Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1296
442
- Agravante: Andre Luis Pegoraro - Agravante: Antônio Franceschini - Agravante: Aparecido Antonio Colodiano - Agravante:
Beatriz Assis de Carvalho Pinto - Agravante: Cleusa dos Santos Lourenço - Agravante: Denis Sindice Fazenda - Agravante:
Elisa Francischini Buesso - Agravante: Evandro Pimenta de Campos - Agravante: Francisco Gabriel Queiroz Assis Gonçalves
- Agravante: Guilherme Correa Lima - Agravante: Heloisa Ferraz Schmidt Romeiro - Agravante: Ivete Irene Brock Marques de
Oliveira - Agravante: Joel Martins - Agravante: José Miguel Cucatti - Agravante: José Valdemar Gonzalez Maziero - Agravante:
Jose Zamboim Junior - Agravante: Lucia Sapio Branquinho - Agravante: Márcia de Almeida Milet - Agravante: Marcio Alves Agravante: Maria Apparecida Teixeira Leite - Agravante: Maria Cecilia Magalhães Ceregatti - Agravante: Maria de Marco Bastos
Franco - Agravante: Maria Elizabeth Ceregatti Zingra - Agravante: Maria Helena Ramos Franceschini - Agravante: Maria Ines de
Franca Melo Pereira - Agravante: Maria Mércia Barboza - Agravante: Ricardo Souza Silveira - Agravante: Tadeu de Jesus Giatti
- Agravante: Vanda Bigeli Sgavioli - Agravado: Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual - Iamspe - Tratase de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Nadir Dias da Silva e outros, contra decisão do Juízo da 12ª
Vara da Fazenda Pública da Capital (fls.133) que, em autos de Ação Ordinária, indeferiu pedido de Justiça Gratuita aos autores
que percebam mais de três salários mínimos líquidos mensais. Inconformados, os recorrentes alegam, em síntese a precisão
da concessão de tal benefício. Presentes os requisitos autorizadores dos artigos 273 e 558 do CPC para a concessão liminar
almejada, defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos ora agravantes. Requisitem-se as informações do Juízo a quo. Deixo de
ordenar a intimação do agravado para contraminuta, em razão da inocorrência de citação, conforme teor dos autos. Int. São
Paulo, 22 de outubro de 2012. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Antonio Roberto Sandoval
Filho (OAB: 58283/SP) - RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB: 126465/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0227431-11.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubio Gomes de Freitas Junior - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Superintendente do Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual
- Iamspe - Vistos. I. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em que servidor público
estadual objetiva a inclusão de sua genitora, dependente econômica, como beneficiária, perante o IPESP. Postula ainda o
benefício da gratuidade de justiça, benefícios tais, insculpidos na Constituição Federal como garantias fundamentais da própria
dignidade humana. II. A análise dos autos revela, prima facie, que o autor possui direito subjetivo público de acesso à justiça,
bem como o direito fundamental a garantia da vida digna de sua genitora, enquanto dependente econômica. Presentes os
pressupostos processuais necessários, concedo o pretendido efeito suspensivo ativo, em sede de cognição sumária, para o fim
conceder o direito à justiça gratuita, suspendendo a decisão liminar impugnada, até o julgamento final do presente agravo, bem
como para determinar que o IAMSPE de acesso à genitora do agravante ao tratamento médico disponibilizado pela agravada,
visando à proteção da vida, prioritário aos idosos. III. Intime-se a agravada para oferta de contraminuta. São Paulo, 19 de
outubro de 2012. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Vanessa Campos Amaro (OAB: 181539/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0227443-25.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRF - Brasil Foods S/A (Atual Denominação)
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo (Não citado) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRF
Brasil Foods S/A atual Perdigão S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que
em ação cautelar indeferiu a liminar postulada em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a expedição de certidão
negativa com efeitos de positiva, em razão de inscrição na dívida ativa, porém ainda sem ajuizamento de execução fiscal.
Em síntese, a empresa alega que a certidão com efeito positivo é necessária para que possa continuar desenvolvendo suas
atividades, suspendendo-se e exigibilidade do crédito tributário que gira em torno de seis milhões de reais. Oferece seguro
fiança (fls. 76/91). Em análise sumária, defiro a concessão e efeito suspensivo para expedição da certidão negativa com efeitos
de positiva, sem, no entanto, suspender a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto não ajuizada execução fiscal, entendo
ser necessária assegurar o direito à expedição de certidão negativa com efeitos de positiva de modo a não comprometer as
atividades empresariais da agravante, tendo esta apresentado caução idônea por meio do seguro fiança. Oficie-se informando
a presente decisão ao juízo a quo. Int. São Paulo, 23 de outubro de 2012. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo
Gouvêa - Advs: Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli (OAB: 106767/SP) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0229019-53.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Nelson Viana (Justiça Gratuita)
- Agravado: Delegado de Policia da Divisao de Habilitação Setor de Fiscalização e Pontuação do Detran - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0229019-53.2012.8.26.0000 de São Paulo AGRAVANTE: JOSÉ NELSON VIANA AGRAVADO: DELEGADO
DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO E PONTUAÇÃO DO DETRAN JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU: LUIS MANUEL FONSECA PIRES Vistos. Processe-se o recurso, com outorga de efeito ativo. Examinados os argumentos
e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 do
Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem relevantes e expressam a probabilidade da tese jurídica exposta. Comunique-se,
com urgência, ao MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Comarca de São Paulo (art. 527, inc. III, in fine, do
Cód. de Proc. Civil). Intime-se o agravado para responder. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após,
retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 24 de outubro de 2012 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir
Peres - Advs: Mislaine Scarelli da Silva (OAB: 277511/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0001674-75.2006.8.26.0366 - Reexame Necessário - Mongaguá - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Antes da análise dos presentes autos, oficie-se ao Juízo de Mongaguá para que informa o
atual andamento processual dos autos da ação civil pública n. 1120/10. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de outubro
de 2012. Eduardo Gouvêa Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP)
- Diego Vasques dos Santos (OAB: 239428/SP) - Alecsandro Antonucci Silveira (OAB: 159372/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 0002086-89.2011.8.26.0411 - Apelação / Reexame Necessário - Pacaembu - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apdo/Apte: Djair Andrade Wenzel (Justiça Gratuita) - Vistos. Previamente à análise
recursal, remetam-se os autos à origem para esclarecimento se a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação adesivo apresentado pela parte contrária e, se o caso, certificar nos autos. Caso não o
tenha sido, cumprir as formalidades necessárias para somente após remeter os autos a esta Corte. Tudo cumprido, conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º