB/SP 74002
562.01.2007.009816-2/000000-000 - nº ordem 355/2007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO NOSSA
CAIXA S.A X POSTO DE SERVIÇOS MONTEIRO LOBATO LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, 4º do C. P. C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº
1307/2007: Vistas dos autos ao interessado para: (xx) cientificá-lo do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128. 5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV REYNALDO CUNHA
OAB/SP 61632 - ADV MARCILIO DE BARROS MELLO SANTOS OAB/SP 134122 - ADV RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS
SANTOS OAB/SP 140600 - ADV RODRIGO LOURENCO DIAS OAB/SP 140603 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
562.01.2010.025459-2/000000-000 - nº ordem 1039/2010 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ANA ROSA DOS
SANTOS PEDRAS ME X REDECARD S/A - Proc.1039/10 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para publicação
independentemente de despacho (ciência do depósito de fl.156 no valor de R$22.572,89), com base no Comunicado CG
1307/07. Santos, 24/09/2012. Chefe de Seção Substituta: - ADV JOSE ABILIO LOPES OAB/SP 93357 - ADV BEATRIZ GOMES
MENEZES OAB/SP 184600 - ADV CAROLINE RODRIGUES CRESPO DIZIOLI OAB/SP 177965 - ADV DAISY CASTRO DE
CAMARGO OAB/SP 275128 - ADV RENATA FARIAS ARAUJO OAB/SP 294166 - ADV JOSE ABILIO LOPES OAB/SP 93357 ADV BEATRIZ GOMES MENEZES OAB/SP 184600
562.01.2011.030003-7/000000-000 - nº ordem 1139/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MRS LOGÍSTICA
S/A X CARLOS ALBERTO ROCHA - Fls. 162 - Proc. n. 1.139/11 Vistos. O recolhimento da diferença das custas iniciais foi feito
corretamente, conforme certidão supra. Especifiquem as partes em dez dias as provas que ainda pretendem produzir, entre as
adequadamente requeridas, justificando precisamente a necessidade e a utilidade. A falta de especificação ou a especificação
fora de prazo ou deficiente (inepta) poderá ser entendida como concordância com o julgamento da lide com base unicamente
nos elementos constantes dos autos. Int. - ADV KATH WATANABE ZAGATTI OAB/SP 292244 - ADV MANOEL CARLOS FORTE
SVICERO OAB/SP 312985 - ADV JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187
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6ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º