Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
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relação ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, referentes aos credores beneficiados em
planilha, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos
do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 121, nos termos do requerimento de fls. 125,
devendo a z.Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela
Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. F.125. Considerando o valor depositado, o(s)
exequente(s) deverá(ão) improrrogavelmente ainda se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) ou apontar eventuais saldos, trazendo desde logo memória discriminada, sob pena de enfim no silêncio ser
presumida a satisfação do crédito relativo ao(s) autor(es) com depósito(s) nos autos, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JOAO CARLOS
AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)
Processo 0400155-47.1998.8.26.0053 (053.98.400155-9) - Procedimento Ordinário - Marina Lucia Cravo Fogaça de Almeida
e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução n. 22.212/05 V I S T O S. 1. Fls. 268/284: Para
habilitação dos sucessores da coautora Maria Ignez Aranha Pinto Alves, apresentem os exequentes no prazo de 10 (dez)
dias as procurações dos cônjuges e certidão de casamento do sucessor Luiz Antonio Pinto Alves Junior. 2. Fls. 245/267:
Indefiro. Analisando os autos, notadamente no que toca as seqüenciais cessões de crédito, verifico que aparentemente não
existe legitimidade ou encadeamento completo dos negócios jurídicos firmados entre particulares, principalmente no tocante à
regularização e habilitação dos sucessores da coautora Maria Ignez Aranha Pinto Alves, o que inviabiliza a cessão e re-cessão
do crédito em questão. Para esclarecimentos ou complementação da documentação, concedo à cessionária R.D. Indústria
Química Ltda o prazo de 10 (dez) dias, no tocante à regularização processual dos sucessores da coautora falecida Maria
Ignez Aranha Pinto Alves, bem como a apresentação de cópia autenticada ou original do instrumento particular de cessão de
crédito entre os prováveis sucessores cedentes e os cessionários Gustavo André Cerqueira José e Adilson Manarin. Para fins
de intimação, anote-se provisoriamente o nome do advogado da cessionária a fim de que tome ciência do agora decidido. Int. ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), KLEBER CORRÊA
DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), PAULO DE TARSO GOMES (OAB 16965/SP)
Processo 0401480-33.1993.8.26.0053 (053.93.401480-9) - Procedimento Ordinário - Thyrsa Nebo e outros - Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de Sp e outro - Execução n.23954/05 VISTOS. Cuida-se de ação judicial movida por Dirce
Figueira Cruz Grant e outros, Scarlat Industrial Ltda. em face de Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sp e outro,
ora em fase de execução, a teor do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. Os autos vieram encaminhados da vara de
origem dentro do que dispõe o Provimento CSM n. 894/2004. F. 2440: Publique-se com urgência. 2446: Atenda-se , prestando
as informações requeridas. F. 2448: Cite-se nos termos do art. 730 do CPC. Int. - ADV: ANA PAULA RAMOS MONTENEGRO
ZANELLI (OAB 183641/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE RAUL MARTINS VASCONCELLOS
(OAB 77704/SP), RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP),
LUCIANA MOTA (OAB 212995/SP), KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA
DE CASTILHO (OAB 186798/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/
SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA
SILVEIRA (OAB 154344/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS
NETO (OAB 177106/SP)
Processo 0405423-53.1996.8.26.0053 (053.96.405423-9) - Procedimento Ordinário - Maria Vera Paoliello Bueno e outros
- Ipesp - Instituto de Previdência de Estado de São Paulo - Autos nº 14318/05 V I S T O S. 1. Fls.751/752: Publique-se. 2. Fls.
754/768, 770/785, 822/839, 841/861, 863/892, 898/919 : Diante da(s) nova(s) cessão(s) de crédito(s) para fins da inclusão dos
cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser cumprido o disposto no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal,
nos termos da decisão de fls.751/752, itens 02 a 07. 3.Fls. 794/820: Para apreciação da petição, deverá o I. Advogado Da
Cessionária VR Trade Brasil Comercial Exportadora LTDA providenciar o original do contrato de cessão de crédito, bem como,
o recolhimento da taxa referente à procuração juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento. 4. Fls.
894/896: Tendo em vista a nova EC nº 62/09 e a determinação de fls. 751/752, restou prejudicada a impuganação apresentada
pelo IPESP. 5. Fls.898/919: Providencie o I. Advogado da cessionária Moinhos Brasil Indústria e Comércio LTDA o recolhimento
da taxa referente à procuração juntada, no prazo de 10 (dez) dias. 6.No silêncio, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda para
inscrição na dívida ativa. 7. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB
68924/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP)
Processo 0410748-43.1995.8.26.0053 (053.95.410748-9) - Procedimento Ordinário - Rosa Maria Mosca e outros - Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Autos nº 11187/05 V I S T O S. 1. Fls. 578/607, 609/624: Os negócios
jurídicos efetuados entre os exeqüentes-cedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de precatório
que teve origem na execução de título judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos. 2.
Entretanto, nos termos do artigo 5º da ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal
e acrescentou o artigo 97 ao ADCT, todas as “cessões de precatórios” efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou seja,
até 09 de dezembro de 2009, ficaram “convalidadas”. 3. Então, para integral cumprimento da nova ordem constitucional,
DETERMINO a inclusão, no pólo ativo da execução, de todos os cessionários que apresentaram contratos de cessão de crédito
firmados até 09 de dezembro de 2009. A simples inclusão dos cessionários, não a substituição dos cedentes pelos cessionários,
é obrigatória. Isto porque, as cessões comprovadas nos autos são parciais (há reserva de parte do crédito para pagamento
de honorários contratuais). ANOTE-SE NO SAJ. Em complementação, os Advogados dos cessionários deverão providenciar a
protocolização de comunicação ao E. Tribunal de Justiça (DEPRE), quanto à realização do negócio civil, indicando, também, o
nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e do número de ordem. 4. Quanto às demais
cessões de crédito, aquelas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2009, data da promulgação da ECF nº62/2009, para que
passem a produzir efeitos nos presentes autos, inclusive o da inclusão dos cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser
cumprido o disposto no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal. Isto é, os Advogados dos cessionários deverão
comprovar nos autos a protocolização de comunicação da cessão à entidade devedora, indicando ainda, o nome do cedente,
o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem. Após, deverão também informar ao Eg.
Tribunal de Justiça - DEPRE (o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número
de ordem) que o Juízo da Execução bem como a entidade devedora estão cientes do negócio jurídico realizado. 5. Em ambos
os casos, deverão os Advogados dos cessionários, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal
de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos
ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do), clicar no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão
para impressão”(programa JAVA), obter cópia do presente despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com as
cópias processuais necessárias) e, diretamente, encaminhá-lo ao DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º