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TJSP 26/10/2012 -Pág. 560 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1295

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levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Com as anotações devidas,
transitado em julgado, aguarde-se o pagamento de precatório judicial. P.R.I.C. - ADV: EVANIR BARROS (OAB 20304/SP),
BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/
SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
Processo 0058696-32.1984.8.26.0053 (053.84.058696-9) - Procedimento Ordinário - Aparecida Porto e outros - Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Execução nº 21122/05 V I S T O S. 1. Fl. 743: Publique-se com urgência.
2. Fl. 749: Não merece acolhimento o pedido formulado pelos exeqüentes, de expedição de ofício requisitório de pequeno
valor com o conseqüente cancelamento ou retificação do precatório, após a expedição do respectivo ofício requisitório e a
confirmação do número de ordem pelo valor total. Os autores, no caso destes autos, litigam em litisconsórcio facultativo, de
forma que, embora cada seja titular de seu crédito e mantenha sua individualidade processual, nos termos do artigo 48 do
Código de Processo Civil, cada um deles, no momento oportuno, tinha a opção de executar seu crédito individualmente ou
em conjunto. Ocorre, no entanto, que após a expedição de precatório pelo valor global, não se pode admitir mais a alteração
da forma de execução. Operou-se, neste aspecto, a preclusão acerca da questão. E, consumada a preclusão, o precatório já
expedido não pode ser revisto. Nesse sentido: “Expedido o precatório pelo valor global e ordenada sua inclusão no orçamento
da pessoa jurídica de direito público, mostra-se inviável seu fracionamento” (Tribunal de Justiça de São Paulo Terceira Câmara
de Direito Público - Agravo de Instrumento n 352.383-5/8 - Comarca de São Paulo Relator Des. Laerte Sampaio). Inviável,
assim, nesta fase processual, o cancelamento do precatório e a expedição de requisições de pequeno valor. No mais, a Emenda
Constitucional número 62/2009 excluiu expressamente a possibilidade de pagamento do crédito dos autores como de pequeno
valor, ao possibilitar o desmembramento dos valores dos litisconsortes facultativos para fim de habilitação individual do crédito,
mas sem o benefício do pagamento previsto no art. 100, § 3o da Constituição Federal. Como se verifica: Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97: “Art. 97. Até que seja editada a lei
complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na
data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas
administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este
artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta
Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (...) § 11. No caso de precatórios relativos a diversos
credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor,
e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição
Federal. Ou seja, embora os precatórios possam ser fracionados para que sejam cadastrados os créditos individuais, estes
créditos não são considerados de pequeno valor para efeito de pagamento, apenas para efeito de cadastramento, para fim de
cessão de crédito ou de pagamento prioritário em razão de idade ou de doença. 3. Após, aguarde-se pagamento. Int. - ADV:
MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), KATIA GOMES SALES (OAB 103500/SP), SEBASTIAO FERNANDO A DE C
RANGEL (OAB 48489/SP), EDELVIRA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 48189/SP), CAROLINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB
12125/SP), CRISTINA GUALAGNONE (OAB 176061/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP),
LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP)
Processo 0061847-45.1980.8.26.0053 (053.80.061847-9) - Procedimento Sumário - Aneube Tirelli Guidotti e outros Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Execução nº 12140/05 V I S T O S. Fl. 662: Publique-se
com urgência. Fl. 655/659 e 672/674: Manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegada insuficiência. Sem
prejuízo, manifestem-se os exequentes acerca do depósito de fl. 664/668, nos termos da decisão de fl. 669/670, principalmente
no tocante às hipóteses de extinção do mandato elencadas no art. 682, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos
conclusos imediatamente, com todos os volumes. Int. - ADV: EDVAL PEDROSO TEIXEIRA (OAB 212528/SP), JOSE CARLOS
PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 225464/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS (OAB 26531/SP), EDILSON PEDROSO
TEIXEIRA (OAB 117882/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP)
Processo 0095519-49.1977.8.26.0053 (053.77.095519-9) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Águas e
Energia Elétrica - Daee - João Batista da Silva e outro - Autos nº 21752/05 Vistos. 1. Fls. 802/804 : Quanto ao pedido de
levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não
ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil e cumprido o artigo 34 do decreto-lei federal
nº 3365/41, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 778, nos termos requeridos, devendo a Serventia quando do
levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento COM URGÊNCIA, pela Seção Administrativa,
com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Fls. 802/804: Quanto o pedido de levantamento em relação aos
valores da parcela 07/08 e 08/08, nada a prover, eis que já foi deferido o seu levantamento conforme decisão de fls. 583 e
certidão de fls. 583v. 3. No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 792 e expeça-se Carta de Adjudicação.
4. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), MARCELLO GARCIA (OAB
169048/SP), TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP)
Processo 0114347-77.2006.8.26.0053 (053.06.114347-9) - Outros Feitos não Especificados - Rubens Leite Neto - Instituto de
Previdência do Estado de Sâo Paulo - Ipesp - Proc. 2061/09 Vistos. 1. Fls. 73 : Quanto ao pedido de levantamento do depósito
judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer
das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 66, nos termos
do requerimento de fls. *, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado
de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Após, manifestem-se
os exequentes sobre a extinção da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará
em concordância tácita com a extinção da presente execução. 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSUE
DANTAS DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 240618/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), ORLANDO PIVA (OAB
155365/SP), NERCI DE CARVALHO (OAB 210140/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP)
Processo 0114789-72.2008.8.26.0053 (053.08.114789-3) - Procedimento Ordinário - Izaura Marin Billiassi e outros - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução n. 4316/11 VISTOS. Cuida-se de ação judicial movida por Izaura
Marin Billiassi e outros em face de Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, ora em fase de execução, a
teor do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. Os autos vieram encaminhados da vara de origem dentro do que
dispõe o Provimento CSM n. 894/2004. Requisitados os valores relativos a créditos definidos em lei de pequeno valor, vieram
enfim depositados por Procuradoria Geral do Estado. Cientificou-se Izaura Marin Billiassi e outros. Analisando os autos,
notadamente os créditos depositados, verifico que existe procuração com poderes para receber e dar quitação em favor de João
Carlos Amaral Diodatti, conforme f. 18/20. Inexiste notícia de substabelecimento sem reserva de poderes. Em petição, não se
informa sobre óbito de qualquer exequente, ou sequer sobre outra causa de extinção do mandato (f. 125). F. 125: Assim, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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